TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
DEZEMBRO/2003 ***


taxa   1,34

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

jan/90

0,01084363

548,19

10

jan/93

0,0001042O

188,67

10

jan/96

-

162,21

10

jan/99

-

90,18

10

jan/02

-

36,67

10

fev/90

0,00635213

547,19

10

fev/93

0,00008223

187,67

10

fev/96

-

159,99

10

fev/99

-

86,85

10

fev/02

-

35,30

10

mar/90

0,00509111

546,19

10

mar/93

0,00006528

186,67

10

mar/96

-

157,92

10

mar/99

-

84,50

10

mar/02

-

33,82

10

abr/90

0,00509111

545,19

10

abr/93

0,00005126

185,67

10

abr/96

-

155,91

10

abr/99

-

82,48

10

abr/02

-

32,41

10

mai/90

0,00483117

544,19

10

mai/93

0,0000398O

184,67

10

mai/96

-

153,93

10

mai/99

-

80,81

10

mai/02

-

31,08

10

jun/90

0,0044076O

543,19

10

jun/93

0,00003053

183,67

10

jun/96

-

152,00

10

jun/99

-

79,15

10

jun/02

-

29,54

10

jul/90

0,00397833

542,19

10

jul/93

0,00002337

182,67

10

jul/96

-

150,03

10

jul/99

-

77,58

10

jul/02

-

28,10

10

ago/90

0,0035978O

541,19

10

ago/93

0,01770538

181,67

10

ago/96

-

148,13

10

ago/99

-

76,09

10

ago/02

-

26,72

10

set/90

0,00318812

540,19

10

set/93

0,01317523

180,67

10

set/96

-

146,27

10

set/99

-

74,71

10

set/02

-

25,07

10

out/90

0,00280374

539,19

10

out/93

0,00974754

179,67

10

out/96

-

144,47

10

out/99

-

73,32

10

out/02

-

23,53

10

nov/90

0,00240361

538,19

10

nov/93

0,00727961

178,67

10

nov/96

-

142,67

10

nov/99

-

71,72

10

nov/02

-

21,79

10

dez/90

0,00201337

537,19

10

dez/93

0,00532566

177,67

10

dez/96

-

140,94

10

dez/99

-

70,26

10

dez/02

-

19,82

10

dez/90

0,00201337

537,19

10

13º

0,00613346

178,67

10

13º

-

142,67

10

13º

-

71,72

10

13º

-

21,79

10

jan/91

0,00167487

531,23

10

jan/94

0,00382673

176,67

10

jan/97

-

139,27

10

jan/00

-

68,81

10

jan/03

-

17,99

10

fev/91

0,00167487

499,06

10

fev/94

0,00273928

175,67

10

fev/97

-

137,63

10

fev/00

-

67,36

10

fev/03

-

16,21

10

mar/91

0,00167487

469,03

10

mar/94

0,00190716

174,67

10

mar/97

-

135,97

10

mar/00

-

66,06

10

mar/03

-

14,34

10

abr/91

0,00167487

439,51

10

abr/94

0,0013502O

173,67

10

abr/97

-

134,39

10

abr/00

-

64,57

10

abr/03

-

12,37

10

mai/91

0,00167487

411,09

10

mai/94

0,00093628

172,67

10

mai/97

-

132,78

10

mai/00

-

63,18

10

mai/03

-

10,51

10

jun/91

0,00167487

383,67

10

jun/94

0,00064727

171,67

10

jun/97

-

131,18

10

jun/00

-

61,87

10

jun/03

-

8,43

10

jul/91

0,00167487

356,75

10

jul/94

1,69176112

170,67

10

jul/97

-

129,59

10

jul/00

-

60,46

10

jul/03

-

6,66

10

ago/91

0,00167487

328,39

10

ago/94

1,61108426

169,67

10

ago/97

-

128,00

10

ago/00

-

59,24

10

ago/03

-

4,98

10

set/91

0,00167487

297,02

10

set/94

1,58528852

168,67

10

set/97

-

126,33

10

set/00

-

57,95

10

set/03

-

3,34

10

out/91

0,00167487

261,81

10

out/94

1,55569384

167,67

10

out/97

-

123,29

10

out/00

-

56,73

10

out/03

-

2,00

7

nov/91

0,00167487

222,86

10

nov/94

1,51103052

166,67

10

nov/97

-

120,32

10

nov/00

-

55,53

10

nov/03

-

(*)1,00

4

dez/91

0,00167487

201,67

10

dez/94

1,47775972

165,67

10

dez/97

-

117,65

10

dez/00

-

54,26

10

nov/02

-

21,79

10

dez/90

0,00201337

537,19

10

13º

1,51103052

166,67

10

13º

-

120,32

10

13º

-

55,53

10

dez/02

-

19,82

10

jan/92

0,00133349

200,67

10

jan/95

-

202,22

10

jan/98

-

115,52

10

jan/01

-

53,24

10

13º

-

21,79

10

fev/92

0,00105748

199,67

10

fev/95

-

199,62

10

fev/98

-

113,32

10

fev/01

-

51,98

10

jan/03

-

17,99

10

mar/92

0,00086658

198,67

10

mar/95

-

195,36

10

mar/98

-

111,61

10

mar/01

-

50,79

10

fev/03

-

16,21

10

abr/92

0,00072317

197,67

10

abr/95

-

191,11

10

abr/98

-

109,98

10

abr/01

-

49,45

10

mar/03

-

14,34

10

mai/92

0,00058581

196,67

10

mai/95

-

187,07

10

mai/98

-

108,38

10

mai/01

-

48,18

10

abr/03

-

12,37

10

jun/92

0,00047522

195,67

10

jun/95

-

183,05

10

jun/98

-

106,68

10

jun/01

-

46,68

10

mai/03

-

10,51

10

jul/92

0,00039271

194,67

10

jul/95

-

179,21

10

jul/98

-

105,20

10

jul/01

-

45,08

10

jun/03

-

8,43

10

ago/92

0,00031892

193,67

10

ago/95

-

175,89

10

ago/98

-

102,71

10

ago/01

-

43,76

10

jul/03

-

6,66

10

set/92

0,00025859

192,67

10

set/95

-

172,80

10

set/98

-

99,77

10

set/01

-

42,23

10

ago/03

-

4,98

10

out/92

0,00020608

191,67

10

out/95

-

169,92

10

out/98

-

97,14

10

out/01

-

40,84

10

set/03

-

3,34

10

nov/92

0,0001666O

190,67

10

nov/95

-

167,14

10

nov/98

-

94,74

10

nov/01

-

39,45

10

out/03

-

2,00

7

dez/92

0,00013491

189,67

10

dez/95

-

164,56

10

dez/98

-

92,56

10

dez/01

-

37,92

10

nov/03

-

(*)1,00

4

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.12.2003.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.12.2003.
(*) Sobre o 13º Salário, a partir de 22.12.2003.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do carnê individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao posto de arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias em atrazo que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas como percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).