TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- JANEIRO/2002 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

510,74

10

jan/93

0,0001042O

151,22

10

jan/96

-

124,76

10

jan/99

-

52,73

10

fev/90

0,00635213

509,74

10

fev/93

0,00008223

150,22

10

fev/96

-

122,54

10

fev/99

-

49,40

10

mar/90

0,00509111

508,74

10

mar/93

0,00006528

149,22

10

mar/96

-

120,47

10

mar/99

-

47,05

10

abr/90

0,00509111

507,74

10

abr/93

0,00005126

148,22

10

abr/96

-

118,46

10

abr/99

-

45,03

10

mai/90

0,00483117

506,74

10

mai/93

0,0000398O

147,22

10

mai/96

-

116,48

10

mai/99

-

43,36

10

jun/90

0,0044076O

505,74

10

jun/93

0,00003053

146,22

10

jun/96

-

114,55

10

jun/99

-

41,70

10

jul/90

0,00397833

504,74

10

jul/93

0,00002337

145,22

10

jul/96

-

112,58

10

jul/99

-

40,13

10

ago/90

0,0035978O

503,74

10

ago/93

0,01770538

144,22

10

ago/96

-

110,68

10

ago/99

-

38,64

10

set/90

0,00318812

502,74

10

set/93

0,01317523

143,22

10

set/96

-

108,82

10

set/99

-

37,26

10

out/90

0,00280374

501,74

10

out/93

0,00974754

142,22

10

out/96

-

107,02

10

out/99

-

35,87

10

nov/90

0,00240361

500,74

10

nov/93

0,00727961

141,22

10

nov/96

-

105,22

10

nov/99

-

34,27

10

dez/90

0,00201337

499,74

10

dez/93

0,00532566

140,22

10

dez/96

-

103,49

10

dez/99

-

32,81

10

       

13º

0,00613346

141,22

10

13º

-

105,22

10

13º

 

34,27

10

jan/91

0,00167487

493,78

10

jan/94

0,00382673

139,22

10

jan/97

-

101,82

10

jan/00

-

31,36

10

fev/91

0,00167487

461,61

10

fev/94

0,00273928

138,22

10

fev/97

-

100,18

10

fev/00

-

29,91

10

mar/91

0,00167487

431,58

10

mar/94

0,00190716

137,22

10

mar/97

-

98,52

10

mar/00

-

28,61

10

abr/91

0,00167487

402,06

10

abr/94

0,0013502O

136,22

10

abr/97

-

96,94

10

abr/00

-

27,12

10

mai/91

0,00167487

373,64

10

mai/94

0,00093628

135,22

10

mai/97

-

95,33

10

mai/00

-

25,73

10

jun/91

0,00167487

346,22

10

jun/94

0,00064727

134,22

10

jun/97

-

93,73

10

jun/00

-

24,42

10

jul/91

0,00167487

319,30

10

jul/94

1,69176112

133,22

10

jul/97

-

92,14

10

jul/00

-

23,01

10

ago/91

0,00167487

290,94

10

ago/94

1,61108426

132,22

10

ago/97

-

90,55

10

ago/00

-

21,79

10

set/91

0,00167487

259,57

10

set/94

1,58528852

131,22

10

set/97

-

88,88

10

set/00

-

20,50

10

out/91

0,00167487

224,36

10

out/94

1,55569384

130,22

10

out/97

-

85,84

10

out/00

-

19,28

10

nov/91

0,00167487

185,41

10

nov/94

1,51103052

129,22

10

nov/97

-

82,87

10

nov/00

-

18,08

10

dez/91

0,00167487

164,22

10

dez/94

1,47775972

128,22

10

dez/97

-

80,20

10

dez/00

-

16,81

10

       

13º

1,51103052

129,22

10

13º

-

82,87

10

13º

-

18,08

10

jan/92

0,00133349

163,22

10

jan/95

-

164,77

10

jan/98

-

78,07

10

jan/01

-

15,79

10

fev/92

0,00105748

162,22

10

fev/95

-

162,17

10

fev/98

-

75,87

10

fev/01

-

14,53

10

mar/92

0,00086658

161,22

10

mar/95

-

157,91

10

mar/98

-

74,16

10

mar/01

-

13,34

10

abr/92

0,00072317

160,22

10

abr/95

-

153,66

10

abr/98

-

72,53

10

abr/01

-

12,00

10

mai/92

0,00058581

159,22

10

mai/95

-

149,62

10

mai/98

-

70,93

10

mai/01

-

10,73

10

jun/92

0,00047522

158,22

10

jun/95

-

145,60

10

jun/98

-

69,23

10

jun/01

-

9,23

10

jul/92

0,00039271

157,22

10

jul/95

-

141,76

10

jul/98

-

67,75

10

jul/01

-

7,63

10

ago/92

0,00031892

156,22

10

ago/95

-

138,44

10

ago/98

-

65,26

10

ago/01

-

6,31

10

set/92

0,00025859

155,22

10

set/95

-

135,35

10

set/98

-

62,32

10

set/01

-

4,78

10

out/92

0,00020608

154,22

10

out/95

-

132,47

10

out/98

-

59,69

10

out/01

-

3,39

10

nov/92

0,0001666O

153,22

10

nov/95

-

129,69

10

nov/98

-

57,29

10

nov/01

-

2,00

7

dez/92

0,00013491

152,22

10

dez/95

-

127,11

10

dez/98

-

55,11

10

dez/01

-

(*)1,00

4

       

13º

-

129,69

10

13º

-

57,29

10

13º

-

2,00

7

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.01.2002;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.2002.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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