ALÍQUOTAS DO ICMS
OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES INTERNAS
MATO GROSSO DO SUL |
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Alíquotas |
Operações/prestações |
Fundamento Legal |
17% (*) |
a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas; |
ART. 41, III - LEI Nº 1.810/97. |
20% (*) |
a) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh); |
ART. 41, IV - LEI Nº 1.810/97 |
25% (*) |
a) operações internas e de importação com: |
ART. 41, V - LEI Nº 1.810/97 |
27 % (*) |
nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. |
Art. 41, VI - LEI Nº 1.810/97 |
Notas explicativas (ART 41, §§ 1º ao 4º Lei nº 1.919/97)
1) Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas:
I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS;
II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado.
2) É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições.
3) Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento.
4) Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou usuários finais não contribuintes do ICMS, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas.
(*) Adicional de 2% (dois por cento)
No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 da Lei nº 1.810/97 ficam adicionadas do percentual de 2% (dois por cento):
I - nas operações com:
a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
c) bebidas alcoólicas;
d) cigarros, fumo e seus demais derivados;
e) jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
f) peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
g) perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
h) obras de arte;
II - nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
(Art. 41-A – Lei nº 1.810/97)
OPERACOES/PRESTACOES INTERESTADUAIS
12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto; (ART. 41, I da Lei nº 1.810/97).