TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
-DEZEMBRO/2001 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

507,96

10

jan/93

0,0001042O

148,44

10

jan/96

-

121,98

10

jan/99

-

49,95

10

fev/90

0,00635213

506,96

10

fev/93

0,00008223

147,44

10

fev/96

-

119,76

10

fev/99

-

46,62

10

mar/90

0,00509111

505,96

10

mar/93

0,00006528

146,44

10

mar/96

-

117,69

10

mar/99

-

44,27

10

abr/90

0,00509111

504,96

10

abr/93

0,00005126

145,44

10

abr/96

-

115,68

10

abr/99

-

42,25

10

mai/90

0,00483117

503,96

10

mai/93

0,0000398O

144,44

10

mai/96

-

113,70

10

mai/99

-

40,58

10

jun/90

0,0044076O

502,96

10

jun/93

0,00003053

143,44

10

jun/96

-

111,77

10

jun/99

-

38,92

10

jul/90

0,00397833

501,96

10

jul/93

0,00002337

142,44

10

jul/96

-

109,80

10

jul/99

-

37,35

10

ago/90

0,0035978O

500,96

10

ago/93

0,01770538

141,44

10

ago/96

-

107,90

10

ago/99

-

35,86

10

set/90

0,00318812

499,96

10

set/93

0,01317523

140,44

10

set/96

-

106,04

10

set/99

-

34,48

10

out/90

0,00280374

498,96

10

out/93

0,00974754

139,44

10

out/96

-

104,24

10

out/99

-

33,09

10

nov/90

0,00240361

497,96

10

nov/93

0,00727961

138,44

10

nov/96

-

102,44

10

nov/99

-

31,49

10

dez/90

0,00201337

496,96

10

dez/93

0,00532566

137,44

10

dez/96

-

100,71

10

dez/99

-

30,03

10

       

13º

0,00613346

138,44

10

13º

-

102,44

10

13º

 

31,49

10

jan/91

0,00167487

491,00

10

jan/94

0,00382673

136,44

10

jan/97

-

99,04

10

jan/00

-

28,58

10

fev/91

0,00167487

458,83

10

fev/94

0,00273928

135,44

10

fev/97

-

97,40

10

fev/00

-

27,13

10

mar/91

0,00167487

428,80

10

mar/94

0,00190716

134,44

10

mar/97

-

95,74

10

mar/00

-

25,83

10

abr/91

0,00167487

399,28

10

abr/94

0,0013502O

133,44

10

abr/97

-

94,16

10

abr/00

-

24,34

10

mai/91

0,00167487

370,86

10

mai/94

0,00093628

132,44

10

mai/97

-

92,55

10

mai/00

-

22,95

10

jun/91

0,00167487

343,44

10

jun/94

0,00064727

131,44

10

jun/97

-

90,95

10

jun/00

-

21,64

10

jul/91

0,00167487

316,52

10

jul/94

1,69176112

130,44

10

jul/97

-

89,36

10

jul/00

-

20,23

10

ago/91

0,00167487

288,16

10

ago/94

1,61108426

129,44

10

ago/97

-

87,77

10

ago/00

-

19,01

10

set/91

0,00167487

256,79

10

set/94

1,58528852

128,44

10

set/97

-

86,10

10

set/00

-

17,72

10

out/91

0,00167487

221,58

10

out/94

1,55569384

127,44

10

out/97

-

83,06

10

out/00

-

16,50

10

nov/91

0,00167487

182,63

10

nov/94

1,51103052

126,44

10

nov/97

-

80,09

10

nov/00

-

15,30

10

dez/91

0,00167487

161,44

10

dez/94

1,47775972

125,44

10

dez/97

-

77,42

10

dez/00

-

14,03

10

       

13º

1,51103052

126,44

10

13º

-

80,09

10

13º

-

15,30

10

jan/92

0,00133349

160,44

10

jan/95

-

161,99

10

jan/98

-

75,29

10

jan/01

-

13,01

10

fev/92

0,00105748

159,44

10

fev/95

-

159,39

10

fev/98

-

73,09

10

fev/01

-

11,75

10

mar/92

0,00086658

158,44

10

mar/95

-

155,13

10

mar/98

-

71,38

10

mar/01

-

10,56

10

abr/92

0,00072317

157,44

10

abr/95

-

150,88

10

abr/98

-

69,75

10

abr/01

-

9,22

10

mai/92

0,00058581

156,44

10

mai/95

-

146,84

10

mai/98

-

68,15

10

mai/01

-

7,95

10

jun/92

0,00047522

155,44

10

jun/95

-

142,82

10

jun/98

-

66,45

10

jun/01

-

6,45

10

jul/92

0,00039271

154,44

10

jul/95

-

138,98

10

jul/98

-

64,97

10

jul/01

-

4,85

10

ago/92

0,00031892

153,44

10

ago/95

-

135,66

10

ago/98

-

62,48

10

ago/01

-

3,53

10

set/92

0,00025859

152,44

10

set/95

-

132,57

10

set/98

-

59,54

10

set/01

-

2,00

10

out/92

0,00020608

151,44

10

out/95

-

129,69

10

out/98

-

56,91

10

out/01

-

2,00

7

nov/92

0,0001666O

150,44

10

nov/95

-

126,91

10

nov/98

-

54,51

10

nov/01

  (*)1,00

4

dez/92

0,00013491

149,44

10

dez/95

-

124,33

10

dez/98

-

52,33

10

       
       

13º

-

126,91

10

13º

-

54,51

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Outubro/01 e Novembro/01, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de Novembro, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.12.2001;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 18.12.2001.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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