TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- MARÇO/2003 *** -



Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/93

0,0001042O

172,68

10

jan/96

-

146,22

10

jan/99

-

74,19

10

jan/02

-

20,68

10

fev/93

0,00008223

171,68

10

fev/96

-

144,00

10

fev/99

-

70,86

10

fev/02

-

19,31

10

mar/93

0,00006528

170,68

10

mar/96

-

141,93

10

mar/99

-

68,51

10

mar/02

-

17,83

10

abr/93

0,00005126

169,68

10

abr/96

-

139,92

10

abr/99

-

66,49

10

abr/02

-

16,42

10

mai/93

0,0000398O

168,68

10

mai/96

-

137,94

10

mai/99

-

64,82

10

mai/02

-

15,09

10

jun/93

0,00003053

167,68

10

jun/96

-

136,01

10

jun/99

-

63,16

10

jun/02

-

13,55

10

jul/93

0,00002337

166,68

10

jul/96

-

134,04

10

jul/99

-

61,59

10

jul/02

-

12,11

10

ago/93

0,01770538

165,68

10

ago/96

-

132,14

10

ago/99

-

60,10

10

ago/02

-

10,73

10

set/93

0,01317523

164,68

10

set/96

-

130,28

10

set/99

-

58,72

10

set/02

-

9,08

10

out/93

0,00974754

163,68

10

out/96

-

128,48

10

out/99

-

57,33

10

out/02

-

7,54

10

nov/93

0,00727961

162,68

10

nov/96

-

126,68

10

nov/99

-

55,73

10

nov/02

-

5,80

10

dez/93

0,00532566

161,68

10

dez/96

-

124,95

10

dez/99

-

54,27

10

dez/02

-

3,83

10

13º

0,00613346

162,68

10

13º

-

126,68

10

13º

55,73

10

13º

-

5,80

10

jan/94

0,00382673

160,68

10

jan/97

-

123,28

10

jan/00

-

52,82

10

jan/03

-

2,00

7

fev/94

0,00273928

159,68

10

fev/97

-

121,64

10

fev/00

-

51,37

10

fev/03

(*)1,00

4

mar/94

0,00190716

158,68

10

mar/97

-

119,98

10

mar/00

-

50,07

10

abr/94

0,0013502O

157,68

10

abr/97

-

118,40

10

abr/00

-

48,58

10

mai/94

0,00093628

156,68

10

mai/97

-

116,79

10

mai/00

-

47,19

10

jun/94

0,00064727

155,68

10

jun/97

-

115,19

10

jun/00

-

45,88

10

jul/94

1,69176112

154,68

10

jul/97

-

113,60

10

jul/00

-

44,47

10

ago/94

1,61108426

153,68

10

ago/97

-

112,01

10

ago/00

-

43,25

10

set/94

1,58528852

152,68

10

set/97

-

110,34

10

set/00

-

41,96

10

out/94

1,55569384

151,68

10

out/97

-

107,30

10

out/00

-

40,74

10

nov/94

1,51103052

150,68

10

nov/97

-

104,33

10

nov/00

-

39,54

10

dez/94

1,47775972

149,68

10

dez/97

-

101,66

10

dez/00

-

38,27

10

13º

1,51103052

150,68

10

13º

-

104,33

10

13º

-

39,54

10

jan/95

-

186,23

10

jan/98

-

99,53

10

jan/01

-

37,25

10

fev/95

-

183,63

10

fev/98

-

97,33

10

fev/01

-

35,99

10

mar/95

-

179,37

10

mar/98

-

95,62

10

mar/01

-

34,80

10

abr/95

-

175,12

10

abr/98

-

93,99

10

abr/01

-

33,46

10

mai/95

-

171,08

10

mai/98

-

92,39

10

mai/01

-

32,19

10

jun/95

-

167,06

10

jun/98

-

90,69

10

jun/01

-

30,69

10

jul/95

-

163,22

10

jul/98

-

89,21

10

jul/01

-

29,09

10

ago/95

-

159,90

10

ago/98

-

86,72

10

ago/01

-

27,77

10

set/95

-

156,81

10

set/98

-

83,78

10

set/01

-

26,24

10

out/95

-

153,93

10

out/98

-

81,15

10

out/01

-

24,85

10

nov/95

-

151,15

10

nov/98

-

78,75

10

nov/01

-

23,46

10

dez/95

-

148,57

10

dez/98

-

76,57

10

dez/01

-

21,93

10

13º

-

151,15

10

13º

-

78,75

10

13º

-

23,46

10


(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 06.03.2003.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.03.2003.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


Voltar