TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- JUNHO/2002 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

517,78

10

jan/93

0,0001042O

158,26

10

jan/96

-

131,80

10

jan/99

-

59,77

10

jan/02

-

6,26

10

fev/90

0,00635213

516,78

10

fev/93

0,00008223

157,26

10

fev/96

-

129,58

10

fev/99

-

56,44

10

fev/02

-

4,89

10

mar/90

0,00509111

515,78

10

mar/93

0,00006528

156,26

10

mar/96

-

127,51

10

mar/99

-

54,09

10

mar/02

-

3,41

10

abr/90

0,00509111

514,78

10

abr/93

0,00005126

155,26

10

abr/96

-

125,50

10

abr/99

-

52,07

10

abr/02

-

2,00

7

mai/90

0,00483117

513,78

10

mai/93

0,0000398O

154,26

10

mai/96

-

123,52

10

mai/99

-

50,40

10

mai/02

-

(*)1,00

4

jun/90

0,0044076O

512,78

10

jun/93

0,00003053

153,26

10

jun/96

-

121,59

10

jun/99

-

48,74

10

       

jul/90

0,00397833

511,78

10

jul/93

0,00002337

152,26

10

jul/96

-

119,62

10

jul/99

-

47,17

10

       

ago/90

0,0035978O

510,78

10

ago/93

0,01770538

151,26

10

ago/96

-

117,72

10

ago/99

-

45,68

10

       

set/90

0,00318812

509,78

10

set/93

0,01317523

150,26

10

set/96

-

115,86

10

set/99

-

44,30

10

       

out/90

0,00280374

508,78

10

out/93

0,00974754

149,26

10

out/96

-

114,06

10

out/99

-

42,91

10

       

nov/90

0,00240361

507,78

10

nov/93

0,00727961

148,26

10

nov/96

-

112,26

10

nov/99

-

41,31

10

       

dez/90

0,00201337

506,78

10

dez/93

0,00532566

147,26

10

dez/96

-

110,53

10

dez/99

-

39,85

10

       
       

13º

0,00613346

148,26

10

13º

-

112,26

10

13º

 

41,31

10

       

jan/91

0,00167487

500,82

10

jan/94

0,00382673

146,26

10

jan/97

-

108,86

10

jan/00

-

38,40

10

       

fev/91

0,00167487

468,65

10

fev/94

0,00273928

145,26

10

fev/97

-

107,22

10

fev/00

-

36,95

10

       

mar/91

0,00167487

438,62

10

mar/94

0,00190716

144,26

10

mar/97

-

105,56

10

mar/00

-

35,65

10

       

abr/91

0,00167487

409,10

10

abr/94

0,0013502O

143,26

10

abr/97

-

103,98

10

abr/00

-

34,16

10

       

mai/91

0,00167487

380,68

10

mai/94

0,00093628

142,26

10

mai/97

-

102,37

10

mai/00

-

32,77

10

       

jun/91

0,00167487

353,26

10

jun/94

0,00064727

141,26

10

jun/97

-

100,77

10

jun/00

-

31,46

10

       

jul/91

0,00167487

326,34

10

jul/94

1,69176112

140,26

10

jul/97

-

99,18

10

jul/00

-

30,05

10

       

ago/91

0,00167487

297,98

10

ago/94

1,61108426

139,26

10

ago/97

-

97,59

10

ago/00

-

28,83

10

       

set/91

0,00167487

266,61

10

set/94

1,58528852

138,26

10

set/97

-

95,92

10

set/00

-

27,54

10

       

out/91

0,00167487

231,40

10

out/94

1,55569384

137,26

10

out/97

-

92,88

10

out/00

-

26,32

10

       

nov/91

0,00167487

192,45

10

nov/94

1,51103052

136,26

10

nov/97

-

89,91

10

nov/00

-

25,12

10

       

dez/91

0,00167487

171,26

10

dez/94

1,47775972

135,26

10

dez/97

-

87,24

10

dez/00

-

23,85

10

       
       

13º

1,51103052

136,26

10

13º

-

89,91

10

13º

-

25,12

10

       

jan/92

0,00133349

170,26

10

jan/95

-

171,81

10

jan/98

-

85,11

10

jan/01

-

22,83

10

       

fev/92

0,00105748

169,26

10

fev/95

-

169,21

10

fev/98

-

82,91

10

fev/01

-

21,57

10

       

mar/92

0,00086658

168,26

10

mar/95

-

164,95

10

mar/98

-

81,20

10

mar/01

-

20,38

10

       

abr/92

0,00072317

167,26

10

abr/95

-

160,70

10

abr/98

-

79,57

10

abr/01

-

19,04

10

       

mai/92

0,00058581

166,26

10

mai/95

-

156,66

10

mai/98

-

77,97

10

mai/01

-

17,77

10

       

jun/92

0,00047522

165,26

10

jun/95

-

152,64

10

jun/98

-

76,27

10

jun/01

-

16,27

10

       

jul/92

0,00039271

164,26

10

jul/95

-

148,80

10

jul/98

-

74,79

10

jul/01

-

14,67

10

       

ago/92

0,00031892

163,26

10

ago/95

-

145,48

10

ago/98

-

72,30

10

ago/01

-

13,35

10

       

set/92

0,00025859

162,26

10

set/95

-

142,39

10

set/98

-

69,36

10

set/01

-

11,82

10

       

out/92

0,00020608

161,26

10

out/95

-

139,51

10

out/98

-

66,73

10

out/01

-

10,43

10

       

nov/92

0,0001666O

160,26

10

nov/95

-

136,73

10

nov/98

-

64,33

10

nov/01

-

9,04

10

       

dez/92

0,00013491

159,26

10

dez/95

-

134,15

10

dez/98

-

62,15

10

dez/01

-

7,51

10

       
       

13º

-

136,73

10

13º

-

64,33

10

13º

-

9,04

10

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.06.2002;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 18.06.2002

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


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