ALÍQUOTAS DO ICMS
OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES INTERNAS

MATO GROSSO DO SUL

Alíquotas

Operações/prestações

Fundamento Legal

17% (*)

a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas;

b) prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;

c) operações internas com energia elétrica destinada:

1. a comerciantes, industriais e produtores;

2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

3. à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos;

d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

1. comerciantes, industriais e produtores;

2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

4. poderes públicos;

e) aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;

ART. 41, III - LEI Nº 1.810/97.

20% (*)

a) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

b) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

ART. 41, IV  - LEI Nº 1.810/97

25% (*)

a) operações internas e de importação com:

1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;

2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

b) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

c) operações internas e de importação com álcool carburante, gasolina automotiva;

d) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;

e) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

 ART. 41, V - LEI Nº 1.810/97

27 % (*)

 nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
 

Art. 41, VI - LEI Nº 1.810/97

Notas explicativas (ART 41, §§ 1º ao 4º Lei nº 1.919/97)

1) Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas:

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS;

II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado.

2) É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições.

3) Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento.

4) Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou usuários finais não contribuintes do ICMS, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas.

(*) Adicional de 2% (dois por cento)

No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 da Lei nº 1.810/97 ficam adicionadas do percentual de 2% (dois por cento):

I - nas operações com:

a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

c) bebidas alcoólicas;

d) cigarros, fumo e seus demais derivados;

e) jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

f) peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
g) perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

h) obras de arte;

II - nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
(Art. 41-A – Lei nº 1.810/97)

OPERACOES/PRESTACOES INTERESTADUAIS

12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto; (ART. 41, I da Lei nº 1.810/97).