TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- OUTUBRO/2002 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

523,47

10

jan/93

0,0001042O

163,95

10

jan/96

-

137,49

10

jan/99

-

65,46

10

jan/02

-

11,95

10

fev/90

0,00635213

522,47

10

fev/93

0,00008223

162,95

10

fev/96

-

135,27

10

fev/99

-

62,13

10

fev/02

-

10,58

10

mar/90

0,00509111

521,47

10

mar/93

0,00006528

161,95

10

mar/96

-

133,20

10

mar/99

-

59,78

10

mar/02

-

9,10

10

abr/90

0,00509111

520,47

10

abr/93

0,00005126

160,95

10

abr/96

-

131,19

10

abr/99

-

57,76

10

abr/02

-

7,69

10

mai/90

0,00483117

519,47

10

mai/93

0,0000398O

159,95

10

mai/96

-

129,21

10

mai/99

-

56,09

10

mai/02

-

6,36

10

jun/90

0,0044076O

518,47

10

jun/93

0,00003053

158,95

10

jun/96

-

127,28

10

jun/99

-

54,43

10

jun/02

-

4,82

10

jul/90

0,00397833

517,47

10

jul/93

0,00002337

157,95

10

jul/96

-

125,31

10

jul/99

-

52,86

10

jul/02

-

3,38

10

ago/90

0,0035978O

516,47

10

ago/93

0,01770538

156,95

10

ago/96

-

123,41

10

ago/99

-

51,37

10

ago/02

-

2,00

7

set/90

0,00318812

515,47

10

set/93

0,01317523

155,95

10

set/96

-

121,55

10

set/99

-

49,99

10

set/02

-

(*)1,00

4

out/90

0,00280374

514,47

10

out/93

0,00974754

154,95

10

out/96

-

119,75

10

out/99

-

48,60

10

       

nov/90

0,00240361

513,47

10

nov/93

0,00727961

153,95

10

nov/96

-

117,95

10

nov/99

-

47,00

10

       

dez/90

0,00201337

512,47

10

dez/93

0,00532566

152,95

10

dez/96

-

116,22

10

dez/99

-

45,54

10

       
       

13º

0,00613346

153,95

10

13º

-

117,95

10

13º

 

47,00

10

       

jan/91

0,00167487

506,51

10

jan/94

0,00382673

151,95

10

jan/97

-

114,55

10

jan/00

-

44,09

10

       

fev/91

0,00167487

474,34

10

fev/94

0,00273928

150,95

10

fev/97

-

112,91

10

fev/00

-

42,64

10

       

mar/91

0,00167487

444,31

10

mar/94

0,00190716

149,95

10

mar/97

-

111,25

10

mar/00

-

41,34

10

       

abr/91

0,00167487

414,79

10

abr/94

0,0013502O

148,95

10

abr/97

-

109,67

10

abr/00

-

39,85

10

       

mai/91

0,00167487

386,37

10

mai/94

0,00093628

147,95

10

mai/97

-

108,06

10

mai/00

-

38,46

10

       

jun/91

0,00167487

358,95

10

jun/94

0,00064727

146,95

10

jun/97

-

106,46

10

jun/00

-

37,15

10

       

jul/91

0,00167487

332,03

10

jul/94

1,69176112

145,95

10

jul/97

-

104,87

10

jul/00

-

35,74

10

       

ago/91

0,00167487

303,67

10

ago/94

1,61108426

144,95

10

ago/97

-

103,28

10

ago/00

-

34,52

10

       

set/91

0,00167487

272,30

10

set/94

1,58528852

143,95

10

set/97

-

101,61

10

set/00

-

33,23

10

       

out/91

0,00167487

237,09

10

out/94

1,55569384

142,95

10

out/97

-

98,57

10

out/00

-

32,01

10

       

nov/91

0,00167487

198,14

10

nov/94

1,51103052

141,95

10

nov/97

-

95,60

10

nov/00

-

30,81

10

       

dez/91

0,00167487

176,95

10

dez/94

1,47775972

140,95

10

dez/97

-

92,93

10

dez/00

-

29,54

10

       
       

13º

1,51103052

141,95

10

13º

-

95,60

10

13º

-

30,81

10

       

jan/92

0,00133349

175,95

10

jan/95

-

177,50

10

jan/98

-

90,80

10

jan/01

-

28,52

10

       

fev/92

0,00105748

174,95

10

fev/95

-

174,90

10

fev/98

-

88,60

10

fev/01

-

27,26

10

       

mar/92

0,00086658

173,95

10

mar/95

-

170,64

10

mar/98

-

86,89

10

mar/01

-

26,07

10

       

abr/92

0,00072317

172,95

10

abr/95

-

166,39

10

abr/98

-

85,26

10

abr/01

-

24,73

10

       

mai/92

0,00058581

171,95

10

mai/95

-

162,35

10

mai/98

-

83,66

10

mai/01

-

23,46

10

       

jun/92

0,00047522

170,95

10

jun/95

-

158,33

10

jun/98

-

81,96

10

jun/01

-

21,96

10

       

jul/92

0,00039271

169,95

10

jul/95

-

154,49

10

jul/98

-

80,48

10

jul/01

-

20,36

10

       

ago/92

0,00031892

168,95

10

ago/95

-

151,17

10

ago/98

-

77,99

10

ago/01

-

19,04

10

       

set/92

0,00025859

167,95

10

set/95

-

148,08

10

set/98

-

75,05

10

set/01

-

17,51

10

       

out/92

0,00020608

166,95

10

out/95

-

145,20

10

out/98

-

72,42

10

out/01

-

16,12

10

       

nov/92

0,0001666O

165,95

10

nov/95

-

142,42

10

nov/98

-

70,02

10

nov/01

-

14,73

10

       

dez/92

0,00013491

164,95

10

dez/95

-

139,84

10

dez/98

-

67,84

10

dez/01

-

13,20

10

       
       

13º

-

142,42

10

13º

-

70,02

10

13º

-

14,73

10

       

 

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.10.2002.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.10.2002.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


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