TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- SETEMBRO/2001 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

503,51

10

jan/93

0,00010420

143,99

10

jan/96

-

117,53

10

jan/99

-

45,50

10

fev/90

0,00635213

502,51

10

fev/93

0,00008223

142,99

10

fev/96

-

115,31

10

fev/99

-

42,17

10

mar/90

0,00509111

501,51

10

mar/93

0,00006528

141,99

10

mar/96

-

113,24

10

mar/99

-

39,82

10

abr/90

0,00509111

500,51

10

abr/93

0,00005126

140,99

10

abr/96

-

111,23

10

abr/99

-

37,80

10

mai/90

0,00483117

499,51

10

mai/93

0,00003980

139,99

10

mai/96

-

109,25

10

mai/99

-

36,13

10

jun/90

0,00440760

498,51

10

jun/93

0,00003053

138,99

10

jun/96

-

107,32

10

jun/99

-

34,47

10

jul/90

0,00397833

497,51

10

jul/93

0,00002337

137,99

10

jul/96

-

105,35

10

jul/99

-

32,90

10

ago/90

0,00359780

496,51

10

ago/93

0,01770538

136,99

10

ago/96

-

103,45

10

ago/99

-

31,41

10

set/90

0,00318812

495,51

10

set/93

0,01317523

135,99

10

set/96

-

101,59

10

set/99

-

30,03

10

out/90

0,00280374

494,51

10

out/93

0,00974754

134,99

10

out/96

-

99,79

10

out/99

-

28,64

10

nov/90

0,00240361

493,51

10

nov/93

0,00727961

133,99

10

nov/96

-

97,99

10

nov/99

-

27,04

10

dez/90

0,00201337

492,51

10

dez/93

0,00532566

132,99

10

dez/96

-

96,26

10

dez/99

-

25,58

10

       

13º

0,00613346

133,99

10

13º

-

97,99

10

13º

 

27,04

10

jan/91

0,00167487

486,55

10

jan/94

0,00382673

131,99

10

jan/97

-

94,59

10

jan/00

-

24,13

10

fev/91

0,00167487

454,38

10

fev/94

0,00273928

130,99

10

fev/97

-

92,95

10

fev/00

-

22,68

10

mar/91

0,00167487

424,35

10

mar/94

0,00190716

129,99

10

mar/97

-

91,29

10

mar/00

-

21,38

10

abr/91

0,00167487

394,83

10

abr/94

0,00135020

128,99

10

abr/97

-

89,71

10

abr/00

-

19,89

10

mai/91

0,00167487

366,41

10

mai/94

0,00093628

127,99

10

mai/97

-

88,10

10

mai/00

-

18,50

10

jun/91

0,00167487

338,99

10

jun/94

0,00064727

126,99

10

jun/97

-

86,50

10

jun/00

-

17,19

10

jul/91

0,00167487

312,07

10

jul/94

1,69176112

125,99

10

jul/97

-

84,91

10

jul/00

-

15,78

10

ago/91

0,00167487

283,71

10

ago/94

1,61108426

124,99

10

ago/97

-

83,32

10

ago/00

-

14,56

10

set/91

0,00167487

252,34

10

set/94

1,58528852

123,99

10

set/97

-

81,65

10

set/00

-

13,27

10

out/91

0,00167487

217,13

10

out/94

1,55569384

122,99

10

out/97

-

78,61

10

out/00

-

12,05

10

nov/91

0,00167487

178,18

10

nov/94

1,51103052

121,99

10

nov/97

-

75,64

10

nov/00

-

10,85

10

dez/91

0,00167487

156,99

10

dez/94

1,47775972

120,99

10

dez/97

-

72,97

10

dez/00

-

9,58

10

       

13º

1,51103052

121,99

10

13º

-

75,64

10

13º

-

10,85

10

jan/92

0,00133349

155,99

10

jan/95

-

157,54

10

jan/98

-

70,84

10

jan/01

-

8,56

10

fev/92

0,00105748

154,99

10

fev/95

-

154,94

10

fev/98

-

68,64

10

fev/01

-

7,30

10

mar/92

0,00086658

153,99

10

mar/95

-

150,68

10

mar/98

-

66,93

10

mar/01

-

6,11

10

abr/92

0,00072317

152,99

10

abr/95

-

146,43

10

abr/98

-

65,30

10

abr/01

-

4,77

10

mai/92

0,00058581

151,99

10

mai/95

-

142,39

10

mai/98

-

63,70

10

mai/01

-

3,50

10

jun/92

0,00047522

150,99

10

jun/95

-

138,37

10

jun/98

-

62,00

10

jun/01

-

2,00

10

jul/92

0,00039271

149,99

10

jul/95

-

134,53

10

jul/98

-

60,52

10

jul/01

-

2,00

7

ago/92

0,00031892

148,99

10

ago/95

-

131,21

10

ago/98

-

58,03

10

ago/01

-

(*)1,00

4

set/92

0,00025859

147,99

10

set/95

-

128,12

10

set/98

-

55,09

10

       

out/92

0,00020608

146,99

10

out/95

-

125,24

10

out/98

-

52,46

10

       

nov/92

0,00016660

145,99

10

nov/95

-

122,46

10

nov/98

-

50,06

10

       

dez/92

0,00013491

144,99

10

dez/95

-

119,88

10

dez/98

-

47,88

10

       
       

13º

-

122,46

10

13º

-

50,06

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Julho/01 e Agosto/01, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de Agosto, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.09.2001;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 18.09.2001.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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