TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- OUTUBRO/2001 *** -


Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

505,11

10

jan/93

0,0001042O

145,59

10

jan/96

-

119,13

10

jan/99

-

47,10

10

fev/90

0,00635213

504,11

10

fev/93

0,00008223

144,59

10

fev/96

-

116,91

10

fev/99

-

43,77

10

mar/90

0,00509111

503,11

10

mar/93

0,00006528

143,59

10

mar/96

-

114,84

10

mar/99

-

41,42

10

abr/90

0,00509111

502,11

10

abr/93

0,00005126

142,59

10

abr/96

-

112,83

10

abr/99

-

39,40

10

mai/90

0,00483117

501,11

10

mai/93

0,0000398O

141,59

10

mai/96

-

110,85

10

mai/99

-

37,73

10

jun/90

0,0044076O

500,11

10

jun/93

0,00003053

140,59

10

jun/96

-

108,92

10

jun/99

-

36,07

10

jul/90

0,00397833

499,11

10

jul/93

0,00002337

139,59

10

jul/96

-

106,95

10

jul/99

-

34,50

10

ago/90

0,0035978O

498,11

10

ago/93

0,01770538

138,59

10

ago/96

-

105,05

10

ago/99

-

33,01

10

set/90

0,00318812

497,11

10

set/93

0,01317523

137,59

10

set/96

-

103,19

10

set/99

-

31,63

10

out/90

0,00280374

496,11

10

out/93

0,00974754

136,59

10

out/96

-

101,39

10

out/99

-

30,24

10

nov/90

0,00240361

495,11

10

nov/93

0,00727961

135,59

10

nov/96

-

99,59

10

nov/99

-

28,64

10

dez/90

0,00201337

494,11

10

dez/93

0,00532566

134,59

10

dez/96

-

97,86

10

dez/99

-

27,18

10

       

13º

0,00613346

135,59

10

13º

-

99,59

10

13º

 

28,64

10

jan/91

0,00167487

488,15

10

jan/94

0,00382673

133,59

10

jan/97

-

96,19

10

jan/00

-

25,73

10

fev/91

0,00167487

455,98

10

fev/94

0,00273928

132,59

10

fev/97

-

94,55

10

fev/00

-

24,28

10

mar/91

0,00167487

425,95

10

mar/94

0,00190716

131,59

10

mar/97

-

92,89

10

mar/00

-

22,98

10

abr/91

0,00167487

396,43

10

abr/94

0,0013502O

130,59

10

abr/97

-

91,31

10

abr/00

-

21,49

10

mai/91

0,00167487

368,01

10

mai/94

0,00093628

129,59

10

mai/97

-

89,70

10

mai/00

-

20,10

10

jun/91

0,00167487

340,59

10

jun/94

0,00064727

128,59

10

jun/97

-

88,10

10

jun/00

-

18,79

10

jul/91

0,00167487

313,67

10

jul/94

1,69176112

127,59

10

jul/97

-

86,51

10

jul/00

-

17,38

10

ago/91

0,00167487

285,31

10

ago/94

1,61108426

126,59

10

ago/97

-

84,92

10

ago/00

-

16,16

10

set/91

0,00167487

253,94

10

set/94

1,58528852

125,59

10

set/97

-

83,25

10

set/00

-

14,87

10

out/91

0,00167487

218,73

10

out/94

1,55569384

124,59

10

out/97

-

80,21

10

out/00

-

13,65

10

nov/91

0,00167487

179,78

10

nov/94

1,51103052

123,59

10

nov/97

-

77,24

10

nov/00

-

12,45

10

dez/91

0,00167487

158,59

10

dez/94

1,47775972

122,59

10

dez/97

-

74,57

10

dez/00

-

11,18

10

       

13º

1,51103052

123,59

10

13º

-

77,24

10

13º

-

12,45

10

jan/92

0,00133349

157,59

10

jan/95

-

159,14

10

jan/98

-

72,44

10

jan/01

-

10,16

10

fev/92

0,00105748

156,59

10

fev/95

-

156,54

10

fev/98

-

70,24

10

fev/01

-

8,90

10

mar/92

0,00086658

155,59

10

mar/95

-

152,28

10

mar/98

-

68,53

10

mar/01

-

7,71

10

abr/92

0,00072317

154,59

10

abr/95

-

148,03

10

abr/98

-

66,90

10

abr/01

-

6,37

10

mai/92

0,00058581

153,59

10

mai/95

-

143,99

10

mai/98

-

65,30

10

mai/01

-

5,10

10

jun/92

0,00047522

152,59

10

jun/95

-

139,97

10

jun/98

-

63,60

10

jun/01

-

3,60

10

jul/92

0,00039271

151,59

10

jul/95

-

136,13

10

jul/98

-

62,12

10

jul/01

-

2,00

10

ago/92

0,00031892

150,59

10

ago/95

-

132,81

10

ago/98

-

59,63

10

ago/01

-

2,00

7

set/92

0,00025859

149,59

10

set/95

-

129,72

10

set/98

-

56,69

10

set/01

  (*)1,00

4

out/92

0,00020608

148,59

10

out/95

-

126,84

10

out/98

-

54,06

10

       

nov/92

0,0001666O

147,59

10

nov/95

-

124,06

10

nov/98

-

51,66

10

       

dez/92

0,00013491

146,59

10

dez/95

-

121,48

10

dez/98

-

49,48

10

       
       

13º

-

124,06

10

13º

-

51,66

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Agosto/01 e Setembro/01, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de Setembro, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.10.2001;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.10.2001.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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