TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- ABRIL/2003 *** -



Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/93

0,0001042O

174,46

10

jan/96

-

148,00

10

jan/99

-

75,97

10

jan/02

-

22,46

10

fev/93

0,00008223

173,46

10

fev/96

-

145,78

10

fev/99

-

72,64

10

fev/02

-

21,09

10

mar/93

0,00006528

172,46

10

mar/96

-

143,71

10

mar/99

-

70,29

10

mar/02

-

19,61

10

abr/93

0,00005126

171,46

10

abr/96

-

141,70

10

abr/99

-

68,27

10

abr/02

-

18,20

10

mai/93

0,0000398O

170,46

10

mai/96

-

139,72

10

mai/99

-

66,60

10

mai/02

-

16,87

10

jun/93

0,00003053

169,46

10

jun/96

-

137,79

10

jun/99

-

64,94

10

jun/02

-

15,33

10

jul/93

0,00002337

168,46

10

jul/96

-

135,82

10

jul/99

-

63,37

10

jul/02

-

13,89

10

ago/93

0,01770538

167,46

10

ago/96

-

133,92

10

ago/99

-

61,88

10

ago/02

-

12,51

10

set/93

0,01317523

166,46

10

set/96

-

132,06

10

set/99

-

60,50

10

set/02

-

10,86

10

out/93

0,00974754

165,46

10

out/96

-

130,26

10

out/99

-

59,11

10

out/02

-

9,32

10

nov/93

0,00727961

164,46

10

nov/96

-

128,46

10

nov/99

-

57,51

10

nov/02

-

7,58

10

dez/93

0,00532566

163,46

10

dez/96

-

126,73

10

dez/99

-

56,05

10

dez/02

-

5,61

10

13º

0,00613346

164,46

10

13º

-

128,46

10

13º

57,51

10

13º

-

7,58

10

jan/94

0,00382673

162,46

10

jan/97

-

125,06

10

jan/00

-

54,60

10

jan/03

-

3,78

10

fev/94

0,00273928

161,46

10

fev/97

-

123,42

10

fev/00

-

53,15

10

fev/03

-

2,00

7

mar/94

0,00190716

160,46

10

mar/97

-

121,76

10

mar/00

-

51,85

10

mar/03

-

(*)1,00

4

abr/94

0,0013502O

159,46

10

abr/97

-

120,18

10

abr/00

-

50,36

10

mai/94

0,00093628

158,46

10

mai/97

-

118,57

10

mai/00

-

48,97

10

jun/94

0,00064727

157,46

10

jun/97

-

116,97

10

jun/00

-

47,66

10

jul/94

1,69176112

156,46

10

jul/97

-

115,38

10

jul/00

-

46,25

10

ago/94

1,61108426

155,46

10

ago/97

-

113,79

10

ago/00

-

45,03

10

set/94

1,58528852

154,46

10

set/97

-

112,12

10

set/00

-

43,74

10

out/94

1,55569384

153,46

10

out/97

-

109,08

10

out/00

-

42,52

10

nov/94

1,51103052

152,46

10

nov/97

-

106,11

10

nov/00

-

41,32

10

dez/94

1,47775972

151,46

10

dez/97

-

103,44

10

dez/00

-

40,05

10

13º

1,51103052

152,46

10

13º

-

106,11

10

13º

-

41,32

10

jan/95

-

188,01

10

jan/98

-

101,31

10

jan/01

-

39,03

10

fev/95

-

185,41

10

fev/98

-

99,11

10

fev/01

-

37,77

10

mar/95

-

181,15

10

mar/98

-

97,40

10

mar/01

-

36,58

10

abr/95

-

176,90

10

abr/98

-

95,77

10

abr/01

-

35,24

10

mai/95

-

172,86

10

mai/98

-

94,17

10

mai/01

-

33,97

10

jun/95

-

168,84

10

jun/98

-

92,47

10

jun/01

-

32,47

10

jul/95

-

165,00

10

jul/98

-

90,99

10

jul/01

-

30,87

10

ago/95

-

161,68

10

ago/98

-

88,50

10

ago/01

-

29,55

10

set/95

-

158,59

10

set/98

-

85,56

10

set/01

-

28,02

10

out/95

-

155,71

10

out/98

-

82,93

10

out/01

-

26,63

10

nov/95

-

152,93

10

nov/98

-

80,53

10

nov/01

-

25,24

10

dez/95

-

150,35

10

dez/98

-

78,35

10

dez/01

-

23,71

10

13º

-

152,93

10

13º

-

80,53

10

13º

-

25,24

10



(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.04.2003.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.04.2003.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


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