TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- AGOSTO/2002 *** -


Compe- tência Coeficiente de UFIR Juros % Multa % Compe- tência Coeficiente de UFIR Juros % Multa % Compe- tência Coeficiente de UFIR Juros % Multa % Compe- tência Coeficiente de UFIR Juros % Multa % Compe- tência Coeficiente de UFIR Juros % Multa %
jan/90 0,01084363 520,65 10 jan/93 0,0001042O 161,13 10 jan/96 - 134,67 10 jan/99 - 62,64 10 jan/02 - 9,13 10
fev/90 0,00635213 519,65 10 fev/93 0,00008223 160,13 10 fev/96 - 132,45 10 fev/99 - 59,31 10 fev/02 - 7,76 10
mar/90 0,00509111 518,65 10 mar/93 0,00006528 159,13 10 mar/96 - 130,38 10 mar/99 - 56,96 10 mar/02 - 6,28 10
abr/90 0,00509111 517,65 10 abr/93 0,00005126 158,13 10 abr/96 - 128,37 10 abr/99 - 54,94 10 abr/02 - 4,87 10
mai/90 0,00483117 516,65 10 mai/93 0,0000398O 157,13 10 mai/96 - 126,39 10 mai/99 - 53,27 10 mai/02 - 3,54 10
jun/90 0,0044076O 515,65 10 jun/93 0,00003053 156,13 10 jun/96 - 124,46 10 jun/99 - 51,61 10 jun/02 - 2,00 7
jul/90 0,00397833 514,65 10 jul/93 0,00002337 155,13 10 jul/96 - 122,49 10 jul/99 - 50,04 10 jul/02 - (*)1,00 4
ago/90 0,0035978O 513,65 10 ago/93 0,01770538 154,13 10 ago/96 - 120,59 10 ago/99 - 48,55 10
-
-
-
-
set/90 0,00318812 512,65 10 set/93 0,01317523 153,13 10 set/96 - 118,73 10 set/99 - 47,17 10
-
-
-
-
out/90 0,00280374 511,65 10 out/93 0,00974754 152,13 10 out/96 - 116,93 10 out/99 - 45,78 10
-
-
-
-
nov/90 0,00240361 510,65 10 nov/93 0,00727961 151,13 10 nov/96 - 115,13 10 nov/99 - 44,18 10
-
-
-
-
dez/90 0,00201337 509,65 10 dez/93 0,00532566 150,13 10 dez/96 - 113,40 10 dez/99 - 42,72 10
-
-
-
-
-
-
-
-
13º 0,00613346 151,13 10 13º - 115,13 10 13º - 44,18 10
-
-
-
-
jan/91 0,00167487 503,69 10 jan/94 0,00382673 149,13 10 jan/97 - 111,73 10 jan/00 - 41,27 10
-
-
-
-
fev/91 0,00167487 471,52 10 fev/94 0,00273928 148,13 10 fev/97 - 110,09 10 fev/00 - 39,82 10
-
-
-
-
mar/91 0,00167487 441,49 10 mar/94 0,00190716 147,13 10 mar/97 - 108,43 10 mar/00 - 38,52 10
-
-
-
-
abr/91 0,00167487 411,97 10 abr/94 0,0013502O 146,13 10 abr/97 - 106,85 10 abr/00 - 37,03 10
-
-
-
-
mai/91 0,00167487 383,55 10 mai/94 0,00093628 145,13 10 mai/97 - 105,24 10 mai/00 - 35,64 10
-
-
-
-
jun/91 0,00167487 356,13 10 jun/94 0,00064727 144,13 10 jun/97 - 103,64 10 jun/00 - 34,33 10
-
-
-
-
jul/91 0,00167487 329,21 10 jul/94 1,69176112 143,13 10 jul/97 - 102,05 10 jul/00 - 32,92 10
-
-
-
-
ago/91 0,00167487 300,85 10 ago/94 1,61108426 142,13 10 ago/97 - 100,46 10 ago/00 - 31,70 10
-
-
-
-
set/91 0,00167487 269,48 10 set/94 1,58528852 141,13 10 set/97 - 98,79 10 set/00 - 30,41 10
-
-
-
-
out/91 0,00167487 234,27 10 out/94 1,55569384 140,13 10 out/97 - 95,75 10 out/00 - 29,19 10
-
-
-
-
nov/91 0,00167487 195,32 10 nov/94 1,51103052 139,13 10 nov/97 - 92,78 10 nov/00 - 27,99 10
-
-
-
-
dez/91 0,00167487 174,13 10 dez/94 1,47775972 138,13 10 dez/97 - 90,11 10 dez/00 - 26,72 10
-
-
-
-
-
-
-
-
13º 1,51103052 139,13 10 13º - 92,78 10 13º - 27,99 10
-
-
-
-
jan/92 0,00133349 173,13 10 jan/95 - 174,68 10 jan/98 - 87,98 10 jan/01 - 25,70 10
-
-
-
-
fev/92 0,00105748 172,13 10 fev/95 - 172,08 10 fev/98 - 85,78 10 fev/01 - 24,44 10
-
-
-
-
mar/92 0,00086658 171,13 10 mar/95 - 167,82 10 mar/98 - 84,07 10 mar/01 - 23,25 10
-
-
-
-
abr/92 0,00072317 170,13 10 abr/95 - 163,57 10 abr/98 - 82,44 10 abr/01 - 21,91 10
-
-
-
-
mai/92 0,00058581 169,13 10 mai/95 - 159,53 10 mai/98 - 80,84 10 mai/01 - 20,64 10
-
-
-
-
jun/92 0,00047522 168,13 10 jun/95 - 155,51 10 jun/98 - 79,14 10 jun/01 - 19,14 10
-
-
-
-
jul/92 0,00039271 167,13 10 jul/95 - 151,67 10 jul/98 - 77,66 10 jul/01 - 17,54 10
-
-
-
-
ago/92 0,00031892 166,13 10 ago/95 - 148,35 10 ago/98 - 75,17 10 ago/01 - 16,22 10
-
-
-
-
set/92 0,00025859 165,13 10 set/95 - 145,26 10 set/98 - 72,23 10 set/01 - 14,69 10
-
-
-
-
out/92 0,00020608 164,13 10 out/95 - 142,38 10 out/98 - 69,60 10 out/01 - 13,30 10
-
-
-
-
nov/92 0,0001666O 163,13 10 nov/95 - 139,60 10 nov/98 - 67,20 10 nov/01 - 11,91 10
-
-
-
-
dez/92 0,00013491 162,13 10 dez/95 - 137,02 10 dez/98 - 65,02 10 dez/01 - 10,38 10
-
-
-
-
-
-
-
-
13º - 139,60 10 13º - 67,20 10 13º - 11,91 10
-
-
-
-

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.08.2002;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.08.2002

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


Índice Geral