TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
SOBRE TRIBUTOS FEDERAIS

- PARA MAIO/2000 -


Vencimento

JAN

FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
Encargos

1993
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 124,61 123,61 122,61 121,61 120,61 119,61 118,61 117,61 116,61 115,61 114,61 113,61
correção
monetária
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

1994
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 112,61 111,61 110,61 109,61 108,61 107,61 106,61 105,61 104,61 103,61 102,61 101,61
correção
monetária
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

1995
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 100,61 99,61 98,61 97,61 96,61 95,61 94,61 93,61 92,61 91,61 90,61 89,61
140,79 137,16 134,56 130,30 126,05 122,01 117,99 114,15 110,83 107,74 104,86 102,08

1996
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 99,50 97,15 94,93 92,86 90,85 88,87 86,94 84,97 83,07 81,21 79,41 77,61

1997
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 75,88 74,21 72,57 70,91 69,33 67,72 66,12 64,53 62,94 61,27 58,23 55,26

1998
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 52,59 50,46 48,26 46,55 44,92 43,32 41,62 40,14 37,65 34,71 32,08 29,68

1999
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 27,50 25,12 21,79 19,44 17,42 15,75 14,09 12,52 11,03 9,65 8,26 6,66

2000
multa 20 20 (**) (**) (**)              
juros 5,20 3,75 2,30 1,00                

LEGENDA:

M - Multa de Mora
J - Juros de Mora
CM - Correção Monetária

(*) Débitos cujos fatos geradores ocorreram de 01.01.92 a 31.12.94
Débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94, que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 30.08.95 ou que até 17.01.97 ainda não haviam sido encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, expressos em UFIR, serão convertidos em reais com base na UFIR de 01.01.97 (R$ 0,9108). (art. 29 da MP nº 1.863-54/99).

(**) Refere-se a multa de mora - vide tabela seguinte.

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA 0,33% AO DIA

Nº de Dias
de Atraso
Multa
Aplicável %
Nº de Dias
de Atraso
Multa
Aplicável %
Nº de Dias
de Atraso
Multa
Aplicável %
Nº de Dias
de Atraso
Multa
Aplicável %
1 0,33 16 5,28 31 10,23 46 15,18
2 0,66 17 5,61 32 10,56 47 15,51
3 0,99 18 5,94 33 10,89 48 15,84
4 1,32 19 6,27 34 11,22 49 16,17
5 1,65 20 6,60 35 11,55 50 16,50
6 1,98 21 6,93 36 11,88 51 16,83
7 2,31 22 7,26 37 12,21 52 17,16
8 2,64 23 7,59 38 12,54 53 17,49
9 2,97 24 7,92 39 12,87 54 17,82
10 3,30 25 8,25 40 13,20 55 18,15
11 3,63 26 8,58 41 13,53 56 18,48
12 3,96 27 8,91 42 13,86 57 18,81
13 4,29 28 9,24 43 14,19 58 19,14
14 4,62 29 9,57 44 14,52 59 19,47
15 4,95 30 9,90 45 14,85 60 19,80
  61 ou mais 20,00

1. JUROS DE MORA

1.1. Débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31.08.95, incidem:

- até 31.12.96, juros de 1% ao mês calendário ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento;

- a partir de 01.01.97: juros de mora equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

1.2. Débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95, incidem juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados da seguinte forma:

- até 31 março/95: os juros são equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional, no valor de 3,63% para fevereiro e 2,60% para março;

- a partir de 1º de abril/95: juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento do débito e mais 1% relativo ao mês do pagamento do débito.

1.3. Regras especiais para cálculo de juros

1.3.1. IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro

As quotas do IRPJ e Contribuição social sobre o lucro apurados trimestralmente, excetuada a 1ª quota ou quota única paga no prazo legal, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento (§ 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/96).

1.3.2. Quotas Imposto de Renda pessoa física

As quotas do Imposto de Renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, independentemente da época de pagamento (excetuada a primeira quota ou quota única paga até 30.04) serão acrescidas de juros calculados, pela taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente de 01.05 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e mais 1% para o mês do pagamento.

2. MULTA DE MORA

A multa de mora será calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, retroagindo a fatos geradores ocorridos antes de 31.12.96.

(art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Ato Declaratório (Normativo) nº 1, de 07.01.97)

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