TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
-
MAIO/2002 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Multa
%

Juros
%

Competência

Coeficiente
de UFIR

Juros%

Multa
%

jan/90

0,01084363

516,37

10

jan/93

0,0001042O

156,85

10

jan/96

-

130,39

10

jan/99

-

10

58,36

jan/02 - 4,85

10

fev/90

0,00635213

515,37

10

fev/93

0,00008223

155,85

10

fev/96

-

128,17

10

fev/99

-

10

55,03

fev/02 - 3,48

10

mar/90

0,00509111

514,37

10

mar/93

0,00006528

154,85

10

mar/96

-

126,10

10

mar/99

-

10

52,68

mar/02 - 2,00

7

abr/90

0,00509111

513,37

10

abr/93

0,00005126

153,85

10

abr/96

-

124,09

10

abr/99

-

10

50,66

abr/02 - (*)1,00

4

mai/90

0,00483117

512,37

10

mai/93

0,0000398O

152,85

10

mai/96

-

122,11

10

mai/99

-

10

48,99

       

jun/90

0,0044076O

511,37

10

jun/93

0,00003053

151,85

10

jun/96

-

120,18

10

jun/99

-

10

47,33

       

jul/90

0,00397833

510,37

10

jul/93

0,00002337

150,85

10

jul/96

-

118,21

10

jul/99

-

10

45,76

       

ago/90

0,0035978O

509,37

10

ago/93

0,01770538

149,85

10

ago/96

-

116,31

10

ago/99

-

10

44,27

       

set/90

0,00318812

508,37

10

set/93

0,01317523

148,85

10

set/96

-

114,45

10

set/99

-

10

42,89

       

out/90

0,00280374

507,37

10

out/93

0,00974754

147,85

10

out/96

-

112,65

10

out/99

-

10

41,50

       

nov/90

0,00240361

506,37

10

nov/93

0,00727961

146,85

10

nov/96

-

110,85

10

nov/99

-

10

39,90

       

dez/90

0,00201337

505,37

10

dez/93

0,00532566

145,85

10

dez/96

-

109,12

10

dez/99

-

10

38,44

       
       

13º

0,00613346

146,85

10

13º

-

110,85

10

13º

 

10

39,90

       

jan/91

0,00167487

499,41

10

jan/94

0,00382673

144,85

10

jan/97

-

107,45

10

jan/00

-

10

36,99

       

fev/91

0,00167487

467,24

10

fev/94

0,00273928

143,85

10

fev/97

-

105,81

10

fev/00

-

10

35,54

       

mar/91

0,00167487

437,21

10

mar/94

0,00190716

142,85

10

mar/97

-

104,15

10

mar/00

-

10

34,24

       

abr/91

0,00167487

407,69

10

abr/94

0,0013502O

141,85

10

abr/97

-

102,57

10

abr/00

-

10

32,75

       

mai/91

0,00167487

379,27

10

mai/94

0,00093628

140,85

10

mai/97

-

100,96

10

mai/00

-

10

31,36

       

jun/91

0,00167487

351,85

10

jun/94

0,00064727

139,85

10

jun/97

-

99,36

10

jun/00

-

10

30,05

       

jul/91

0,00167487

324,93

10

jul/94

1,69176112

138,85

10

jul/97

-

97,77

10

jul/00

-

10

28,64

       

ago/91

0,00167487

296,57

10

ago/94

1,61108426

137,85

10

ago/97

-

96,18

10

ago/00

-

10

27,42

       

set/91

0,00167487

265,20

10

set/94

1,58528852

136,85

10

set/97

-

94,51

10

set/00

-

10

26,13

       

out/91

0,00167487

229,99

10

out/94

1,55569384

135,85

10

out/97

-

91,47

10

out/00

-

10

24,91

       

nov/91

0,00167487

191,04

10

nov/94

1,51103052

134,85

10

nov/97

-

88,50

10

nov/00

-

10

23,71

       

dez/91

0,00167487

169,85

10

dez/94

1,47775972

133,85

10

dez/97

-

85,83

10

dez/00

-

10

22,44

       
       

13º

1,51103052

134,85

10

13º

-

88,50

10

13º

-

10

23,71

       

jan/92

0,00133349

168,85

10

jan/95

-

170,40

10

jan/98

-

83,70

10

jan/01

-

10

21,42

       

fev/92

0,00105748

167,85

10

fev/95

-

167,80

10

fev/98

-

81,50

10

fev/01

-

10

20,16

       

mar/92

0,00086658

166,85

10

mar/95

-

163,54

10

mar/98

-

79,79

10

mar/01

-

10

18,97

       

abr/92

0,00072317

165,85

10

abr/95

-

159,29

10

abr/98

-

78,16

10

abr/01

-

10

17,63

       

mai/92

0,00058581

164,85

10

mai/95

-

155,25

10

mai/98

-

76,56

10

mai/01

-

10

16,36

       

jun/92

0,00047522

163,85

10

jun/95

-

151,23

10

jun/98

-

74,86

10

jun/01

-

10

14,86

       

jul/92

0,00039271

162,85

10

jul/95

-

147,39

10

jul/98

-

73,38

10

jul/01

-

10

13,26

       

ago/92

0,00031892

161,85

10

ago/95

-

144,07

10

ago/98

-

70,89

10

ago/01

-

10

11,94

       

set/92

0,00025859

160,85

10

set/95

-

140,98

10

set/98

-

67,95

10

set/01

-

10

10,41

       

out/92

0,00020608

159,85

10

out/95

-

138,10

10

out/98

-

65,32

10

out/01

-

10

9,02

       

nov/92

0,0001666O

158,85

10

nov/95

-

135,32

10

nov/98

-

62,92

10

nov/01

-

10

7,63

       

dez/92

0,00013491

157,85

10

dez/95

-

132,74

10

dez/98

-

60,74

10

dez/01

-

10

6,10

       
       

13º

-

135,32

10

13º

-

62,92

10

13º

-

10

7,63

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.04.2002;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.04.2002

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


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