INSS - TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
Referente a setembro/2002***

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

522,09

10

jan/93

0,0001042O

162,57

10

jan/96

-

136,11

10

jan/99

-

64,08

10

jan/02

-

10,57

10

fev/90

0,00635213

521,09

10

fev/93

0,00008223

161,57

10

fev/96

-

133,89

10

fev/99

-

60,75

10

fev/02

-

9,20

10

mar/90

0,00509111

520,09

10

mar/93

0,00006528

160,57

10

mar/96

-

131,82

10

mar/99

-

58,40

10

mar/02

-

7,72

10

abr/90

0,00509111

519,09

10

abr/93

0,00005126

159,57

10

abr/96

-

129,81

10

abr/99

-

56,38

10

abr/02

-

6,31

10

mai/90

0,00483117

518,09

10

mai/93

0,0000398O

158,57

10

mai/96

-

127,83

10

mai/99

-

54,71

10

mai/02

-

4,98

10

jun/90

0,0044076O

517,09

10

jun/93

0,00003053

157,57

10

jun/96

-

125,90

10

jun/99

-

53,05

10

jun/02

-

3,44

10

jul/90

0,00397833

516,09

10

jul/93

0,00002337

156,57

10

jul/96

-

123,93

10

jul/99

-

51,48

10

jul/02

-

2,00

7

ago/90

0,0035978O

515,09

10

ago/93

0,01770538

155,57

10

ago/96

-

122,03

10

ago/99

-

49,99

10

ago/02

-

(*)1,00

4

set/90

0,00318812

514,09

10

set/93

0,01317523

154,57

10

set/96

-

120,17

10

set/99

-

48,61

10

-

-

-

-

out/90

0,00280374

513,09

10

out/93

0,00974754

153,57

10

out/96

-

118,37

10

out/99

-

47,22

10

-

-

-

-

nov/90

0,00240361

512,09

10

nov/93

0,00727961

152,57

10

nov/96

-

116,57

10

nov/99

-

45,62

10

-

-

-

-

dez/90

0,00201337

511,09

10

dez/93

0,00532566

151,57

10

dez/96

-

114,84

10

dez/99

-

44,16

10

-

-

-

-

-

-

-

-

13º

0,00613346

152,57

10

13º

-

116,57

10

13º

 

45,62

10

-

-

-

-

jan/91

0,00167487

505,13

10

jan/94

0,00382673

150,57

10

jan/97

-

113,17

10

jan/00

-

42,71

10

-

-

-

-

fev/91

0,00167487

472,96

10

fev/94

0,00273928

149,57

10

fev/97

-

111,53

10

fev/00

-

41,26

10

-

-

-

-

mar/91

0,00167487

442,93

10

mar/94

0,00190716

148,57

10

mar/97

-

109,87

10

mar/00

-

39,96

10

-

-

-

-

abr/91

0,00167487

413,41

10

abr/94

0,0013502O

147,57

10

abr/97

-

108,29

10

abr/00

-

38,47

10

-

-

-

-

mai/91

0,00167487

384,99

10

mai/94

0,00093628

146,57

10

mai/97

-

106,68

10

mai/00

-

37,08

10

-

-

-

-

jun/91

0,00167487

357,57

10

jun/94

0,00064727

145,57

10

jun/97

-

105,08

10

jun/00

-

35,77

10

-

-

-

-

jul/91

0,00167487

330,65

10

jul/94

1,69176112

144,57

10

jul/97

-

103,49

10

jul/00

-

34,36

10

-

-

-

-

ago/91

0,00167487

302,29

10

ago/94

1,61108426

143,57

10

ago/97

-

101,90

10

ago/00

-

33,14

10

-

-

-

-

set/91

0,00167487

270,92

10

set/94

1,58528852

142,57

10

set/97

-

100,23

10

set/00

-

31,85

10

-

-

-

-

out/91

0,00167487

235,71

10

out/94

1,55569384

141,57

10

out/97

-

97,19

10

out/00

-

30,63

10

-

-

-

-

nov/91

0,00167487

196,76

10

nov/94

1,51103052

140,57

10

nov/97

-

94,22

10

nov/00

-

29,43

10

-

-

-

-

dez/91

0,00167487

175,57

10

dez/94

1,47775972

139,57

10

dez/97

-

91,55

10

dez/00

-

28,16

10

-

-

-

-

-

-

-

-

13º

1,51103052

140,57

10

13º

-

94,22

10

13º

-

29,43

10

-

-

-

-

jan/92

0,00133349

174,57

10

jan/95

-

176,12

10

jan/98

-

89,42

10

jan/01

-

27,14

10

-

-

-

-

fev/92

0,00105748

173,57

10

fev/95

-

173,52

10

fev/98

-

87,22

10

fev/01

-

25,88

10

-

-

-

-

mar/92

0,00086658

172,57

10

mar/95

-

169,26

10

mar/98

-

85,51

10

mar/01

-

24,69

10

-

-

-

-

abr/92

0,00072317

171,57

10

abr/95

-

165,01

10

abr/98

-

83,88

10

abr/01

-

23,35

10

-

-

-

-

mai/92

0,00058581

170,57

10

mai/95

-

160,97

10

mai/98

-

82,28

10

mai/01

-

22,08

10

-

-

-

-

jun/92

0,00047522

169,57

10

jun/95

-

156,95

10

jun/98

-

80,58

10

jun/01

-

20,58

10

-

-

-

-

jul/92

0,00039271

168,57

10

jul/95

-

153,11

10

jul/98

-

79,10

10

jul/01

-

18,98

10

-

-

-

-

ago/92

0,00031892

167,57

10

ago/95

-

149,79

10

ago/98

-

76,61

10

ago/01

-

17,66

10

-

-

-

-

set/92

0,00025859

166,57

10

set/95

-

146,70

10

set/98

-

73,67

10

set/01

-

16,13

10

-

-

-

-

out/92

0,00020608

165,57

10

out/95

-

143,82

10

out/98

-

71,04

10

out/01

-

14,74

10

-

-

-

-

nov/92

0,0001666O

164,57

10

nov/95

-

141,04

10

nov/98

-

68,64

10

nov/01

-

13,35

10

-

-

-

-

dez/92

0,00013491

163,57

10

dez/95

-

138,46

10

dez/98

-

66,46

10

dez/01

-

11,82

10

-

-

-

-

-

-

-

-

13º

-

141,04

10

13º

-

68,64

10

13º

-

13,35

10

-

-

-

-

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.09.2002.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.09.2002.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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