TRIBUTOS E CONTRIBUINTES - PRAZOS DE RECOLHIMENTO
CONVERSÃO EM UFIR


TRIBUTO
/CONTRIBUIÇÃO
FATO
GERADOR
CONVERSÃO EM UFIR PRAZO DE RECOLHIMENTO LEGISLAÇÃO
IPI 01.01.92 a 31.10.93 Primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores - até o décimo dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores no caso dos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da TIPI;
- até o último dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 da TIPI;
- até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos.
Lei nº 8.383/91, art. 53, inciso I
  01.11.93 a 31.12.94 Último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classficados no capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da TIPI;
- até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos.
Lei nº 8.850/94, art. 2º
  a partir de 01.01.95 Não há indexação - até o terceiro dia útil do decêncio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores nos casos dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00 da TIPI;
- até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores no caso dos demais produtos;
- até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores para as microempresas e empresas de pequeno porte.
arts. 6º e 84 da Lei nº 8.981/95, 13 da Lei nº 9.065/95 e 61 da Lei nº 9.430/96 e art. 185 do RIPI
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 01.01.92 a 31.10.93 Primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no Exterior;
- na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no Exterior;
- até o último dia útil do mês subseqüente ao de distribuição automática dos lucros no caso das pessoas jurídicas de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397/87;
- até o décimo dia da quinzena subseqüente à do fato gerador, nos demais casos.
Lei nº 8.383/91, art. 53, inciso II
  01.11.93 a 31.08.94 Dia da ocorrência do fato gerador - idem anterior;
- idem anterior;
- idem anterior;
- até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Lei nº 8.383/91, art. 53, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 8.850/94
  01.09 a 31.12.94 Mês da ocorrência do fato gerador idem anterior. Lei nº 9.069/95 arts. 55 e 62
  a partir de 01.01.95 Não há indexação a) até o último dia útil do mês subseqüênte ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no perís, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987;
d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos
arts. 6º e 83 da Lei nº 8.981/95, 13 da Lei nº 9.065/95 e 61 da Lei nº 9.430/96
IRPJ, CSLL E ILL (devido até 31.12.92) 01.01.92 a 31.08.94 A base de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido ou arbitrado) e da CSLL é convetido da UFIR diária pelo valor desta vigente no útlimo dia do período base de sua apuração vide arts. 38 a 40 da Lei nº 8.383/91, art. 3º, 16, 38 da Lei nº 8.541/92. Lei nº 8.383/91, arts. 38, § 2º e 44, Lei nº 8.541/92, art. 2º e 38, § 2º
  01.09 a 31.12.94 A base de cáculo é convertida em UFIR pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao do encerramento do período-base de sua apuração idem. Lei nº 9.065/95, arts. 48 e 50
  01.01.95 a 31.12.96 Não há indexação vide arts. 33, 37, § 7º e 57 da Lei nº 8.981/95 e IN SRF nº 51/95. Lei nº 8.981/95 e IN SRF nº 51/95
  a partir de 01.01.97 Não há indexação - lucro real estimado - último dia útil do mês subseqüente ao de apuração;
- lucro real, presumido e arbitrado - trimestral - último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre de apuração.
arts. 5º e 6º da Lei nº 9.430/96 e IN SRF º 93/97
IOF a partir de 01.01.95 Não há indexação - até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro
- até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos.
art. 83, inciso II, alínea "a" e "b" da Lei nº 8.981/95
Nota: sobre as Contribuições PIS/PASEP/COFINS e FINSOCIAL vide tópico PIS/COFINS/FINSOCIAL - evolução de alíquotas