TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- JULHO/2002 *** -


Competência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Competência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Competência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Competência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Competência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

519,11

10

jan/93

0,0001042O

159,59

10

jan/96

-

133,13

10

jan/99

-

61,10

10

jan/02

-

7,59

10

fev/90

0,00635213

518,11

10

fev/93

0,00008223

158,59

10

fev/96

-

130,91

10

fev/99

-

57,77

10

fev/02

-

6,22

10

mar/90

0,00509111

517,11

10

mar/93

0,00006528

157,59

10

mar/96

-

128,84

10

mar/99

-

55,42

10

mar/02

-

4,74

10

abr/90

0,00509111

516,11

10

abr/93

0,00005126

156,59

10

abr/96

-

126,83

10

abr/99

-

53,40

10

abr/02

-

3,33

10

mai/90

0,00483117

515,11

10

mai/93

0,0000398O

155,59

10

mai/96

-

124,85

10

mai/99

-

51,73

10

mai/02

-

2,00

7

jun/90

0,0044076O

514,11

10

jun/93

0,00003053

154,59

10

jun/96

-

122,92

10

jun/99

-

50,07

10

jun/02

-

(*)1,00

4

jul/90

0,00397833

513,11

10

jul/93

0,00002337

153,59

10

jul/96

-

120,95

10

jul/99

-

48,50

10

-
-
-
-

ago/90

0,0035978O

512,11

10

ago/93

0,01770538

152,59

10

ago/96

-

119,05

10

ago/99

-

47,01

10

-
-
-
-

set/90

0,00318812

511,11

10

set/93

0,01317523

151,59

10

set/96

-

117,19

10

set/99

-

45,63

10

-
-
-
-

out/90

0,00280374

510,11

10

out/93

0,00974754

150,59

10

out/96

-

115,39

10

out/99

-

44,24

10

-
-
-
-

nov/90

0,00240361

509,11

10

nov/93

0,00727961

149,59

10

nov/96

-

113,59

10

nov/99

-

42,64

10

-
-
-
-

dez/90

0,00201337

508,11

10

dez/93

0,00532566

148,59

10

dez/96

-

111,86

10

dez/99

-

41,18

10

-
-
-
-
-
-
-
-

13º

0,00613346

149,59

10

13º

-

113,59

10

13º

-

42,64

10

-
-
-
-

jan/91

0,00167487

502,15

10

jan/94

0,00382673

147,59

10

jan/97

-

110,19

10

jan/00

-

39,73

10

-
-
-
-

fev/91

0,00167487

469,98

10

fev/94

0,00273928

146,59

10

fev/97

-

108,55

10

fev/00

-

38,28

10

-
-
-
-

mar/91

0,00167487

439,95

10

mar/94

0,00190716

145,59

10

mar/97

-

106,89

10

mar/00

-

36,98

10

-
-
-
-

abr/91

0,00167487

410,43

10

abr/94

0,0013502O

144,59

10

abr/97

-

105,31

10

abr/00

-

35,49

10

-
-
-
-

mai/91

0,00167487

382,01

10

mai/94

0,00093628

143,59

10

mai/97

-

103,70

10

mai/00

-

34,10

10

-
-
-
-

jun/91

0,00167487

354,59

10

jun/94

0,00064727

142,59

10

jun/97

-

102,10

10

jun/00

-

32,79

10

-
-
-
-

jul/91

0,00167487

327,67

10

jul/94

1,69176112

141,59

10

jul/97

-

100,51

10

jul/00

-

31,38

10

-
-
-
-

ago/91

0,00167487

299,31

10

ago/94

1,61108426

140,59

10

ago/97

-

98,92

10

ago/00

-

30,16

10

-
-
-
-

set/91

0,00167487

267,94

10

set/94

1,58528852

139,59

10

set/97

-

97,25

10

set/00

-

28,87

10

-
-
-
-

out/91

0,00167487

232,73

10

out/94

1,55569384

138,59

10

out/97

-

94,21

10

out/00

-

27,65

10

-
-
-
-

nov/91

0,00167487

193,78

10

nov/94

1,51103052

137,59

10

nov/97

-

91,24

10

nov/00

-

26,45

10

-
-
-
-

dez/91

0,00167487

172,59

10

dez/94

1,47775972

136,59

10

dez/97

-

88,57

10

dez/00

-

25,18

10

-
-
-
-
-
-
-
-

13º

1,51103052

137,59

10

13º

-

91,24

10

13º

-

26,45

10

-
-
-
-

jan/92

0,00133349

171,59

10

jan/95

-

173,14

10

jan/98

-

86,44

10

jan/01

-

24,16

10

-
-
-
-

fev/92

0,00105748

170,59

10

fev/95

-

170,54

10

fev/98

-

84,24

10

fev/01

-

22,90

10

-
-
-
-

mar/92

0,00086658

169,59

10

mar/95

-

166,28

10

mar/98

-

82,53

10

mar/01

-

21,71

10

-
-
-
-

abr/92

0,00072317

168,59

10

abr/95

-

162,03

10

abr/98

-

80,90

10

abr/01

-

20,37

10

-
-
-
-

mai/92

0,00058581

167,59

10

mai/95

-

157,99

10

mai/98

-

79,30

10

mai/01

-

19,10

10

-
-
-
-

jun/92

0,00047522

166,59

10

jun/95

-

153,97

10

jun/98

-

77,60

10

jun/01

-

17,60

10

-
-
-
-

jul/92

0,00039271

165,59

10

jul/95

-

150,13

10

jul/98

-

76,12

10

jul/01

-

16,00

10

-
-
-
-

ago/92

0,00031892

164,59

10

ago/95

-

146,81

10

ago/98

-

73,63

10

ago/01

-

14,68

10

-
-
-
-

set/92

0,00025859

163,59

10

set/95

-

143,72

10

set/98

-

70,69

10

set/01

-

13,15

10

-
-
-
-

out/92

0,00020608

162,59

10

out/95

-

140,84

10

out/98

-

68,06

10

out/01

-

11,76

10

-
-
-
-

nov/92

0,0001666O

161,59

10

nov/95

-

138,06

10

nov/98

-

65,66

10

nov/01

-

10,37

10

-
-
-
-

dez/92

0,00013491

160,59

10

dez/95

-

135,48

10

dez/98

-

63,48

10

dez/01

-

8,84

10

-
-
-
-
-
-
-
-

13º

-

138,06

10

13º

-

65,66

10

13º

-

10,37

10

-
-
-
-

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.07.2002;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.07.2002

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


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