TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- JULHO/2001 *** -


Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

Compe
tência

Coeficiente de UFIR

Juros %

Multa %

jan/90

0,01084363

500,74

10

jan/93

0,00010420

141,22

10

jan/96

-

114,76

10

jan/99

-

42,73

10

fev/90

0,00635213

499,74

10

fev/93

0,00008223

140,22

10

fev/96

-

112,54

10

fev/99

-

39,40

10

mar/90

0,00509111

498,74

10

mar/93

0,00006528

139,22

10

mar/96

-

110,47

10

mar/99

-

37,05

10

abr/90

0,00509111

497,74

10

abr/93

0,00005126

138,22

10

abr/96

-

108,46

10

abr/99

-

35,03

10

mai/90

0,00483117

496,74

10

mai/93

0,00003980

137,22

10

mai/96

-

106,48

10

mai/99

-

33,36

10

jun/90

0,00440760

495,74

10

jun/93

0,00003053

136,22

10

jun/96

-

104,55

10

jun/99

-

31,70

10

jul/90

0,00397833

494,74

10

jul/93

0,00002337

135,22

10

jul/96

-

102,58

10

jul/99

-

30,13

10

ago/90

0,00359780

493,74

10

ago/93

0,01770538

134,22

10

ago/96

-

100,68

10

ago/99

-

28,64

10

set/90

0,00318812

492,74

10

set/93

0,01317523

133,22

10

set/96

-

98,82

10

set/99

-

27,26

10

out/90

0,00280374

491,74

10

out/93

0,00974754

132,22

10

out/96

-

97,02

10

out/99

-

25,87

10

nov/90

0,00240361

490,74

10

nov/93

0,00727961

131,22

10

nov/96

-

95,22

10

nov/99

-

24,27

10

dez/90

0,00201337

489,74

10

dez/93

0,00532566

130,22

10

dez/96

-

93,49

10

dez/99

-

22,81

10

       

13º

0,00613346

131,22

10

13º

-

95,22

10

13º

 

24,27

10

jan/91

0,00167487

483,78

10

jan/94

0,00382673

129,22

10

jan/97

-

91,82

10

jan/00

-

21,36

10

fev/91

0,00167487

451,61

10

fev/94

0,00273928

128,22

10

fev/97

-

90,18

10

fev/00

-

19,91

10

mar/91

0,00167487

421,58

10

mar/94

0,00190716

127,22

10

mar/97

-

88,52

10

mar/00

-

18,61

10

abr/91

0,00167487

392,06

10

abr/94

0,00135020

126,22

10

abr/97

-

86,94

10

abr/00

-

17,12

10

mai/91

0,00167487

363,64

10

mai/94

0,00093628

125,22

10

mai/97

-

85,33

10

mai/00

-

15,73

10

jun/91

0,00167487

336,22

10

jun/94

0,00064727

124,22

10

jun/97

-

83,73

10

jun/00

-

14,42

10

jul/91

0,00167487

309,30

10

jul/94

1,69176112

123,22

10

jul/97

-

82,14

10

jul/00

-

13,01

10

ago/91

0,00167487

280,94

10

ago/94

1,61108426

122,22

10

ago/97

-

80,55

10

ago/00

-

11,79

10

set/91

0,00167487

249,57

10

set/94

1,58528852

121,22

10

set/97

-

78,88

10

set/00

-

10,50

10

out/91

0,00167487

214,36

10

out/94

1,55569384

120,22

10

out/97

-

75,84

10

out/00

-

9,28

10

nov/91

0,00167487

175,41

10

nov/94

1,51103052

119,22

10

nov/97

-

72,87

10

nov/00

-

8,08

10

dez/91

0,00167487

154,22

10

dez/94

1,47775972

118,22

10

dez/97

-

70,20

10

dez/00

-

6,81

10

       

13º

1,51103052

119,22

10

13º

-

72,87

10

13º

-

8,08

10

jan/92

0,00133349

153,22

10

jan/95

-

154,77

10

jan/98

-

68,07

10

jan/01

-

5,79

10

fev/92

0,00105748

152,22

10

fev/95

-

152,17

10

fev/98

-

65,87

10

fev/01

-

4,53

10

mar/92

0,00086658

151,22

10

mar/95

-

147,91

10

mar/98

-

64,16

10

mar/01

-

3,34

10

abr/92

0,00072317

150,22

10

abr/95

-

143,66

10

abr/98

-

62,53

10

abr/01

-

2,00

7

mai/92

0,00058581

149,22

10

mai/95

-

139,62

10

mai/98

-

60,93

10

mai/01

-

2,00

7

jun/92

0,00047522

148,22

10

jun/95

-

135,60

10

jun/98

-

59,23

10

jun/01

  (*)1,00

4

jul/92

0,00039271

147,22

10

jul/95

-

131,76

10

jul/98

-

57,75

10

       

ago/92

0,00031892

146,22

10

ago/95

-

128,44

10

ago/98

-

55,26

10

       

set/92

0,00025859

145,22

10

set/95

-

125,35

10

set/98

-

52,32

10

       

out/92

0,00020608

144,22

10

out/95

-

122,47

10

out/98

-

49,69

10

       

nov/92

0,00016660

143,22

10

nov/95

-

119,69

10

nov/98

-

47,29

10

       

dez/92

0,00013491

142,22

10

dez/95

-

117,11

10

dez/98

-

45,11

10

       
       

13º

-

119,69

10

13º

-

47,29

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Maiol/01 e Junho/01, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de Junho, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.07.2001;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 17.07.2001.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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