TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- JUNHO/2003 *** -



Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/93

0,0001042O

178,30

10

jan/96

-

151,84

10

jan/99

-

79,81

10

jan/02

-

26,30

10

fev/93

0,00008223

177,30

10

fev/96

-

149,62

10

fev/99

-

76,48

10

fev/02

-

24,93

10

mar/93

0,00006528

176,30

10

mar/96

-

147,55

10

mar/99

-

74,13

10

mar/02

-

23,45

10

abr/93

0,00005126

175,30

10

abr/96

-

145,54

10

abr/99

-

72,11

10

abr/02

-

22,04

10

mai/93

0,0000398O

174,30

10

mai/96

-

143,56

10

mai/99

-

70,44

10

mai/02

-

20,71

10

jun/93

0,00003053

173,30

10

jun/96

-

141,63

10

jun/99

-

68,78

10

jun/02

-

19,17

10

jul/93

0,00002337

172,30

10

jul/96

-

139,66

10

jul/99

-

67,21

10

jul/02

-

17,73

10

ago/93

0,01770538

171,30

10

ago/96

-

137,76

10

ago/99

-

65,72

10

ago/02

-

16,35

10

set/93

0,01317523

170,30

10

set/96

-

135,90

10

set/99

-

64,34

10

set/02

-

14,70

10

out/93

0,00974754

169,30

10

out/96

-

134,10

10

out/99

-

62,95

10

out/02

-

13,16

10

nov/93

0,00727961

168,30

10

nov/96

-

132,30

10

nov/99

-

61,35

10

nov/02

-

11,42

10

dez/93

0,00532566

167,30

10

dez/96

-

130,57

10

dez/99

-

59,89

10

dez/02

-

9,45

10

13º

0,00613346

168,30

10

13º

-

132,30

10

13º

61,35

10

13º

-

11,42

10

jan/94

0,00382673

166,30

10

jan/97

-

128,90

10

jan/00

-

58,44

10

jan/03

-

7,62

10

fev/94

0,00273928

165,30

10

fev/97

-

127,26

10

fev/00

-

56,99

10

fev/03

-

5,84

10

mar/94

0,00190716

164,30

10

mar/97

-

125,60

10

mar/00

-

55,69

10

mar/03

-

3,97

10

abr/94

0,0013502O

163,30

10

abr/97

-

124,02

10

abr/00

-

54,20

10

abr/03

-

2,00

7

mai/94

0,00093628

162,30

10

mai/97

-

122,41

10

mai/00

-

52,81

10

mai/03

1,00

4

jun/94

0,00064727

161,30

10

jun/97

-

120,81

10

jun/00

-

51,50

10

       

jul/94

1,69176112

160,30

10

jul/97

-

119,22

10

jul/00

-

50,09

10

ago/94

1,61108426

159,30

10

ago/97

-

117,63

10

ago/00

-

48,87

10

set/94

1,58528852

158,30

10

set/97

-

115,96

10

set/00

-

47,58

10

out/94

1,55569384

157,30

10

out/97

-

112,92

10

out/00

-

46,36

10

nov/94

1,51103052

156,30

10

nov/97

-

109,95

10

nov/00

-

45,16

10

dez/94

1,47775972

155,30

10

dez/97

-

107,28

10

dez/00

-

43,89

10

13º

1,51103052

156,30

10

13º

-

109,95

10

13º

-

45,16

10

jan/95

-

191,85

10

jan/98

-

105,15

10

jan/01

-

42,87

10

fev/95

-

189,25

10

fev/98

-

102,95

10

fev/01

-

41,61

10

mar/95

-

184,99

10

mar/98

-

101,24

10

mar/01

-

40,42

10

abr/95

-

180,74

10

abr/98

-

99,61

10

abr/01

-

39,08

10

mai/95

-

176,70

10

mai/98

-

98,01

10

mai/01

-

37,81

10

jun/95

-

172,68

10

jun/98

-

96,31

10

jun/01

-

36,31

10

jul/95

-

168,84

10

jul/98

-

94,83

10

jul/01

-

34,71

10

ago/95

-

165,52

10

ago/98

-

92,34

10

ago/01

-

33,39

10

set/95

-

162,43

10

set/98

-

89,40

10

set/01

-

31,86

10

out/95

-

159,55

10

out/98

-

86,77

10

out/01

-

30,47

10

nov/95

-

156,77

10

nov/98

-

84,37

10

nov/01

-

29,08

10

dez/95

-

154,19

10

dez/98

-

82,19

10

dez/01

-

27,55

10

13º

-

156,77

10

13º

-

84,37

10

13º

-

29,08

10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.06.2003.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.06.2003.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


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