TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
-
ABRIL/2002 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros %

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros %

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros %

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros %

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros %

Multa
%

jan/90

0,01084363

514,89

10

jan/93

0,0001042O

155,37

10

jan/96

-

128,91

10

jan/99

-

56,88

10

jan/02

-

3,37

10

fev/90

0,00635213

513,89

10

fev/93

0,00008223

154,37

10

fev/96

-

126,69

10

fev/99

-

53,55

10

fev/02

-

2,00

7

mar/90

0,00509111

512,89

10

mar/93

0,00006528

153,37

10

mar/96

-

124,62

10

mar/99

-

51,20

10

mar/02

-

(*)1,00

4

abr/90

0,00509111

511,89

10

abr/93

0,00005126

152,37

10

abr/96

-

122,61

10

abr/99

-

49,18

10

       

mai/90

0,00483117

510,89

10

mai/93

0,0000398O

151,37

10

mai/96

-

120,63

10

mai/99

-

47,51

10

       

jun/90

0,0044076O

509,89

10

jun/93

0,00003053

150,37

10

jun/96

-

118,70

10

jun/99

-

45,85

10

       

jul/90

0,00397833

508,89

10

jul/93

0,00002337

149,37

10

jul/96

-

116,73

10

jul/99

-

44,28

10

       

ago/90

0,0035978O

507,89

10

ago/93

0,01770538

148,37

10

ago/96

-

114,83

10

ago/99

-

42,79

10

       

set/90

0,00318812

506,89

10

set/93

0,01317523

147,37

10

set/96

-

112,97

10

set/99

-

41,41

10

       

out/90

0,00280374

505,89

10

out/93

0,00974754

146,37

10

out/96

-

111,17

10

out/99

-

40,02

10

       

nov/90

0,00240361

504,89

10

nov/93

0,00727961

145,37

10

nov/96

-

109,37

10

nov/99

-

38,42

10

       

dez/90

0,00201337

503,89

10

dez/93

0,00532566

144,37

10

dez/96

-

107,64

10

dez/99

-

36,96

10

       
       

13º

0,00613346

145,37

10

13º

-

109,37

10

13º

 

38,42

10

       

jan/91

0,00167487

497,93

10

jan/94

0,00382673

143,37

10

jan/97

-

105,97

10

jan/00

-

35,51

10

       

fev/91

0,00167487

465,76

10

fev/94

0,00273928

142,37

10

fev/97

-

104,33

10

fev/00

-

34,06

10

       

mar/91

0,00167487

435,73

10

mar/94

0,00190716

141,37

10

mar/97

-

102,67

10

mar/00

-

32,76

10

       

abr/91

0,00167487

406,21

10

abr/94

0,0013502O

140,37

10

abr/97

-

101,09

10

abr/00

-

31,27

10

       

mai/91

0,00167487

377,79

10

mai/94

0,00093628

139,37

10

mai/97

-

99,48

10

mai/00

-

29,88

10

       

jun/91

0,00167487

350,37

10

jun/94

0,00064727

138,37

10

jun/97

-

97,88

10

jun/00

-

28,57

10

       

jul/91

0,00167487

323,45

10

jul/94

1,69176112

137,37

10

jul/97

-

96,29

10

jul/00

-

27,16

10

       

ago/91

0,00167487

295,09

10

ago/94

1,61108426

136,37

10

ago/97

-

94,70

10

ago/00

-

25,94

10

       

set/91

0,00167487

263,72

10

set/94

1,58528852

135,37

10

set/97

-

93,03

10

set/00

-

24,65

10

       

out/91

0,00167487

228,51

10

out/94

1,55569384

134,37

10

out/97

-

89,99

10

out/00

-

23,43

10

       

nov/91

0,00167487

189,56

10

nov/94

1,51103052

133,37

10

nov/97

-

87,02

10

nov/00

-

22,23

10

       

dez/91

0,00167487

168,37

10

dez/94

1,47775972

132,37

10

dez/97

-

84,35

10

dez/00

-

20,96

10

       
       

13º

1,51103052

133,37

10

13º

-

87,02

10

13º

-

22,23

10

       

jan/92

0,00133349

167,37

10

jan/95

-

168,92

10

jan/98

-

82,22

10

jan/01

-

19,94

10

       

fev/92

0,00105748

166,37

10

fev/95

-

166,32

10

fev/98

-

80,02

10

fev/01

-

18,68

10

       

mar/92

0,00086658

165,37

10

mar/95

-

162,06

10

mar/98

-

78,31

10

mar/01

-

17,49

10

       

abr/92

0,00072317

164,37

10

abr/95

-

157,81

10

abr/98

-

76,68

10

abr/01

-

16,15

10

       

mai/92

0,00058581

163,37

10

mai/95

-

153,77

10

mai/98

-

75,08

10

mai/01

-

14,88

10

       

jun/92

0,00047522

162,37

10

jun/95

-

149,75

10

jun/98

-

73,38

10

jun/01

-

13,38

10

       

jul/92

0,00039271

161,37

10

jul/95

-

145,91

10

jul/98

-

71,90

10

jul/01

-

11,78

10

       

ago/92

0,00031892

160,37

10

ago/95

-

142,59

10

ago/98

-

69,41

10

ago/01

-

10,46

10

       

set/92

0,00025859

159,37

10

set/95

-

139,50

10

set/98

-

66,47

10

set/01

-

8,93

10

       

out/92

0,00020608

158,37

10

out/95

-

136,62

10

out/98

-

63,84

10

out/01

-

7,54

10

       

nov/92

0,0001666O

157,37

10

nov/95

-

133,84

10

nov/98

-

61,44

10

nov/01

-

6,15

10

       

dez/92

0,00013491

156,37

10

dez/95

-

131,26

10

dez/98

-

59,26

10

dez/01

-

4,62

10

       
       

13º

-

133,84

10

13º

-

61,44

10

13º

-

6,15

10

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.04.2002;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.04.2002

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.


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