ISS
MUNICÍPIO DE SALVADOR


Prazos Natureza

Discriminação

05.08 ISS - contribuintes sujeitos à alíquota proporcional sobre a receita mensal;
- contribuintes sujeitos à alíquota fixa mensal ou regime mensal de estimativa;
- retenção na fonte (Dec. nº 12.230/99, arts. 3º, 8º e 29).

DMS - Declaração Mensal de Serviços

Prazos Natureza

Discriminação

05.08 DMS A DMS deverá ser enviada à Sefaz, via internet, ou entregue, por meio de disquete, até o dia 05 do mês imediatamente posterior ao da competência da declaração (art. 49 do Código Tributário do Município, na redação atualizada pelo Decreto nº 14.139/03)

Obs.:

1. Estão obrigados a enviar a DMS:

a. os substitutos tributários, que se referem os incisos II e V do artigo 95 da lei nº 4.279/90;
b. prestadores de serviços cuja receita do ano anterior tenha sido superior a R$ 400.000.00;
c. prestadores de serviços sob regime especial para confecção de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
d. prestadores de serviços que confeccionam e escrituram o LRISS através de regime especial;
e. empresas não-prestadoras de serviços, cuja receita bruta apurada do ano anterior tenha sido superior a R$ 25.000.000,00(vinte e cinco milhões de reais), exceto que exerçam outras atividades de comércio varejista que não seja o de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios.

2. Em conformidade com o Decreto nº 11.976, de 17.04.98 - DOM Salvador de 20.04.98, no seu artigo 31: "Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Decreto contam-se por dias corridos, excluindo-se o do início e incluindo o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil, ter-se-á o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil seguinte".