ISS - MUNICÍPIO DE SALVADOR

Prazos Natureza

Discriminação

07.04 ISS - contribuintes sujeitos à alíquota proporcional sobre a receita mensal;
- contribuintes sujeitos à alíquota fixa mensal ou regime mensal de estimativa;
- retenção na fonte (Dec. nº 12.230/99, arts. 3º, 8º e 29).

DMS - Declaração Mensal de Serviços

Prazos Natureza

Discriminação

07.04 DMS A Declaração Mensal de Serviços deverá ser enviada mensalmente via Internet ou gravada em disquete e entregue na Central de Atendimento ou Postos de Atendimento do SAC, até o dia 05 (cinco) do mês imediatamente posterior ao da competência da Declaração (Art. 49 do Decreto nº 14.118, de 02.01.03).

Obs.:

1. Estão obrigados a enviar a DMS:
a. os substitutos tributários, a que ser referem os incisos II e V do art. 95 da Lei nº 4.279/90;
b. prestadores de serviços cuja receita do ano anterior tenha sido superor a R$ 400.000,00;
c. prestadores de serviços sob regime especial para confecção de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
d. empresas não-prestadoras de serviços, cuja receita bruta apurada no ano anterior tenha sido superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), exceto que exerçam outras atividades de comércio varejista que não seja a de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios.

2. Em conformidade com o Decreto nº 11.976, de 17.04.98 - DOM Salvador de 20.04.98, no seu artigo 31: "Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Decreto contam-se por dias corridos, excluindo-se o do início e incluindo o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil, ter-se-á o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil seguinte".

AVISO IMPORTANTE:

Durante o Período de implantação da DMS fica facultado ao contribuinte entregá-la, conforme o seguinte cronograma:
I - até 5 de abril de 2003, as relativas aos meses de janeiro e fevereiro:
II - até 5 de maio de 2003, as relativas aos meses de março e abril de 2003.
(Art. 2º do Decreto nº 14.139, de 03 de fevereiro de 2003).

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