TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- DEZEMBRO/2002 *** -



Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

525,12

10

jan/93

0,0001042O

165,60

10

jan/96

-

139,14

10

jan/99

-

67,11

10

jan/02

-

13,60

10

fev/90

0,00635213

524,12

10

fev/93

0,00008223

164,60

10

fev/96

-

136,92

10

fev/99

-

63,78

10

fev/02

-

12,23

10

mar/90

0,00509111

523,12

10

mar/93

0,00006528

163,60

10

mar/96

-

134,85

10

mar/99

-

61,43

10

mar/02

-

10,75

10

abr/90

0,00509111

522,12

10

abr/93

0,00005126

162,60

10

abr/96

-

132,84

10

abr/99

-

59,41

10

abr/02

-

9,34

10

mai/90

0,00483117

521,12

10

mai/93

0,0000398O

161,60

10

mai/96

-

130,86

10

mai/99

-

57,74

10

mai/02

-

8,01

10

jun/90

0,0044076O

520,12

10

jun/93

0,00003053

160,60

10

jun/96

-

128,93

10

jun/99

-

56,08

10

jun/02

-

6,47

10

jul/90

0,00397833

519,12

10

jul/93

0,00002337

159,60

10

jul/96

-

126,96

10

jul/99

-

54,51

10

jul/02

-

5,03

10

ago/90

0,0035978O

518,12

10

ago/93

0,01770538

158,60

10

ago/96

-

125,06

10

ago/99

-

53,02

10

ago/02

-

3,65

10

set/90

0,00318812

517,12

10

set/93

0,01317523

157,60

10

set/96

-

123,20

10

set/99

-

51,64

10

set/02

-

2,00

7

out/90

0,00280374

516,12

10

out/93

0,00974754

156,60

10

out/96

-

121,40

10

out/99

-

50,25

10

out/02

-

(*)1,00

4

nov/90

0,00240361

515,12

10

nov/93

0,00727961

155,60

10

nov/96

-

119,60

10

nov/99

-

48,65

10

       

dez/90

0,00201337

514,12

10

dez/93

0,00532566

154,60

10

dez/96

-

117,87

10

dez/99

-

47,19

10

       
       

13º

0,00613346

155,60

10

13º

-

119,60

10

13º

 

48,65

10

       

jan/91

0,00167487

508,16

10

jan/94

0,00382673

153,60

10

jan/97

-

116,20

10

jan/00

-

45,74

10

       

fev/91

0,00167487

475,99

10

fev/94

0,00273928

152,60

10

fev/97

-

114,56

10

fev/00

-

44,29

10

       

mar/91

0,00167487

445,96

10

mar/94

0,00190716

151,60

10

mar/97

-

112,90

10

mar/00

-

42,99

10

       

abr/91

0,00167487

416,44

10

abr/94

0,0013502O

150,60

10

abr/97

-

111,32

10

abr/00

-

41,50

10

       

mai/91

0,00167487

388,02

10

mai/94

0,00093628

149,60

10

mai/97

-

109,71

10

mai/00

-

40,11

10

       

jun/91

0,00167487

360,60

10

jun/94

0,00064727

148,60

10

jun/97

-

108,11

10

jun/00

-

38,80

10

       

jul/91

0,00167487

333,68

10

jul/94

1,69176112

147,60

10

jul/97

-

106,52

10

jul/00

-

37,39

10

       

ago/91

0,00167487

305,32

10

ago/94

1,61108426

146,60

10

ago/97

-

104,93

10

ago/00

-

36,17

10

       

set/91

0,00167487

273,95

10

set/94

1,58528852

145,60

10

set/97

-

103,26

10

set/00

-

34,88

10

       

out/91

0,00167487

238,74

10

out/94

1,55569384

144,60

10

out/97

-

100,22

10

out/00

-

33,66

10

       

nov/91

0,00167487

199,79

10

nov/94

1,51103052

143,60

10

nov/97

-

97,25

10

nov/00

-

32,46

10

       

dez/91

0,00167487

178,60

10

dez/94

1,47775972

142,60

10

dez/97

-

94,58

10

dez/00

-

31,19

10

       
       

13º

1,51103052

143,60

10

13º

-

97,25

10

13º

-

32,46

10

       

jan/92

0,00133349

177,60

10

jan/95

-

179,15

10

jan/98

-

92,45

10

jan/01

-

30,17

10

       

fev/92

0,00105748

176,60

10

fev/95

-

176,55

10

fev/98

-

90,25

10

fev/01

-

28,91

10

       

mar/92

0,00086658

175,60

10

mar/95

-

172,29

10

mar/98

-

88,54

10

mar/01

-

27,72

10

       

abr/92

0,00072317

174,60

10

abr/95

-

168,04

10

abr/98

-

86,91

10

abr/01

-

26,38

10

       

mai/92

0,00058581

173,60

10

mai/95

-

164,00

10

mai/98

-

85,31

10

mai/01

-

25,11

10

       

jun/92

0,00047522

172,60

10

jun/95

-

159,98

10

jun/98

-

83,61

10

jun/01

-

23,61

10

       

jul/92

0,00039271

171,60

10

jul/95

-

156,14

10

jul/98

-

82,13

10

jul/01

-

22,01

10

       

ago/92

0,00031892

170,60

10

ago/95

-

152,82

10

ago/98

-

79,64

10

ago/01

-

20,69

10

       

set/92

0,00025859

169,60

10

set/95

-

149,73

10

set/98

-

76,70

10

set/01

-

19,16

10

       

out/92

0,00020608

168,60

10

out/95

-

146,85

10

out/98

-

74,07

10

out/01

-

17,77

10

       

nov/92

0,0001666O

167,60

10

nov/95

-

144,07

10

nov/98

-

71,67

10

nov/01

-

16,38

10

       

dez/92

0,00013491

166,60

10

dez/95

-

141,49

10

dez/98

-

69,49

10

dez/01

-

14,85

10

       
       

13º

-

144,07

10

13º

-

71,67

10

13º

-

16,38

10

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.11.2002.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 19.11.2002.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


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