TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- MAIO/2001 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

496,17

10

jan/93

0,00010420

136,65

10

jan/96

-

112,23

10

jan/99

-

40,20

10

fev/90

0,00635213

495,17

10

fev/93

0,00008223

135,65

10

fev/96

-

110,01

10

fev/99

-

36,87

10

mar/90

0,00509111

494,17

10

mar/93

0,00006528

134,65

10

mar/96

-

107,94

10

mar/99

-

34,52

10

abr/90

0,00509111

493,17

10

abr/93

0,00005126

133,65

10

abr/96

-

105,93

10

abr/99

-

32,50

10

mai/90

0,00483117

492,17

10

mai/93

0,00003980

132,65

10

mai/96

-

103,95

10

mai/99

-

30,83

10

jun/90

0,00440760

491,17

10

jun/93

0,00003053

131,65

10

jun/96

-

102,02

10

jun/99

-

29,17

10

jul/90

0,00397833

490,17

10

jul/93

0,00002337

130,65

10

jul/96

-

100,05

10

jul/99

-

27,60

10

ago/90

0,00359780

489,17

10

ago/93

0,01770538

129,65

10

ago/96

-

98,15

10

ago/99

-

26,11

10

set/90

0,00318812

488,17

10

set/93

0,01317523

128,65

10

set/96

-

96,29

10

set/99

-

24,73

10

out/90

0,00280374

487,17

10

out/93

0,00974754

127,65

10

out/96

-

94,49

10

out/99

-

23,34

10

nov/90

0,00240361

486,17

10

nov/93

0,00727961

126,65

10

nov/96

-

92,69

10

nov/99

-

21,74

10

dez/90

0,00201337

485,17

10

dez/93

0,00532566

125,65

10

dez/96

-

90,96

10

dez/99

-

20,28

10

13º

0,00613346

126,65

10

13º

-

92,69

10

13º

21,74

10

jan/91

0,00167487

479,21

10

jan/94

0,00382673

124,65

10

jan/97

-

89,29

10

jan/00

-

18,83

10

fev/91

0,00167487

447,04

10

fev/94

0,00273928

123,65

10

fev/97

-

87,65

10

fev/00

-

17,38

10

mar/91

0,00167487

417,01

10

mar/94

0,00190716

122,65

10

mar/97

-

85,99

10

mar/00

-

16,08

10

abr/91

0,00167487

387,49

10

abr/94

0,00135020

121,65

10

abr/97

-

84,41

10

abr/00

-

14,59

10

mai/91

0,00167487

359,07

10

mai/94

0,00093628

120,65

10

mai/97

-

82,80

10

mai/00

-

13,20

10

jun/91

0,00167487

331,65

10

jun/94

0,00064727

119,65

10

jun/97

-

81,20

10

jun/00

-

11,89

10

jul/91

0,00167487

304,73

10

jul/94

1,69176112

118,65

10

jul/97

-

79,61

10

jul/00

-

10,48

10

ago/91

0,00167487

276,37

10

ago/94

1,61108426

117,65

10

ago/97

-

78,02

10

ago/00

-

9,26

10

set/91

0,00167487

245,00

10

set/94

1,58528852

116,65

10

set/97

-

76,35

10

set/00

-

7,97

10

out/91

0,00167487

209,79

10

out/94

1,55569384

115,65

10

out/97

-

73,31

10

out/00

-

6,75

10

nov/91

0,00167487

170,84

10

nov/94

1,51103052

114,65

10

nov/97

-

70,34

10

nov/00

-

5,55

10

dez/91

0,00167487

149,65

10

dez/94

1,47775972

113,65

10

dez/97

-

67,67

10

dez/00

-

4,28

10

13º

1,51103052

114,65

10

13º

-

70,34

10

13º

-

5,55

10

jan/92

0,00133349

148,65

10

jan/95

-

152,24

10

jan/98

-

65,54

10

jan/01

-

3,26

10

fev/92

0,00105748

147,65

10

fev/95

-

149,64

10

fev/98

-

63,34

10

fev/01

-

2,00

10

mar/92

0,00086658

146,65

10

mar/95

-

145,38

10

mar/98

-

61,63

10

mar/01

-

2,00

7

abr/92

0,00072317

145,65

10

abr/95

-

141,13

10

abr/98

-

60,00

10

abril/01

(*)1,00

4

mai/92

0,00058581

144,65

10

mai/95

-

137,09

10

mai/98

-

58,40

10

jun/92

0,00047522

143,65

10

jun/95

-

133,07

10

jun/98

-

56,70

10

jul/92

0,00039271

142,65

10

jul/95

-

129,23

10

jul/98

-

55,22

10

ago/92

0,00031892

141,65

10

ago/95

-

125,91

10

ago/98

-

52,73

10

set/92

0,00025859

140,65

10

set/95

-

122,82

10

set/98

-

49,79

10

out/92

0,00020608

139,65

10

out/95

-

119,94

10

out/98

-

47,16

10

nov/92

0,00016660

138,65

10

nov/95

-

117,16

10

nov/98

-

44,76

10

dez/92

0,00013491

137,65

10

dez/95

-

114,58

10

dez/98

-

42,58

10

13º

-

117,16

10

13º

-

44,76

10

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Março e Abril/01, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de abril, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.05.2001;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.05.2001.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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