TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- JUNHO/2001 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

499,40

10

jan/93

0,00010420

139,88

10

jan/96

-

113,42

10

jan/99

-

41,39

10

fev/90

0,00635213

498,40

10

fev/93

0,00008223

138,88

10

fev/96

-

111,20

10

fev/99

-

38,06

10

mar/90

0,00509111

497,40

10

mar/93

0,00006528

137,88

10

mar/96

-

109,13

10

mar/99

-

35,71

10

abr/90

0,00509111

496,40

10

abr/93

0,00005126

136,88

10

abr/96

-

107,12

10

abr/99

-

33,69

10

mai/90

0,00483117

495,40

10

mai/93

0,00003980

135,88

10

mai/96

-

105,14

10

mai/99

-

32,02

10

jun/90

0,00440760

494,40

10

jun/93

0,00003053

134,88

10

jun/96

-

103,21

10

jun/99

-

30,36

10

jul/90

0,00397833

493,40

10

jul/93

0,00002337

133,88

10

jul/96

-

101,24

10

jul/99

-

28,79

10

ago/90

0,00359780

492,40

10

ago/93

0,01770538

132,88

10

ago/96

-

99,34

10

ago/99

-

27,30

10

set/90

0,00318812

491,40

10

set/93

0,01317523

131,88

10

set/96

-

97,48

10

set/99

-

25,92

10

out/90

0,00280374

490,40

10

out/93

0,00974754

130,88

10

out/96

-

95,68

10

out/99

-

24,53

10

nov/90

0,00240361

489,40

10

nov/93

0,00727961

129,88

10

nov/96

-

93,88

10

nov/99

-

22,93

10

dez/90

0,00201337

488,40

10

dez/93

0,00532566

128,88

10

dez/96

-

92,15

10

dez/99

-

21,47

10

       

13º

0,00613346

129,88

10

13º

-

93,88

10

13º

 

22,93

10

jan/91

0,00167487

482,44

10

jan/94

0,00382673

127,88

10

jan/97

-

90,48

10

jan/00

-

20,02

10

fev/91

0,00167487

450,27

10

fev/94

0,00273928

126,88

10

fev/97

-

88,84

10

fev/00

-

18,57

10

mar/91

0,00167487

420,24

10

mar/94

0,00190716

125,88

10

mar/97

-

87,18

10

mar/00

-

17,27

10

abr/91

0,00167487

390,72

10

abr/94

0,00135020

124,88

10

abr/97

-

85,60

10

abr/00

-

15,78

10

mai/91

0,00167487

362,30

10

mai/94

0,00093628

123,88

10

mai/97

-

83,99

10

mai/00

-

14,39

10

jun/91

0,00167487

334,88

10

jun/94

0,00064727

122,88

10

jun/97

-

82,39

10

jun/00

-

13,08

10

jul/91

0,00167487

307,96

10

jul/94

1,69176112

121,88

10

jul/97

-

80,80

10

jul/00

-

11,67

10

ago/91

0,00167487

279,60

10

ago/94

1,61108426

120,88

10

ago/97

-

79,21

10

ago/00

-

10,45

10

set/91

0,00167487

248,23

10

set/94

1,58528852

119,88

10

set/97

-

77,54

10

set/00

-

9,16

10

out/91

0,00167487

213,02

10

out/94

1,55569384

118,88

10

out/97

-

74,50

10

out/00

-

7,94

10

nov/91

0,00167487

174,07

10

nov/94

1,51103052

117,88

10

nov/97

-

71,53

10

nov/00

-

6,74

10

dez/91

0,00167487

152,88

10

dez/94

1,47775972

116,88

10

dez/97

-

68,86

10

dez/00

-

5,47

10

       

13º

1,51103052

117,88

10

13º

-

71,53

10

13º

-

6,74

10

jan/92

0,00133349

151,88

10

jan/95

-

153,43

10

jan/98

-

66,73

10

jan/01

-

4,45

10

fev/92

0,00105748

150,88

10

fev/95

-

150,83

10

fev/98

-

64,53

10

fev/01

-

3,19

10

mar/92

0,00086658

149,88

10

mar/95

-

146,57

10

mar/98

-

62,82

10

mar/01

-

2,00

10

abr/92

0,00072317

148,88

10

abr/95

-

142,32

10

abr/98

-

61,19

10

abr/01

-

2,00

7

mai/92

0,00058581

147,88

10

mai/95

-

138,28

10

mai/98

-

59,59

10

mai/01

  (*)1,00

4

jun/92

0,00047522

146,88

10

jun/95

-

134,26

10

jun/98

-

57,89

10

       

jul/92

0,00039271

145,88

10

jul/95

-

130,42

10

jul/98

-

56,41

10

       

ago/92

0,00031892

144,88

10

ago/95

-

127,10

10

ago/98

-

53,92

10

       

set/92

0,00025859

143,88

10

set/95

-

124,01

10

set/98

-

50,98

10

       

out/92

0,00020608

142,88

10

out/95

-

121,13

10

out/98

-

48,35

10

       

nov/92

0,00016660

141,88

10

nov/95

-

118,35

10

nov/98

-

45,95

10

       

dez/92

0,00013491

140,88

10

dez/95

-

115,77

10

dez/98

-

43,77

10

       
       

13º

-

118,35

10

13º

-

45,95

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Abril/01 e Maio/01, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de Maio, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.05.2001;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 18.05.2001.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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