TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA
MULTA DE MORA 0,33% AO DIA


Nº de Dias
de Atraso
Multa
Aplicável %
Nº de Dias
de Atraso
Multa
Aplicável %
Nº de Dias
de Atraso
Multa
Aplicável %
Nº de Dias
de Atraso
Multa
Aplicável %
1 0,33 16 5,28 31 10,23 46 15,18
2 0,66 17 5,61 32 10,56 47 15,51
3 0,99 18 5,94 33 10,89 48 15,84
4 1,32 19 6,27 34 11,22 49 16,17
5 1,65 20 6,60 35 11,55 50 16,50
6 1,98 21 6,93 36 11,88 51 16,83
7 2,31 22 7,26 37 12,21 52 17,16
8 2,64 23 7,59 38 12,54 53 17,49
9 2,97 24 7,92 39 12,87 54 17,82
10 3,30 25 8,25 40 13,20 55 18,15
11 3,63 26 8,58 41 13,53 56 18,48
12 3,96 27 8,91 42 13,86 57 18,81
13 4,29 28 9,24 43 14,19 58 19,14
14 4,62 29 9,57 44 14,52 59 19,47
15 4,95 30 9,90 45 14,85 60 19,80
61 ou mais 20,00

 

1. JUROS DE MORA

1.1. Débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31.08.95, incidem:

- até 31.12.96, juros de 1% ao mês calendário ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento;

- a partir de 01.01.97: juros de mora equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

1.2. Débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95, incidem juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados da seguinte forma:

- até 31 março/95: os juros são equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional, no valor de 3,63% para fevereiro e 2,60% para março; (art. 84 da Lei nº 8.981/95)

- a partir de 1º de abril/95: juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento do débito e mais 1% relativo ao mês do pagamento do débito. (art. 13 da Lei nº 9.065/95).

1.3. Regras especiais para cálculo de juros

1.3.1. IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro

As quotas do IRPJ e Contribuição social sobre o lucro apurados trimestralmente, excetuada a 1ª quota ou quota única paga no prazo legal, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento (§ 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/96).

1.3.2. Quotas Imposto de Renda pessoa física

As quotas do Imposto de Renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, independentemente da época de pagamento (excetuada a primeira quota ou quota única paga até 30.04) serão acrescidas de juros calculados, pela taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente de 01.05 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e mais 1% para o mês do pagamento.

2. MULTA DE MORA

A multa de mora será calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, retroagindo a fatos geradores ocorridos antes de 31.12.96.

(art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Ato Declaratório (Normativo) nº 1, de 07.01.97)