TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
SETEMBRO/2003 ***


taxa 1,77

Compe

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

jan/90

0,01084363

543,53

10

jan/93

0,0001042O

184,01

10

jan/96

-

157,55

10

jan/99

-

85,52

10

jan/02

-

32,01

10

fev/90

0,00635213

542,53

10

fev/93

0,00008223

183,01

10

fev/96

-

155,33

10

fev/99

-

82,19

10

fev/02

-

30,64

10

mar/90

0,00509111

541,53

10

mar/93

0,00006528

182,01

10

mar/96

-

153,26

10

mar/99

-

79,84

10

mar/02

-

29,16

10

abr/90

0,00509111

540,53

10

abr/93

0,00005126

181,01

10

abr/96

-

151,25

10

abr/99

-

77,82

10

abr/02

-

27,75

10

mai/90

0,00483117

539,53

10

mai/93

0,0000398O

180,01

10

mai/96

-

149,27

10

mai/99

-

76,15

10

mai/02

-

26,42

10

jun/90

0,0044076O

538,53

10

jun/93

0,00003053

179,01

10

jun/96

-

147,34

10

jun/99

-

74,49

10

jun/02

-

24,88

10

jul/90

0,00397833

537,53

10

jul/93

0,00002337

178,01

10

jul/96

-

145,37

10

jul/99

-

72,92

10

jul/02

-

23,44

10

ago/90

0,0035978O

536,53

10

ago/93

0,01770538

177,01

10

ago/96

-

143,47

10

ago/99

-

71,43

10

ago/02

-

22,06

10

set/90

0,00318812

535,53

10

set/93

0,01317523

176,01

10

set/96

-

141,61

10

set/99

-

70,05

10

set/02

-

20,41

10

out/90

0,00280374

534,53

10

out/93

0,00974754

175,01

10

out/96

-

139,81

10

out/99

-

68,66

10

out/02

-

18,87

10

nov/90

0,00240361

533,53

10

nov/93

0,00727961

174,01

10

nov/96

-

138,01

10

nov/99

-

67,06

10

nov/02

-

17,13

10

dez/90

0,00201337

532,53

10

dez/93

0,00532566

173,01

10

dez/96

-

136,28

10

dez/99

-

65,60

10

dez/02

-

15,16

10

   

-

 

13º

0,00613346

174,01

10

13º

-

138,01

10

13º

-

67,06

10

13º

-

17,13

10

jan/91

0,00167487

526,57

10

jan/94

0,00382673

172,01

10

jan/97

-

134,61

10

jan/00

-

64,15

10

jan/03

-

13,33

10

fev/91

0,00167487

494,40

10

fev/94

0,00273928

171,01

10

fev/97

-

132,97

10

fev/00

-

62,70

10

fev/03

-

11,55

10

mar/91

0,00167487

464,37

10

mar/94

0,00190716

170,01

10

mar/97

-

131,31

10

mar/00

-

61,40

10

mar/03

-

9,68

10

abr/91

0,00167487

434,85

10

abr/94

0,0013502O

169,01

10

abr/97

-

129,73

10

abr/00

-

59,91

10

abr/03

-

7,71

10

mai/91

0,00167487

406,43

10

mai/94

0,00093628

168,01

10

mai/97

-

128,12

10

mai/00

-

58,52

10

mai/03

-

5,85

10

jun/91

0,00167487

379,01

10

jun/94

0,00064727

167,01

10

jun/97

-

126,52

10

jun/00

-

57,21

10

jun/03

-

3,77

10

jul/91

0,00167487

352,09

10

jul/94

1,69176112

166,01

10

jul/97

-

124,93

10

jul/00

-

55,80

10

jul/03

-

2,00

7

ago/91

0,00167487

323,73

10

ago/94

1,61108426

165,01

10

ago/97

-

123,34

10

ago/00

-

54,58

10

ago/03

-

(*)1,00

4

set/91

0,00167487

292,36

10

set/94

1,58528852

164,01

10

set/97

-

121,67

10

set/00

-

53,29

10

       

out/91

0,00167487

257,15

10

out/94

1,55569384

163,01

10

out/97

-

118,63

10

out/00

-

52,07

10

       

nov/91

0,00167487

218,20

10

nov/94

1,51103052

162,01

10

nov/97

-

115,66

10

nov/00

-

50,87

10

       

dez/91

0,00167487

197,01

10

dez/94

1,47775972

161,01

10

dez/97

-

112,99

10

dez/00

-

49,60

10

       
   

-

 

13º

1,51103052

162,01

10

13º

-

115,66

10

13º

-

50,87

10

       

jan/92

0,00133349

196,01

10

jan/95

-

197,56

10

jan/98

-

110,86

10

jan/01

-

48,58

10

       

fev/92

0,00105748

195,01

10

fev/95

-

194,96

10

fev/98

-

108,66

10

fev/01

-

47,32

10

       

mar/92

0,00086658

194,01

10

mar/95

-

190,70

10

mar/98

-

106,95

10

mar/01

-

46,13

10

       

abr/92

0,00072317

193,01

10

abr/95

-

186,45

10

abr/98

-

105,32

10

abr/01

-

44,79

10

       

mai/92

0,00058581

192,01

10

mai/95

-

182,41

10

mai/98

-

103,72

10

mai/01

-

43,52

10

       

jun/92

0,00047522

191,01

10

jun/95

-

178,39

10

jun/98

-

102,02

10

jun/01

-

42,02

10

       

jul/92

0,00039271

190,01

10

jul/95

-

174,55

10

jul/98

-

100,54

10

jul/01

-

40,42

10

       

ago/92

0,00031892

189,01

10

ago/95

-

171,23

10

ago/98

-

98,05

10

ago/01

-

39,10

10

       

set/92

0,00025859

188,01

10

set/95

-

168,14

10

set/98

-

95,11

10

set/01

-

37,57

10

       

out/92

0,00020608

187,01

10

out/95

-

165,26

10

out/98

-

92,48

10

out/01

-

36,18

10

       

nov/92

0,0001666O

186,01

10

nov/95

-

162,48

10

nov/98

-

90,08

10

nov/01

-

34,79

10

       

dez/92

0,00013491

185,01

10

dez/95

-

159,90

10

dez/98

-

87,90

10

dez/01

-

33,26

10

       
       

13º

-

162,48

10

13º

-

90,08

10

13º

-

34,79

10

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.09.2003.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.09.2003.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).