TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- AGOSTO/2001 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros %

Multa %

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros %

Multa %

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros %

Multa %

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros %

Multa
%

jan/90

0,01084363

502,01

10

jan/93

0,00010420

142,49

10

jan/96

-

116,03

10

jan/99

-

44,00

10

fev/90

0,00635213

501,01

10

fev/93

0,00008223

141,49

10

fev/96

-

113,81

10

fev/99

-

40,67

10

mar/90

0,00509111

500,01

10

mar/93

0,00006528

140,49

10

mar/96

-

111,74

10

mar/99

-

38,32

10

abr/90

0,00509111

499,01

10

abr/93

0,00005126

139,49

10

abr/96

-

109,73

10

abr/99

-

36,30

10

mai/90

0,00483117

498,01

10

mai/93

0,00003980

138,49

10

mai/96

-

107,75

10

mai/99

-

34,63

10

jun/90

0,00440760

497,01

10

jun/93

0,00003053

137,49

10

jun/96

-

105,82

10

jun/99

-

32,97

10

jul/90

0,00397833

496,01

10

jul/93

0,00002337

136,49

10

jul/96

-

103,85

10

jul/99

-

31,40

10

ago/90

0,00359780

495,01

10

ago/93

0,01770538

135,49

10

ago/96

-

101,95

10

ago/99

-

29,91

10

set/90

0,00318812

494,01

10

set/93

0,01317523

134,49

10

set/96

-

100,09

10

set/99

-

28,53

10

out/90

0,00280374

493,01

10

out/93

0,00974754

133,49

10

out/96

-

98,29

10

out/99

-

27,14

10

nov/90

0,00240361

492,01

10

nov/93

0,00727961

132,49

10

nov/96

-

96,49

10

nov/99

-

25,54

10

dez/90

0,00201337

491,01

10

dez/93

0,00532566

131,49

10

dez/96

-

94,76

10

dez/99

-

24,08

10

       

13º

0,00613346

132,49

10

13º

-

96,49

10

13º

 

25,54

10

jan/91

0,00167487

485,05

10

jan/94

0,00382673

130,49

10

jan/97

-

93,09

10

jan/00

-

22,63

10

fev/91

0,00167487

452,88

10

fev/94

0,00273928

129,49

10

fev/97

-

91,45

10

fev/00

-

21,18

10

mar/91

0,00167487

422,85

10

mar/94

0,00190716

128,49

10

mar/97

-

89,79

10

mar/00

-

19,88

10

abr/91

0,00167487

393,33

10

abr/94

0,00135020

127,49

10

abr/97

-

88,21

10

abr/00

-

18,39

10

mai/91

0,00167487

364,91

10

mai/94

0,00093628

126,49

10

mai/97

-

86,60

10

mai/00

-

17,00

10

jun/91

0,00167487

337,49

10

jun/94

0,00064727

125,49

10

jun/97

-

85,00

10

jun/00

-

15,69

10

jul/91

0,00167487

310,57

10

jul/94

1,69176112

124,49

10

jul/97

-

83,41

10

jul/00

-

14,28

10

ago/91

0,00167487

282,21

10

ago/94

1,61108426

123,49

10

ago/97

-

81,82

10

ago/00

-

13,06

10

set/91

0,00167487

250,84

10

set/94

1,58528852

122,49

10

set/97

-

80,15

10

set/00

-

11,77

10

out/91

0,00167487

215,63

10

out/94

1,55569384

121,49

10

out/97

-

77,11

10

out/00

-

10,55

10

nov/91

0,00167487

176,68

10

nov/94

1,51103052

120,49

10

nov/97

-

74,14

10

nov/00

-

9,35

10

dez/91

0,00167487

155,49

10

dez/94

1,47775972

119,49

10

dez/97

-

71,47

10

dez/00

-

8,08

10

       

13º

1,51103052

120,49

10

13º

-

74,14

10

13º

-

9,35

10

jan/92

0,00133349

154,49

10

jan/95

-

156,04

10

jan/98

-

69,34

10

jan/01

-

7,06

10

fev/92

0,00105748

153,49

10

fev/95

-

153,44

10

fev/98

-

67,14

10

fev/01

-

5,80

10

mar/92

0,00086658

152,49

10

mar/95

-

149,18

10

mar/98

-

65,43

10

mar/01

-

4,61

10

abr/92

0,00072317

151,49

10

abr/95

-

144,93

10

abr/98

-

63,80

10

abr/01

-

3,27

10

mai/92

0,00058581

150,49

10

mai/95

-

140,89

10

mai/98

-

62,20

10

mai/01

-

2,00

10

jun/92

0,00047522

149,49

10

jun/95

-

136,87

10

jun/98

-

60,50

10

jun/01

-

2,00

7

jul/92

0,00039271

148,49

10

jul/95

-

133,03

10

jul/98

-

59,02

10

jul/01

  (*)1,00

4

ago/92

0,00031892

147,49

10

ago/95

-

129,71

10

ago/98

-

56,53

10

       

set/92

0,00025859

146,49

10

set/95

-

126,62

10

set/98

-

53,59

10

       

out/92

0,00020608

145,49

10

out/95

-

123,74

10

out/98

-

50,96

10

       

nov/92

0,00016660

144,49

10

nov/95

-

120,96

10

nov/98

-

48,56

10

       

dez/92

0,00013491

143,49

10

dez/95

-

118,38

10

dez/98

-

46,38

10

       
       

13º

-

120,96

10

13º

-

48,56

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Junho/01 e Julho/01, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de Julho, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.08.2001;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.08.2001.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


Índice Geral