TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
-
MARÇO/2002 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

513,52

10

jan/93

0,0001042O

154,00

10

jan/96

-

127,54

10

jan/99

-

55,51

10

jan/02

-

2,00

7

fev/90

0,00635213

512,52

10

fev/93

0,00008223

153,00

10

fev/96

-

125,32

10

fev/99

-

52,18

10

fev/02

-

(*)1,00

4

mar/90

0,00509111

511,52

10

mar/93

0,00006528

152,00

10

mar/96

-

123,25

10

mar/99

-

49,83

10

       

abr/90

0,00509111

510,52

10

abr/93

0,00005126

151,00

10

abr/96

-

121,24

10

abr/99

-

47,81

10

       

mai/90

0,00483117

509,52

10

mai/93

0,0000398O

150,00

10

mai/96

-

119,26

10

mai/99

-

46,14

10

       

jun/90

0,0044076O

508,52

10

jun/93

0,00003053

149,00

10

jun/96

-

117,33

10

jun/99

-

44,48

10

       

jul/90

0,00397833

507,52

10

jul/93

0,00002337

148,00

10

jul/96

-

115,36

10

jul/99

-

42,91

10

       

ago/90

0,0035978O

506,52

10

ago/93

0,01770538

147,00

10

ago/96

-

113,46

10

ago/99

-

41,42

10

       

set/90

0,00318812

505,52

10

set/93

0,01317523

146,00

10

set/96

-

111,60

10

set/99

-

40,04

10

       

out/90

0,00280374

504,52

10

out/93

0,00974754

145,00

10

out/96

-

109,80

10

out/99

-

38,65

10

       

nov/90

0,00240361

503,52

10

nov/93

0,00727961

144,00

10

nov/96

-

108,00

10

nov/99

-

37,05

10

       

dez/90

0,00201337

502,52

10

dez/93

0,00532566

143,00

10

dez/96

-

106,27

10

dez/99

-

35,59

10

       
       

13º

0,00613346

144,00

10

13º

-

108,00

10

13º

 

37,05

10

       

jan/91

0,00167487

496,56

10

jan/94

0,00382673

142,00

10

jan/97

-

104,60

10

jan/00

-

34,14

10

       

fev/91

0,00167487

464,39

10

fev/94

0,00273928

141,00

10

fev/97

-

102,96

10

fev/00

-

32,69

10

       

mar/91

0,00167487

434,36

10

mar/94

0,00190716

140,00

10

mar/97

-

101,30

10

mar/00

-

31,39

10

       

abr/91

0,00167487

404,84

10

abr/94

0,0013502O

139,00

10

abr/97

-

99,72

10

abr/00

-

29,90

10

       

mai/91

0,00167487

376,42

10

mai/94

0,00093628

138,00

10

mai/97

-

98,11

10

mai/00

-

28,51

10

       

jun/91

0,00167487

349,00

10

jun/94

0,00064727

137,00

10

jun/97

-

96,51

10

jun/00

-

27,20

10

       

jul/91

0,00167487

322,08

10

jul/94

1,69176112

136,00

10

jul/97

-

94,92

10

jul/00

-

25,79

10

       

ago/91

0,00167487

293,72

10

ago/94

1,61108426

135,00

10

ago/97

-

93,33

10

ago/00

-

24,57

10

       

set/91

0,00167487

262,35

10

set/94

1,58528852

134,00

10

set/97

-

91,66

10

set/00

-

23,28

10

       

out/91

0,00167487

227,14

10

out/94

1,55569384

133,00

10

out/97

-

88,62

10

out/00

-

22,06

10

       

nov/91

0,00167487

188,19

10

nov/94

1,51103052

132,00

10

nov/97

-

85,65

10

nov/00

-

20,86

10

       

dez/91

0,00167487

167,00

10

dez/94

1,47775972

131,00

10

dez/97

-

82,98

10

dez/00

-

19,59

10

       
       

13º

1,51103052

132,00

10

13º

-

85,65

10

13º

-

20,86

10

       

jan/92

0,00133349

166,00

10

jan/95

-

167,55

10

jan/98

-

80,85

10

jan/01

-

18,57

10

       

fev/92

0,00105748

165,00

10

fev/95

-

164,95

10

fev/98

-

78,65

10

fev/01

-

17,31

10

       

mar/92

0,00086658

164,00

10

mar/95

-

160,69

10

mar/98

-

76,94

10

mar/01

-

16,12

10

       

abr/92

0,00072317

163,00

10

abr/95

-

156,44

10

abr/98

-

75,31

10

abr/01

-

14,78

10

       

mai/92

0,00058581

162,00

10

mai/95

-

152,40

10

mai/98

-

73,71

10

mai/01

-

13,51

10

       

jun/92

0,00047522

161,00

10

jun/95

-

148,38

10

jun/98

-

72,01

10

jun/01

-

12,01

10

       

jul/92

0,00039271

160,00

10

jul/95

-

144,54

10

jul/98

-

70,53

10

jul/01

-

10,41

10

       

ago/92

0,00031892

159,00

10

ago/95

-

141,22

10

ago/98

-

68,04

10

ago/01

-

9,09

10

       

set/92

0,00025859

158,00

10

set/95

-

138,13

10

set/98

-

65,10

10

set/01

-

7,56

10

       

out/92

0,00020608

157,00

10

out/95

-

135,25

10

out/98

-

62,47

10

out/01

-

6,17

10

       

nov/92

0,0001666O

156,00

10

nov/95

-

132,47

10

nov/98

-

60,07

10

nov/01

-

4,78

10

       

dez/92

0,00013491

155,00

10

dez/95

-

129,89

10

dez/98

-

57,89

10

dez/01

-

3,25

10

       
       

13º

-

132,47

10

13º

-

60,07

10

13º

-

4,78

10

       

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.03.2002;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 18.03.2002

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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