TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
NOVEMBRO/2003 ***


taxa   1,64

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

546,85

10

jan/93

0,0001042O

187,33

10

jan/96

-

160,87

10

jan/99

-

88,84

10

jan/02

-

35,33

10

fev/90

0,00635213

545,85

10

fev/93

0,00008223

186,33

10

fev/96

-

158,65

10

fev/99

-

85,51

10

fev/02

-

33,96

10

mar/90

0,00509111

544,85

10

mar/93

0,00006528

185,33

10

mar/96

-

156,58

10

mar/99

-

83,16

10

mar/02

-

32,48

10

abr/90

0,00509111

543,85

10

abr/93

0,00005126

184,33

10

abr/96

-

154,57

10

abr/99

-

81,14

10

abr/02

-

31,07

10

mai/90

0,00483117

542,85

10

mai/93

0,0000398O

183,33

10

mai/96

-

152,59

10

mai/99

-

79,47

10

mai/02

-

29,74

10

jun/90

0,0044076O

541,85

10

jun/93

0,00003053

182,33

10

jun/96

-

150,66

10

jun/99

-

77,81

10

jun/02

-

28,20

10

jul/90

0,00397833

540,85

10

jul/93

0,00002337

181,33

10

jul/96

-

148,69

10

jul/99

-

76,24

10

jul/02

-

26,76

10

ago/90

0,0035978O

539,85

10

ago/93

0,01770538

180,33

10

ago/96

-

146,79

10

ago/99

-

74,75

10

ago/02

-

25,38

10

set/90

0,00318812

538,85

10

set/93

0,01317523

179,33

10

set/96

-

144,93

10

set/99

-

73,37

10

set/02

-

23,73

10

out/90

0,00280374

537,85

10

out/93

0,00974754

178,33

10

out/96

-

143,13

10

out/99

-

71,98

10

out/02

-

22,19

10

nov/90

0,00240361

536,85

10

nov/93

0,00727961

177,33

10

nov/96

-

141,33

10

nov/99

-

70,38

10

nov/02

-

20,45

10

dez/90

0,00201337

535,85

10

dez/93

0,00532566

176,33

10

dez/96

-

139,60

10

dez/99

-

68,92

10

dez/02

-

18,48

10

dez/91

0,00167487

200,33

10

13º

0,00613346

177,33

10

13º

-

141,33

10

13º

13º

70,38

10

13º

-

20,45

10

jan/91

0,00167487

529,89

10

jan/94

0,00382673

175,33

10

jan/97

-

137,93

10

jan/00

-

67,47

10

jan/03

-

16,65

10

fev/91

0,00167487

497,72

10

fev/94

0,00273928

174,33

10

fev/97

-

136,29

10

fev/00

-

66,02

10

fev/03

-

14,87

10

mar/91

0,00167487

467,69

10

mar/94

0,00190716

173,33

10

mar/97

-

134,63

10

mar/00

-

64,72

10

mar/03

-

13,00

10

abr/91

0,00167487

438,17

10

abr/94

0,0013502O

172,33

10

abr/97

-

133,05

10

abr/00

-

63,23

10

abr/03

-

11,03

10

mai/91

0,00167487

409,75

10

mai/94

0,00093628

171,33

10

mai/97

-

131,44

10

mai/00

-

61,84

10

mai/03

-

9,17

10

jun/91

0,00167487

382,33

10

jun/94

0,00064727

170,33

10

jun/97

-

129,84

10

jun/00

-

60,53

10

jun/03

-

7,09

10

jul/91

0,00167487

355,41

10

jul/94

1,69176112

169,33

10

jul/97

-

128,25

10

jul/00

-

59,12

10

jul/03

-

5,32

10

ago/91

0,00167487

327,05

10

ago/94

1,61108426

168,33

10

ago/97

-

126,66

10

ago/00

-

57,90

10

ago/03

-

3,64

10

set/91

0,00167487

295,68

10

set/94

1,58528852

167,33

10

set/97

-

124,99

10

set/00

-

56,61

10

set/03

-

2,00

7

out/91

0,00167487

260,47

10

out/94

1,55569384

166,33

10

out/97

-

121,95

10

out/00

-

55,39

10

out/03

-

(*)1,00

4

nov/91

0,00167487

221,52

10

nov/94

1,51103052

165,33

10

nov/97

-

118,98

10

nov/00

-

54,19

10

nov/00

-

54,19

10

dez/91

0,00167487

200,33

10

dez/94

1,47775972

164,33

10

dez/97

-

116,31

10

dez/00

-

52,92

10

dez/00

-

52,92

10

dez/91

0,00167487

200,33

10

13º

1,51103052

165,33

10

13º

-

118,98

10

13º

-

54,19

10

13º

-

54,19

10

jan/92

0,00133349

199,33

10

jan/95

-

200,88

10

jan/98

-

114,18

10

jan/01

-

51,90

10

jan/01

-

51,90

10

fev/92

0,00105748

198,33

10

fev/95

-

198,28

10

fev/98

-

111,98

10

fev/01

-

50,64

10

fev/01

-

50,64

10

mar/92

0,00086658

197,33

10

mar/95

-

194,02

10

mar/98

-

110,27

10

mar/01

-

49,45

10

mar/01

-

49,45

10

abr/92

0,00072317

196,33

10

abr/95

-

189,77

10

abr/98

-

108,64

10

abr/01

-

48,11

10

abr/01

-

48,11

10

mai/92

0,00058581

195,33

10

mai/95

-

185,73

10

mai/98

-

107,04

10

mai/01

-

46,84

10

mai/01

-

46,84

10

jun/92

0,00047522

194,33

10

jun/95

-

181,71

10

jun/98

-

105,34

10

jun/01

-

45,34

10

jun/01

-

45,34

10

jul/92

0,00039271

193,33

10

jul/95

-

177,87

10

jul/98

-

103,86

10

jul/01

-

43,74

10

jul/01

-

43,74

10

ago/92

0,00031892

192,33

10

ago/95

-

174,55

10

ago/98

-

101,37

10

ago/01

-

42,42

10

ago/01

-

42,42

10

set/92

0,00025859

191,33

10

set/95

-

171,46

10

set/98

-

98,43

10

set/01

-

40,89

10

set/01

-

40,89

10

out/92

0,00020608

190,33

10

out/95

-

168,58

10

out/98

-

95,80

10

out/01

-

39,50

10

out/01

-

39,50

10

nov/92

0,0001666O

189,33

10

nov/95

-

165,80

10

nov/98

-

93,40

10

nov/01

-

38,11

10

nov/01

-

38,11

10

dez/92

0,00013491

188,33

10

dez/95

-

163,22

10

dez/98

-

91,22

10

dez/01

-

36,58

10

dez/01

-

36,58

10

dez/91

0,00167487

200,33

10

13º

-

165,80

10

13º

-

93,40

10

13º

-

38,11

10

13º

-

38,11

10

 

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.11.2003.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.11.2003.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do carnê individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao posto de arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias em atrazo que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas como percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).