TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
OUTUBRO/2003 ***


taxa 1,68

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

545,21

10

jan/93

0,0001042O

185,69

10

jan/96

-

159,23

10

jan/99

-

87,20

10

jan/02

-

33,69

10

fev/90

0,00635213

544,21

10

fev/93

0,00008223

184,69

10

fev/96

-

157,01

10

fev/99

-

83,87

10

fev/02

-

32,32

10

mar/90

0,00509111

543,21

10

mar/93

0,00006528

183,69

10

mar/96

-

154,94

10

mar/99

-

81,52

10

mar/02

-

30,84

10

abr/90

0,00509111

542,21

10

abr/93

0,00005126

182,69

10

abr/96

-

152,93

10

abr/99

-

79,50

10

abr/02

-

29,43

10

mai/90

0,00483117

541,21

10

mai/93

0,0000398O

181,69

10

mai/96

-

150,95

10

mai/99

-

77,83

10

mai/02

-

28,10

10

jun/90

0,0044076O

540,21

10

jun/93

0,00003053

180,69

10

jun/96

-

149,02

10

jun/99

-

76,17

10

jun/02

-

26,56

10

jul/90

0,00397833

539,21

10

jul/93

0,00002337

179,69

10

jul/96

-

147,05

10

jul/99

-

74,60

10

jul/02

-

25,12

10

ago/90

0,0035978O

538,21

10

ago/93

0,01770538

178,69

10

ago/96

-

145,15

10

ago/99

-

73,11

10

ago/02

-

23,74

10

set/90

0,00318812

537,21

10

set/93

0,01317523

177,69

10

set/96

-

143,29

10

set/99

-

71,73

10

set/02

-

22,09

10

out/90

0,00280374

536,21

10

out/93

0,00974754

176,69

10

out/96

-

141,49

10

out/99

-

70,34

10

out/02

-

20,55

10

nov/90

0,00240361

535,21

10

nov/93

0,00727961

175,69

10

nov/96

-

139,69

10

nov/99

-

68,74

10

nov/02

-

18,81

10

dez/90

0,00201337

534,21

10

dez/93

0,00532566

174,69

10

dez/96

-

137,96

10

dez/99

-

67,28

10

dez/02

-

16,84

10

dez/90

0,00201337

-

-

13º

0,00613346

175,69

10

13º

-

139,69

10

13º

-

68,74

10

13º

-

18,81

10

jan/91

0,00167487

528,25

10

jan/94

0,00382673

173,69

10

jan/97

-

136,29

10

jan/00

-

65,83

10

jan/03

-

15,01

10

fev/91

0,00167487

496,08

10

fev/94

0,00273928

172,69

10

fev/97

-

134,65

10

fev/00

-

64,38

10

fev/03

-

13,23

10

mar/91

0,00167487

466,05

10

mar/94

0,00190716

171,69

10

mar/97

-

132,99

10

mar/00

-

63,08

10

mar/03

-

11,36

10

abr/91

0,00167487

436,53

10

abr/94

0,0013502O

170,69

10

abr/97

-

131,41

10

abr/00

-

61,59

10

abr/03

-

9,39

10

mai/91

0,00167487

408,11

10

mai/94

0,00093628

169,69

10

mai/97

-

129,80

10

mai/00

-

60,20

10

mai/03

-

7,53

10

jun/91

0,00167487

380,69

10

jun/94

0,00064727

168,69

10

jun/97

-

128,20

10

jun/00

-

58,89

10

jun/03

-

5,45

10

jul/91

0,00167487

353,77

10

jul/94

1,69176112

167,69

10

jul/97

-

126,61

10

jul/00

-

57,48

10

jul/03

-

3,68

10

ago/91

0,00167487

325,41

10

ago/94

1,61108426

166,69

10

ago/97

-

125,02

10

ago/00

-

56,26

10

ago/03

-

2,00

7

set/91

0,00167487

294,04

10

set/94

1,58528852

165,69

10

set/97

-

123,35

10

set/00

-

54,97

10

set/03

-

(*)1,00

4

out/91

0,00167487

258,83

10

out/94

1,55569384

164,69

10

out/97

-

120,31

10

out/00

-

53,75

10

jan/03

-

15,01

10

nov/91

0,00167487

219,88

10

nov/94

1,51103052

163,69

10

nov/97

-

117,34

10

nov/00

-

52,55

10

fev/03

-

13,23

10

dez/91

0,00167487

198,69

10

dez/94

1,47775972

162,69

10

dez/97

-

114,67

10

dez/00

-

51,28

10

mar/03

-

11,36

10

dez/90

0,00201337

-

-

13º

1,51103052

163,69

10

13º

-

117,34

10

13º

-

52,55

10

abr/03

-

9,39

10

jan/92

0,00133349

197,69

10

jan/95

-

199,24

10

jan/98

-

112,54

10

jan/01

-

50,26

10

mai/03

-

7,53

10

fev/92

0,00105748

196,69

10

fev/95

-

196,64

10

fev/98

-

110,34

10

fev/01

-

49,00

10

jun/03

-

5,45

10

mar/92

0,00086658

195,69

10

mar/95

-

192,38

10

mar/98

-

108,63

10

mar/01

-

47,81

10

jul/03

-

3,68

10

abr/92

0,00072317

194,69

10

abr/95

-

188,13

10

abr/98

-

107,00

10

abr/01

-

46,47

10

ago/03

-

2,00

7

mai/92

0,00058581

193,69

10

mai/95

-

184,09

10

mai/98

-

105,40

10

mai/01

-

45,20

10

set/03

-

(*)1,00

4

jun/92

0,00047522

192,69

10

jun/95

-

180,07

10

jun/98

-

103,70

10

jun/01

-

43,70

10

mai/03

-

7,53

10

jul/92

0,00039271

191,69

10

jul/95

-

176,23

10

jul/98

-

102,22

10

jul/01

-

42,10

10

jun/03

-

5,45

10

ago/92

0,00031892

190,69

10

ago/95

-

172,91

10

ago/98

-

99,73

10

ago/01

-

40,78

10

jul/03

-

3,68

10

set/92

0,00025859

189,69

10

set/95

-

169,82

10

set/98

-

96,79

10

set/01

-

39,25

10

ago/03

-

2,00

7

out/92

0,00020608

188,69

10

out/95

-

166,94

10

out/98

-

94,16

10

out/01

-

37,86

10

set/03

-

(*)1,00

4

nov/92

0,0001666O

187,69

10

nov/95

-

164,16

10

nov/98

-

91,76

10

nov/01

-

36,47

10

jul/03

-

3,68

10

dez/92

0,00013491

186,69

10

dez/95

-

161,58

10

dez/98

-

89,58

10

dez/01

-

34,94

10

ago/03

-

2,00

7

dez/90

0,00201337

-

-

13º

-

164,16

10

13º

-

91,76

10

13º

-

36,47

10

set/03

-

(*)1,00

4

 

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.10.2003.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.10.2003.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).