TABELA PRÁTICA DE
ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- MARÇO/2003 *** -
Compe-
tênciaCoeficiente
de UFIRJuros
%Multa
%Compe-
tênciaCoeficiente
de UFIRJuros
%Multa
%Compe-
tênciaCoeficiente
de UFIRJuros
%Multa
%Compe-
tênciaCoeficiente
de UFIRJuros
%Multa
%jan/93
0,0001042O
172,68
10
jan/96
-
146,22
10
jan/99
-
74,19
10
jan/02
-
20,68
10
fev/93
0,00008223
171,68
10
fev/96
-
144,00
10
fev/99
-
70,86
10
fev/02
-
19,31
10
mar/93
0,00006528
170,68
10
mar/96
-
141,93
10
mar/99
-
68,51
10
mar/02
-
17,83
10
abr/93
0,00005126
169,68
10
abr/96
-
139,92
10
abr/99
-
66,49
10
abr/02
-
16,42
10
mai/93
0,0000398O
168,68
10
mai/96
-
137,94
10
mai/99
-
64,82
10
mai/02
-
15,09
10
jun/93
0,00003053
167,68
10
jun/96
-
136,01
10
jun/99
-
63,16
10
jun/02
-
13,55
10
jul/93
0,00002337
166,68
10
jul/96
-
134,04
10
jul/99
-
61,59
10
jul/02
-
12,11
10
ago/93
0,01770538
165,68
10
ago/96
-
132,14
10
ago/99
-
60,10
10
ago/02
-
10,73
10
set/93
0,01317523
164,68
10
set/96
-
130,28
10
set/99
-
58,72
10
set/02
-
9,08
10
out/93
0,00974754
163,68
10
out/96
-
128,48
10
out/99
-
57,33
10
out/02
-
7,54
10
nov/93
0,00727961
162,68
10
nov/96
-
126,68
10
nov/99
-
55,73
10
nov/02
-
5,80
10
dez/93
0,00532566
161,68
10
dez/96
-
124,95
10
dez/99
-
54,27
10
dez/02
-
3,83
10
13º
0,00613346
162,68
10
13º
-
126,68
10
13º
55,73
10
13º
-
5,80
10
jan/94
0,00382673
160,68
10
jan/97
-
123,28
10
jan/00
-
52,82
10
jan/03
-
2,00
7
fev/94
0,00273928
159,68
10
fev/97
-
121,64
10
fev/00
-
51,37
10
fev/03
(*)1,00
4
mar/94
0,00190716
158,68
10
mar/97
-
119,98
10
mar/00
-
50,07
10
abr/94
0,0013502O
157,68
10
abr/97
-
118,40
10
abr/00
-
48,58
10
mai/94
0,00093628
156,68
10
mai/97
-
116,79
10
mai/00
-
47,19
10
jun/94
0,00064727
155,68
10
jun/97
-
115,19
10
jun/00
-
45,88
10
jul/94
1,69176112
154,68
10
jul/97
-
113,60
10
jul/00
-
44,47
10
ago/94
1,61108426
153,68
10
ago/97
-
112,01
10
ago/00
-
43,25
10
set/94
1,58528852
152,68
10
set/97
-
110,34
10
set/00
-
41,96
10
out/94
1,55569384
151,68
10
out/97
-
107,30
10
out/00
-
40,74
10
nov/94
1,51103052
150,68
10
nov/97
-
104,33
10
nov/00
-
39,54
10
dez/94
1,47775972
149,68
10
dez/97
-
101,66
10
dez/00
-
38,27
10
13º
1,51103052
150,68
10
13º
-
104,33
10
13º
-
39,54
10
jan/95
-
186,23
10
jan/98
-
99,53
10
jan/01
-
37,25
10
fev/95
-
183,63
10
fev/98
-
97,33
10
fev/01
-
35,99
10
mar/95
-
179,37
10
mar/98
-
95,62
10
mar/01
-
34,80
10
abr/95
-
175,12
10
abr/98
-
93,99
10
abr/01
-
33,46
10
mai/95
-
171,08
10
mai/98
-
92,39
10
mai/01
-
32,19
10
jun/95
-
167,06
10
jun/98
-
90,69
10
jun/01
-
30,69
10
jul/95
-
163,22
10
jul/98
-
89,21
10
jul/01
-
29,09
10
ago/95
-
159,90
10
ago/98
-
86,72
10
ago/01
-
27,77
10
set/95
-
156,81
10
set/98
-
83,78
10
set/01
-
26,24
10
out/95
-
153,93
10
out/98
-
81,15
10
out/01
-
24,85
10
nov/95
-
151,15
10
nov/98
-
78,75
10
nov/01
-
23,46
10
dez/95
-
148,57
10
dez/98
-
76,57
10
dez/01
-
21,93
10
13º
-
151,15
10
13º
-
78,75
10
13º
-
23,46
10
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 08/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;
f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;
g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);
i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);
j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.