TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
AGOSTO/2003 ***


Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Coeficiente

de UFIR

Juros

%

Multa

%

jan/90

0,01084363

541,76

10

jan/93

0,0001042O

182,24

10

jan/96

-

155,78

10

jan/99

-

83,75

10

jan/02

-

30,24

10

fev/90

0,00635213

540,76

10

fev/93

0,00008223

181,24

10

fev/96

-

153,56

10

fev/99

-

80,42

10

fev/02

-

28,87

10

mar/90

0,00509111

539,76

10

mar/93

0,00006528

180,24

10

mar/96

-

151,49

10

mar/99

-

78,07

10

mar/02

-

27,39

10

abr/90

0,00509111

538,76

10

abr/93

0,00005126

179,24

10

abr/96

-

149,48

10

abr/99

-

76,05

10

abr/02

-

25,98

10

mai/90

0,00483117

537,76

10

mai/93

0,0000398O

178,24

10

mai/96

-

147,50

10

mai/99

-

74,38

10

mai/02

-

24,65

10

jun/90

0,0044076O

536,76

10

jun/93

0,00003053

177,24

10

jun/96

-

145,57

10

jun/99

-

72,72

10

jun/02

-

23,11

10

jul/90

0,00397833

535,76

10

jul/93

0,00002337

176,24

10

jul/96

-

143,60

10

jul/99

-

71,15

10

jul/02

-

21,67

10

ago/90

0,0035978O

534,76

10

ago/93

0,01770538

175,24

10

ago/96

-

141,70

10

ago/99

-

69,66

10

ago/02

-

20,29

10

set/90

0,00318812

533,76

10

set/93

0,01317523

174,24

10

set/96

-

139,84

10

set/99

-

68,28

10

set/02

-

18,64

10

out/90

0,00280374

532,76

10

out/93

0,00974754

173,24

10

out/96

-

138,04

10

out/99

-

66,89

10

out/02

-

17,10

10

nov/90

0,00240361

531,76

10

nov/93

0,00727961

172,24

10

nov/96

-

136,24

10

nov/99

-

65,29

10

nov/02

-

15,36

10

dez/90

0,00201337

530,76

10

dez/93

0,00532566

171,24

10

dez/96

-

134,51

10

dez/99

-

63,83

10

dez/02

-

13,39

10

dez/90

0,00201337

-

13º

0,00613346

172,24

10

13º

-

136,24

10

13º

--

65,29

10

13º

-

15,36

10

jan/91

0,00167487

524,80

10

jan/94

0,00382673

170,24

10

jan/97

-

132,84

10

jan/00

-

62,38

10

jan/03

-

11,56

10

fev/91

0,00167487

492,63

10

fev/94

0,00273928

169,24

10

fev/97

-

131,20

10

fev/00

-

60,93

10

fev/03

-

9,78

10

mar/91

0,00167487

462,60

10

mar/94

0,00190716

168,24

10

mar/97

-

129,54

10

mar/00

-

59,63

10

mar/03

-

7,91

10

abr/91

0,00167487

433,08

10

abr/94

0,0013502O

167,24

10

abr/97

-

127,96

10

abr/00

-

58,14

10

abr/03

-

5,94

10

mai/91

0,00167487

404,66

10

mai/94

0,00093628

166,24

10

mai/97

-

126,35

10

mai/00

-

56,75

10

mai/03

-

4,08

10

jun/91

0,00167487

377,24

10

jun/94

0,00064727

165,24

10

jun/97

-

124,75

10

jun/00

-

55,44

10

jun/03

-

2,00

7

jul/91

0,00167487

350,32

10

jul/94

1,69176112

164,24

10

jul/97

-

123,16

10

jul/00

-

54,03

10

jul/03

-

(*)1,00

4

ago/91

0,00167487

321,96

10

ago/94

1,61108426

163,24

10

ago/97

-

121,57

10

ago/00

-

52,81

10

fev/02

-

28,87

10

set/91

0,00167487

290,59

10

set/94

1,58528852

162,24

10

set/97

-

119,90

10

set/00

-

51,52

10

mar/02

-

27,39

10

out/91

0,00167487

255,38

10

out/94

1,55569384

161,24

10

out/97

-

116,86

10

out/00

-

50,30

10

abr/02

-

25,98

10

nov/91

0,00167487

216,43

10

nov/94

1,51103052

160,24

10

nov/97

-

113,89

10

nov/00

-

49,10

10

mai/02

-

24,65

10

dez/91

0,00167487

195,24

10

dez/94

1,47775972

159,24

10

dez/97

-

111,22

10

dez/00

-

47,83

10

jun/02

-

23,11

10

dez/91

0,00167487

-

10

13º

1,51103052

160,24

10

13º

-

113,89

10

13º

-

49,10

10

jul/03

-

(*)1,00

4

jan/92

0,00133349

194,24

10

jan/95

-

195,79

10

jan/98

-

109,09

10

jan/01

-

46,81

10

ago/02

-

20,29

10

fev/92

0,00105748

193,24

10

fev/95

-

193,19

10

fev/98

-

106,89

10

fev/01

-

45,55

10

set/02

-

18,64

10

mar/92

0,00086658

192,24

10

mar/95

-

188,93

10

mar/98

-

105,18

10

mar/01

-

44,36

10

out/02

-

17,10

10

abr/92

0,00072317

191,24

10

abr/95

-

184,68

10

abr/98

-

103,55

10

abr/01

-

43,02

10

nov/02

-

15,36

10

mai/92

0,00058581

190,24

10

mai/95

-

180,64

10

mai/98

-

101,95

10

mai/01

-

41,75

10

dez/02

-

13,39

10

jun/92

0,00047522

189,24

10

jun/95

-

176,62

10

jun/98

-

100,25

10

jun/01

-

40,25

10

13º

-

15,36

10

jul/92

0,00039271

188,24

10

jul/95

-

172,78

10

jul/98

-

98,77

10

jul/01

-

38,65

10

jan/03

-

11,56

10

ago/92

0,00031892

187,24

10

ago/95

-

169,46

10

ago/98

-

96,28

10

ago/01

-

37,33

10

fev/03

-

9,78

10

set/92

0,00025859

186,24

10

set/95

-

166,37

10

set/98

-

93,34

10

set/01

-

35,80

10

mar/03

-

7,91

10

out/92

0,00020608

185,24

10

out/95

-

163,49

10

out/98

-

90,71

10

out/01

-

34,41

10

abr/03

-

5,94

10

nov/92

0,0001666O

184,24

10

nov/95

-

160,71

10

nov/98

-

88,31

10

nov/01

-

33,02

10

mai/03

-

4,08

10

dez/92

0,00013491

183,24

10

dez/95

-

158,13

10

dez/98

-

86,13

10

dez/01

-

31,49

10

jun/03

-

2,00

7

13º

-

160,71

10

13º

-

88,31

10

13º

-

33,02

10

jul/03

-

(*)1,00

4

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.08.2003.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.08.2003.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.