TABELA PRÁTICA DE
ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- MAIO/2003 *** -
Compe-
tênciaCoeficiente
de UFIRJuros
%Multa
%Compe-
tênciaCoeficiente
de UFIRJuros
%Multa
%Compe-
tênciaCoeficiente
de UFIRJuros
%Multa
%Compe-
tênciaCoeficiente
de UFIRJuros
%Multa
%jan/93
0,0001042O
176,33
10
jan/96
-
149,87
10
jan/99
-
77,84
10
jan/02
-
24,33
10
fev/93
0,00008223
175,33
10
fev/96
-
147,65
10
fev/99
-
74,51
10
fev/02
-
22,96
10
mar/93
0,00006528
174,33
10
mar/96
-
145,58
10
mar/99
-
72,16
10
mar/02
-
21,48
10
abr/93
0,00005126
173,33
10
abr/96
-
143,57
10
abr/99
-
70,14
10
abr/02
-
20,07
10
mai/93
0,0000398O
172,33
10
mai/96
-
141,59
10
mai/99
-
68,47
10
mai/02
-
18,74
10
jun/93
0,00003053
171,33
10
jun/96
-
139,66
10
jun/99
-
66,81
10
jun/02
-
17,20
10
jul/93
0,00002337
170,33
10
jul/96
-
137,69
10
jul/99
-
65,24
10
jul/02
-
15,76
10
ago/93
0,01770538
169,33
10
ago/96
-
135,79
10
ago/99
-
63,75
10
ago/02
-
14,38
10
set/93
0,01317523
168,33
10
set/96
-
133,93
10
set/99
-
62,37
10
set/02
-
12,73
10
out/93
0,00974754
167,33
10
out/96
-
132,13
10
out/99
-
60,98
10
out/02
-
11,19
10
nov/93
0,00727961
166,33
10
nov/96
-
130,33
10
nov/99
-
59,38
10
nov/02
-
9,45
10
dez/93
0,00532566
165,33
10
dez/96
-
128,60
10
dez/99
-
57,92
10
dez/02
-
7,48
10
13º
0,00613346
166,33
10
13º
-
130,33
10
13º
-59,38
10
13º
-
9,45
10
jan/94
0,00382673
164,33
10
jan/97
-
126,93
10
jan/00
-
56,47
10
jan/03
-
5,65
10
fev/94
0,00273928
163,33
10
fev/97
-
125,29
10
fev/00
-
55,02
10
fev/03
-
3,87
10
mar/94
0,00190716
162,33
10
mar/97
-
123,63
10
mar/00
-
53,72
10
mar/03
-
2,00
7
abr/94
0,0013502O
161,33
10
abr/97
-
122,05
10
abr/00
-
52,23
10
abr/03
-
(*)1,00
4
mai/94
0,00093628
160,33
10
mai/97
-
120,44
10
mai/00
-
50,84
10
- - - - jun/94
0,00064727
159,33
10
jun/97
-
118,84
10
jun/00
-
49,53
10
- - - - jul/94
1,69176112
158,33
10
jul/97
-
117,25
10
jul/00
-
48,12
10
- - - - ago/94
1,61108426
157,33
10
ago/97
-
115,66
10
ago/00
-
46,90
10
- - - - set/94
1,58528852
156,33
10
set/97
-
113,99
10
set/00
-
45,61
10
- - - - out/94
1,55569384
155,33
10
out/97
-
110,95
10
out/00
-
44,39
10
- - - - nov/94
1,51103052
154,33
10
nov/97
-
107,98
10
nov/00
-
43,19
10
- - - - dez/94
1,47775972
153,33
10
dez/97
-
105,31
10
dez/00
-
41,92
10
- - - - 13º
1,51103052
154,33
10
13º
-
107,98
10
13º
-
43,19
10
- - - - jan/95
-
189,88
10
jan/98
-
103,18
10
jan/01
-
40,90
10
- - - - fev/95
-
187,28
10
fev/98
-
100,98
10
fev/01
-
39,64
10
- - - - mar/95
-
183,02
10
mar/98
-
99,27
10
mar/01
-
38,45
10
- - - - abr/95
-
178,77
10
abr/98
-
97,64
10
abr/01
-
37,11
10
- - - - mai/95
-
174,73
10
mai/98
-
96,04
10
mai/01
-
35,84
10
- - - - jun/95
-
170,71
10
jun/98
-
94,34
10
jun/01
-
34,34
10
- - - - jul/95
-
166,87
10
jul/98
-
92,86
10
jul/01
-
32,74
10
- - - - ago/95
-
163,55
10
ago/98
-
90,37
10
ago/01
-
31,42
10
- - - - set/95
-
160,46
10
set/98
-
87,43
10
set/01
-
29,89
10
- - - - out/95
-
157,58
10
out/98
-
84,80
10
out/01
-
28,50
10
- - - - nov/95
-
154,80
10
nov/98
-
82,40
10
nov/01
-
27,11
10
- - - - dez/95
-
152,22
10
dez/98
-
80,22
10
dez/01
-
25,58
10
- - - - 13º
-
154,80
10
13º
-
82,40
10
13º
-
27,11
10
- - - -
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 08/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;
f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;
g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);
i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);
j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.