TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
-
FEVEREIRO/2002 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Jan/90

0,01084363

512,27

10

Jan/93

0,0001042O

152,75

10

Jan/96

-

126,29

10

Jan/99

-

54,26

10

Jan/02

-

(*)1,00

4

Fev/90

0,00635213

511,27

10

Fev/93

0,00008223

151,75

10

Fev/96

-

124,07

10

Fev/99

-

50,93

10

Mar/90

0,00509111

510,27

10

Mar/93

0,00006528

150,75

10

Mar/96

-

122,00

10

Mar/99

-

48,58

10

Abr/90

0,00509111

509,27

10

Abr/93

0,00005126

149,75

10

Abr/96

-

119,99

10

Abr/99

-

46,56

10

Mai/90

0,00483117

508,27

10

Mai/93

0,0000398O

148,75

10

Mai/96

-

118,01

10

Mai/99

-

44,89

10

Jun/90

0,0044076O

507,27

10

Jun/93

0,00003053

147,75

10

Jun/96

-

116,08

10

Jun/99

-

43,23

10

Jul/90

0,00397833

506,27

10

Jul/93

0,00002337

146,75

10

Jul/96

-

114,11

10

Jul/99

-

41,66

10

Ago/90

0,0035978O

505,27

10

Ago/93

0,01770538

145,75

10

Ago/96

-

112,21

10

Ago/99

-

40,17

10

Set/90

0,00318812

504,27

10

Set/93

0,01317523

144,75

10

Set/96

-

110,35

10

Set/99

-

38,79

10

Out/90

0,00280374

503,27

10

Out/93

0,00974754

143,75

10

Out/96

-

108,55

10

Out/99

-

37,40

10

Nov/90

0,00240361

502,27

10

Nov/93

0,00727961

142,75

10

Nov/96

-

106,75

10

Nov/99

-

35,80

10

Dez/90

0,00201337

501,27

10

Dez/93

0,00532566

141,75

10

Dez/96

-

105,02

10

Dez/99

-

34,34

10

13º

0,00613346

142,75

10

13º

-

106,75

10

13º

35,80

10

Jan/91

0,00167487

495,31

10

Jan/94

0,00382673

140,75

10

Jan/97

-

103,35

10

Jan/00

-

32,89

10

Fev/91

0,00167487

463,14

10

Fev/94

0,00273928

139,75

10

Fev/97

-

101,71

10

Fev/00

-

31,44

10

Mar/91

0,00167487

433,11

10

Mar/94

0,00190716

138,75

10

Mar/97

-

100,05

10

Mar/00

-

30,14

10

Abr/91

0,00167487

403,59

10

Abr/94

0,0013502O

137,75

10

Abr/97

-

98,47

10

Abr/00

-

28,65

10

Mai/91

0,00167487

375,17

10

Mai/94

0,00093628

136,75

10

Mai/97

-

96,86

10

Mai/00

-

27,26

10

Jun/91

0,00167487

347,75

10

Jun/94

0,00064727

135,75

10

Jun/97

-

95,26

10

Jun/00

-

25,95

10

Jul/91

0,00167487

320,83

10

Jul/94

1,69176112

134,75

10

Jul/97

-

93,67

10

Jul/00

-

24,54

10

Ago/91

0,00167487

292,47

10

Ago/94

1,61108426

133,75

10

Ago/97

-

92,08

10

Ago/00

-

23,32

10

Set/91

0,00167487

261,10

10

Set/94

1,58528852

132,75

10

Set/97

-

90,41

10

Set/00

-

22,03

10

Out/91

0,00167487

225,89

10

Out/94

1,55569384

131,75

10

Out/97

-

87,37

10

Out/00

-

20,81

10

Nov/91

0,00167487

186,94

10

Nov/94

1,51103052

130,75

10

Nov/97

-

84,40

10

Nov/00

-

19,61

10

Dez/91

0,00167487

165,75

10

Dez/94

1,47775972

129,75

10

Dez/97

-

81,73

10

Dez/00

-

18,34

10

13º

1,51103052

130,75

10

13º

-

84,40

10

13º

-

19,61

10

Jan/92

0,00133349

164,75

10

Jan/95

-

166,30

10

Jan/98

-

79,60

10

Jan/01

-

17,32

10

Fev/92

0,00105748

163,75

10

Fev/95

-

163,70

10

Fev/98

-

77,40

10

Fev/01

-

16,06

10

Mar/92

0,00086658

162,75

10

Mar/95

-

159,44

10

Mar/98

-

75,69

10

Mar/01

-

14,87

10

Abr/92

0,00072317

161,75

10

Abr/95

-

155,19

10

Abr/98

-

74,06

10

Abr/01

-

13,53

10

Mai/92

0,00058581

160,75

10

Mai/95

-

151,15

10

Mai/98

-

72,46

10

Mai/01

-

12,26

10

Jun/92

0,00047522

159,75

10

Jun/95

-

147,13

10

Jun/98

-

70,76

10

Jun/01

-

10,76

10

Jul/92

0,00039271

158,75

10

Jul/95

-

143,29

10

Jul/98

-

69,28

10

Jul/01

-

9,16

10

Ago/92

0,00031892

157,75

10

Ago/95

-

139,97

10

Ago/98

-

66,79

10

Ago/01

-

7,84

10

Set/92

0,00025859

156,75

10

Set/95

-

136,88

10

Set/98

-

63,85

10

Set/01

-

6,31

10

Out/92

0,00020608

155,75

10

Out/95

-

134,00

10

Out/98

-

61,22

10

Out/01

-

4,92

10

Nov/92

0,0001666O

154,75

10

Nov/95

-

131,22

10

Nov/98

-

58,82

10

Nov/01

-

3,53

10

Dez/92

0,00013491

153,75

10

Dez/95

-

128,64

10

Dez/98

-

56,64

10

Dez/01

-

2,00

7

13º

-

131,22

10

13º

-

58,82

10

13º

-

3,53

10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.02.2002;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 18.02.2002

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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