TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- MARÇO/2001 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/90

0,01084363

493,89

10

jan/93

0,00010420

134,37

10

jan/96

-

109,95

10

jan/99

-

37,92

10

fev/90

0,00635213

492,89

10

fev/93

0,00008223

133,37

10

fev/96

-

107,73

10

fev/99

-

34,59

10

mar/90

0,00509111

491,89

10

mar/93

0,00006528

132,37

10

mar/96

-

105,66

10

mar/99

-

32,24

10

abr/90

0,00509111

490,89

10

abr/93

0,00005126

131,37

10

abr/96

-

103,65

10

abr/99

-

30,22

10

mai/90

0,00483117

489,89

10

mai/93

0,00003980

130,37

10

mai/96

-

101,67

10

mai/99

-

28,55

10

jun/90

0,00440760

488,89

10

jun/93

0,00003053

129,37

10

jun/96

-

99,74

10

jun/99

-

26,89

10

jul/90

0,00397833

487,89

10

jul/93

0,00002337

128,37

10

jul/96

-

97,77

10

jul/99

-

25,32

10

ago/90

0,00359780

486,89

10

ago/93

0,01770538

127,37

10

ago/96

-

95,87

10

ago/99

-

23,83

10

set/90

0,00318812

485,89

10

set/93

0,01317523

126,37

10

set/96

-

94,01

10

set/99

-

22,45

10

out/90

0,00280374

484,89

10

out/93

0,00974754

125,37

10

out/96

-

92,21

10

out/99

-

21,06

10

nov/90

0,00240361

483,89

10

nov/93

0,00727961

124,37

10

nov/96

-

90,41

10

nov/99

-

19,46

10

dez/90

0,00201337

482,89

10

dez/93

0,00532566

123,37

10

dez/96

-

88,68

10

dez/99

-

18,00

10

       

13º

0,00613346

124,37

10

13º

-

90,41

10

13º

 

19,46

10

jan/91

0,00167487

476,93

10

jan/94

0,00382673

122,37

10

jan/97

-

87,01

10

jan/00

-

16,55

10

fev/91

0,00167487

444,76

10

fev/94

0,00273928

121,37

10

fev/97

-

85,37

10

fev/00

-

15,10

10

mar/91

0,00167487

414,73

10

mar/94

0,00190716

120,37

10

mar/97

-

83,71

10

mar/00

-

13,80

10

abr/91

0,00167487

385,21

10

abr/94

0,00135020

119,37

10

abr/97

-

82,13

10

abr/00

-

12,31

10

mai/91

0,00167487

356,79

10

mai/94

0,00093628

118,37

10

mai/97

-

80,52

10

mai/00

-

10,92

10

jun/91

0,00167487

329,37

10

jun/94

0,00064727

117,37

10

jun/97

-

78,92

10

jun/00

-

9,61

10

jul/91

0,00167487

302,45

10

jul/94

1,69176112

116,37

10

jul/97

-

77,33

10

jul/00

-

8,20

10

ago/91

0,00167487

274,09

10

ago/94

1,61108426

115,37

10

ago/97

-

75,74

10

ago/00

-

6,98

10

set/91

0,00167487

242,72

10

set/94

1,58528852

114,37

10

set/97

-

74,07

10

set/00

-

5,69

10

out/91

0,00167487

207,51

10

out/94

1,55569384

113,37

10

out/97

-

71,03

10

out/00

-

4,47

10

nov/91

0,00167487

168,56

10

nov/94

1,51103052

112,37

10

nov/97

-

68,06

10

nov/00

-

3,27

10

dez/91

0,00167487

147,37

10

dez/94

1,47775972

111,37

10

dez/97

-

65,39

10

dez/00

-

2,00

10

       

13º

1,51103052

112,37

10

13º

-

68,06

10

13º

-

3,27

10

jan/92

0,00133349

146,37

10

jan/95

-

149,96

10

jan/98

-

63,26

10

jan/01

-

2,00

7

fev/92

0,00105748

145,37

10

fev/95

-

147,36

10

fev/98

-

61,06

10

fev/01

-

(*)1,00

4

mar/92

0,00086658

144,37

10

mar/95

-

143,10

10

mar/98

-

59,35

10

       

abr/92

0,00072317

143,37

10

abr/95

-

138,85

10

abr/98

-

57,72

10

       

mai/92

0,00058581

142,37

10

mai/95

-

134,81

10

mai/98

-

56,12

10

       

jun/92

0,00047522

141,37

10

jun/95

-

130,79

10

jun/98

-

54,42

10

       

jul/92

0,00039271

140,37

10

jul/95

-

126,95

10

jul/98

-

52,94

10

       

ago/92

0,00031892

139,37

10

ago/95

-

123,63

10

ago/98

-

50,45

10

       

set/92

0,00025859

138,37

10

set/95

-

120,54

10

set/98

-

47,51

10

       

out/92

0,00020608

137,37

10

out/95

-

117,66

10

out/98

-

44,88

10

       

nov/92

0,00016660

136,37

10

nov/95

-

114,88

10

nov/98

-

42,48

10

       

dez/92

0,00013491

135,37

10

dez/95

-

112,30

10

dez/98

-

40,30

10

       
       

13º

-

114,88

10

13º

-

42,48

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Janeiro e Fevereiro/01, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de fevereiro, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.03.2001;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.03.2001.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado. Esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


Índice Geral