TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- DEZEMBRO/2002 *** -



Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

526,66

10

jan/93

0,0001042O

167,14

10

jan/96

-

140,68

10

jan/99

-

68,65

10

jan/02

-

15,14

10

fev/90

0,00635213

525,66

10

fev/93

0,00008223

166,14

10

fev/96

-

138,46

10

fev/99

-

65,32

10

fev/02

-

13,77

10

mar/90

0,00509111

524,66

10

mar/93

0,00006528

165,14

10

mar/96

-

136,39

10

mar/99

-

62,97

10

mar/02

-

12,29

10

abr/90

0,00509111

523,66

10

abr/93

0,00005126

164,14

10

abr/96

-

134,38

10

abr/99

-

60,95

10

abr/02

-

10,88

10

mai/90

0,00483117

522,66

10

mai/93

0,0000398O

163,14

10

mai/96

-

132,40

10

mai/99

-

59,28

10

mai/02

-

9,55

10

jun/90

0,0044076O

521,66

10

jun/93

0,00003053

162,14

10

jun/96

-

130,47

10

jun/99

-

57,62

10

jun/02

-

8,01

10

jul/90

0,00397833

520,66

10

jul/93

0,00002337

161,14

10

jul/96

-

128,50

10

jul/99

-

56,05

10

jul/02

-

6,57

10

ago/90

0,0035978O

519,66

10

ago/93

0,01770538

160,14

10

ago/96

-

126,60

10

ago/99

-

54,56

10

ago/02

-

5,19

10

set/90

0,00318812

518,66

10

set/93

0,01317523

159,14

10

set/96

-

124,74

10

set/99

-

53,18

10

set/02

-

3,54

10

out/90

0,00280374

517,66

10

out/93

0,00974754

158,14

10

out/96

-

122,94

10

out/99

-

51,79

10

out/02

-

2,00

7

nov/90

0,00240361

516,66

10

nov/93

0,00727961

157,14

10

nov/96

-

121,14

10

nov/99

-

50,19

10

nov/02

-

(*)1,00

4

dez/90

0,00201337

515,66

10

dez/93

0,00532566

156,14

10

dez/96

-

119,41

10

dez/99

-

48,73

10

       
       

13º

0,00613346

157,14

10

13º

-

121,14

10

13º

 

50,19

10

       

jan/91

0,00167487

509,70

10

jan/94

0,00382673

155,14

10

jan/97

-

117,74

10

jan/00

-

47,28

10

       

fev/91

0,00167487

477,53

10

fev/94

0,00273928

154,14

10

fev/97

-

116,10

10

fev/00

-

45,83

10

       

mar/91

0,00167487

447,50

10

mar/94

0,00190716

153,14

10

mar/97

-

114,44

10

mar/00

-

44,53

10

       

abr/91

0,00167487

417,98

10

abr/94

0,0013502O

152,14

10

abr/97

-

112,86

10

abr/00

-

43,04

10

       

mai/91

0,00167487

389,56

10

mai/94

0,00093628

151,14

10

mai/97

-

111,25

10

mai/00

-

41,65

10

       

jun/91

0,00167487

362,14

10

jun/94

0,00064727

150,14

10

jun/97

-

109,65

10

jun/00

-

40,34

10

       

jul/91

0,00167487

335,22

10

jul/94

1,69176112

149,14

10

jul/97

-

108,06

10

jul/00

-

38,93

10

       

ago/91

0,00167487

306,86

10

ago/94

1,61108426

148,14

10

ago/97

-

106,47

10

ago/00

-

37,71

10

       

set/91

0,00167487

275,49

10

set/94

1,58528852

147,14

10

set/97

-

104,80

10

set/00

-

36,42

10

       

out/91

0,00167487

240,28

10

out/94

1,55569384

146,14

10

out/97

-

101,76

10

out/00

-

35,20

10

       

nov/91

0,00167487

201,33

10

nov/94

1,51103052

145,14

10

nov/97

-

98,79

10

nov/00

-

34,00

10

       

dez/91

0,00167487

180,14

10

dez/94

1,47775972

144,14

10

dez/97

-

96,12

10

dez/00

-

32,73

10

       
       

13º

1,51103052

145,14

10

13º

-

98,79

10

13º

-

34,00

10

       

jan/92

0,00133349

179,14

10

jan/95

-

180,69

10

jan/98

-

93,99

10

jan/01

-

31,71

10

       

fev/92

0,00105748

178,14

10

fev/95

-

178,09

10

fev/98

-

91,79

10

fev/01

-

30,45

10

       

mar/92

0,00086658

177,14

10

mar/95

-

173,83

10

mar/98

-

90,08

10

mar/01

-

29,26

10

       

abr/92

0,00072317

176,14

10

abr/95

-

169,58

10

abr/98

-

88,45

10

abr/01

-

27,92

10

       

mai/92

0,00058581

175,14

10

mai/95

-

165,54

10

mai/98

-

86,85

10

mai/01

-

26,65

10

       

jun/92

0,00047522

174,14

10

jun/95

-

161,52

10

jun/98

-

85,15

10

jun/01

-

25,15

10

       

jul/92

0,00039271

173,14

10

jul/95

-

157,68

10

jul/98

-

83,67

10

jul/01

-

23,55

10

       

ago/92

0,00031892

172,14

10

ago/95

-

154,36

10

ago/98

-

81,18

10

ago/01

-

22,23

10

       

set/92

0,00025859

171,14

10

set/95

-

151,27

10

set/98

-

78,24

10

set/01

-

20,70

10

       

out/92

0,00020608

170,14

10

out/95

-

148,39

10

out/98

-

75,61

10

out/01

-

19,31

10

       

nov/92

0,0001666O

169,14

10

nov/95

-

145,61

10

nov/98

-

73,21

10

nov/01

-

17,92

10

       

dez/92

0,00013491

168,14

10

dez/95

-

143,03

10

dez/98

-

71,03

10

dez/01

-

16,39

10

       
       

13º

-

145,61

10

13º

-

73,21

10

13º

-

17,92

10

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.12.2002.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.12.2002.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


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