TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
-NOVEMBRO/2001 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

506,43

10

jan/93

0,0001042O

146,91

10

jan/96

-

120,45

10

jan/99

-

48,42

10

fev/90

0,00635213

505,43

10

fev/93

0,00008223

145,91

10

fev/96

-

118,23

10

fev/99

-

45,09

10

mar/90

0,00509111

504,43

10

mar/93

0,00006528

144,91

10

mar/96

-

116,16

10

mar/99

-

42,74

10

abr/90

0,00509111

503,43

10

abr/93

0,00005126

143,91

10

abr/96

-

114,15

10

abr/99

-

40,72

10

mai/90

0,00483117

502,43

10

mai/93

0,0000398O

142,91

10

mai/96

-

112,17

10

mai/99

-

39,05

10

jun/90

0,0044076O

501,43

10

jun/93

0,00003053

141,91

10

jun/96

-

110,24

10

jun/99

-

37,39

10

jul/90

0,00397833

500,43

10

jul/93

0,00002337

140,91

10

jul/96

-

108,27

10

jul/99

-

35,82

10

ago/90

0,0035978O

499,43

10

ago/93

0,01770538

139,91

10

ago/96

-

106,37

10

ago/99

-

34,33

10

set/90

0,00318812

498,43

10

set/93

0,01317523

138,91

10

set/96

-

104,51

10

set/99

-

32,95

10

out/90

0,00280374

497,43

10

out/93

0,00974754

137,91

10

out/96

-

102,71

10

out/99

-

31,56

10

nov/90

0,00240361

496,43

10

nov/93

0,00727961

136,91

10

nov/96

-

100,91

10

nov/99

-

29,96

10

dez/90

0,00201337

495,43

10

dez/93

0,00532566

135,91

10

dez/96

-

99,18

10

dez/99

-

28,50

10

       

13º

0,00613346

136,91

10

13º

-

100,91

10

13º

 

29,96

10

jan/91

0,00167487

489,47

10

jan/94

0,00382673

134,91

10

jan/97

-

97,51

10

jan/00

-

27,05

10

fev/91

0,00167487

457,30

10

fev/94

0,00273928

133,91

10

fev/97

-

95,87

10

fev/00

-

25,60

10

mar/91

0,00167487

427,27

10

mar/94

0,00190716

132,91

10

mar/97

-

94,21

10

mar/00

-

24,30

10

abr/91

0,00167487

397,75

10

abr/94

0,0013502O

131,91

10

abr/97

-

92,63

10

abr/00

-

22,81

10

mai/91

0,00167487

369,33

10

mai/94

0,00093628

130,91

10

mai/97

-

91,02

10

mai/00

-

21,42

10

jun/91

0,00167487

341,91

10

jun/94

0,00064727

129,91

10

jun/97

-

89,42

10

jun/00

-

20,11

10

jul/91

0,00167487

314,99

10

jul/94

1,69176112

128,91

10

jul/97

-

87,83

10

jul/00

-

18,70

10

ago/91

0,00167487

286,63

10

ago/94

1,61108426

127,91

10

ago/97

-

86,24

10

ago/00

-

17,48

10

set/91

0,00167487

255,26

10

set/94

1,58528852

126,91

10

set/97

-

84,57

10

set/00

-

16,19

10

out/91

0,00167487

220,05

10

out/94

1,55569384

125,91

10

out/97

-

81,53

10

out/00

-

14,97

10

nov/91

0,00167487

181,10

10

nov/94

1,51103052

124,91

10

nov/97

-

78,56

10

nov/00

-

13,77

10

dez/91

0,00167487

159,91

10

dez/94

1,47775972

123,91

10

dez/97

-

75,89

10

dez/00

-

12,50

10

       

13º

1,51103052

124,91

10

13º

-

78,56

10

13º

-

13,77

10

jan/92

0,00133349

158,91

10

jan/95

-

160,46

10

jan/98

-

73,76

10

jan/01

-

11,48

10

fev/92

0,00105748

157,91

10

fev/95

-

157,86

10

fev/98

-

71,56

10

fev/01

-

10,22

10

mar/92

0,00086658

156,91

10

mar/95

-

153,60

10

mar/98

-

69,85

10

mar/01

-

9,03

10

abr/92

0,00072317

155,91

10

abr/95

-

149,35

10

abr/98

-

68,22

10

abr/01

-

7,69

10

mai/92

0,00058581

154,91

10

mai/95

-

145,31

10

mai/98

-

66,62

10

mai/01

-

6,42

10

jun/92

0,00047522

153,91

10

jun/95

-

141,29

10

jun/98

-

64,92

10

jun/01

-

4,92

10

jul/92

0,00039271

152,91

10

jul/95

-

137,45

10

jul/98

-

63,44

10

jul/01

-

3,32

10

ago/92

0,00031892

151,91

10

ago/95

-

134,13

10

ago/98

-

60,95

10

ago/01

-

2,00

10

set/92

0,00025859

150,91

10

set/95

-

131,04

10

set/98

-

58,01

10

set/01

 

2,00

7

out/92

0,00020608

149,91

10

out/95

-

128,16

10

out/98

-

55,38

10

out/01

  (*)1,00

4

nov/92

0,0001666O

148,91

10

nov/95

-

125,38

10

nov/98

-

52,98

10

       

dez/92

0,00013491

147,91

10

dez/95

-

122,80

10

dez/98

-

50,80

10

       
       

13º

-

125,38

10

13º

-

52,98

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Setembro/01 e Outubro/01, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de Outubro, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 06.11.2001;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 19.11.2001.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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