TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- DEZEMBRO/2000 *** -


Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Jan/89

0,21232724

502,20

50

Jan/92

0,00133349

142,68

10

Jan/95

-

146,27

10

Jan/98

-

59,57

10

Fev/89

0,20498241

501,20

50

Fev/92

0,00105748

141,68

10

Fev/95

-

143,67

10

Fev/98

-

57,37

10

Mar/89

0,19318896

500,20

50

Mar/92

0,00086658

140,68

10

Mar/95

-

139,41

10

Mar/98

-

55,66

10

Abr/89

0,18004271

499,20

50

Abr/92

0,00072317

139,68

10

Abr/95

-

135,16

10

Abr/98

-

54,03

10

Mai/89

0,16376126

498,20

50

Mai/92

0,00058581

138,68

10

Mai/95

-

131,12

10

Mai/98

-

52,43

10

Jun/89

0,13118799

497,20

50

Jun/92

0,00047522

137,68

10

Jun/95

-

127,10

10

Jun/98

-

50,73

10

Jul/89

0,10187871

496,20

50

Jul/92

0,00039271

136,68

10

Jul/95

-

123,26

10

Jul/98

-

49,25

10

Ago/89

0,07877165

495,20

50

Ago/92

0,00031892

135,68

10

Ago/95

-

119,94

10

Ago/98

-

46,76

10

Set/89

0,05466369

494,20

10

Set/92

0,00025859

134,68

10

Set/95

-

116,85

10

Set/98

-

43,82

10

Out/89

0,03951094

493,20

10

Out/92

0,00020608

133,68

10

Out/95

-

113,97

10

Out/98

-

41,19

10

Nov/89

0,02726627

492,20

10

Nov/92

0,00016660

132,68

10

Nov/95

-

111,19

10

Nov/98

-

38,79

10

Dez/89

0,01797005

491,20

10

Dez/92

0,00013491

131,68

10

Dez/95

-

108,61

10

Dez/98

-

36,61

10

               

13º

-

111,19

10

13º

-

38,79

10

Jan/90

0,01084363

490,20

10

Jan/93

0,00010420

130,68

10

Jan/96

-

106,26

10

Jan/99

-

34,23

10

Fev/90

0,00635213

489,20

10

Fev/93

0,00008223

129,68

10

Fev/96

-

104,04

10

Fev/99

-

30,90

10

Mar/90

0,00509111

488,20

10

Mar/93

0,00006528

128,68

10

Mar/96

-

101,97

10

Mar/99

-

28,55

10

Abr/90

0,00509111

487,20

10

Abr/93

0,00005126

127,68

10

Abr/96

-

99,96

10

Abr/99

-

26,53

10

Mai/90

0,00483117

486,20

10

Mai/93

0,00003980

126,68

10

Mai/96

-

97,98

10

Mai/99

-

24,86

10

Jun/90

0,00440760

485,20

10

Jun/93

0,00003053

125,68

10

Jun/96

-

96,05

10

Jun/99

-

23,20

10

Jul/90

0,00397833

484,20

10

Jul/93

0,00002337

124,68

10

Jul/96

-

94,08

10

Jul/99

-

21,63

10

Ago/90

0,00359780

483,20

10

Ago/93

0,01770538

123,68

10

Ago/96

-

92,18

10

Ago/99

-

20,14

10

Set/90

0,00318812

482,20

10

Set/93

0,01317523

122,68

10

Set/96

-

90,32

10

Set/99

-

18,76

10

Out/90

0,00280374

481,20

10

Out/93

0,00974754

121,68

10

Out/96

-

88,52

10

Out/99

-

17,37

10

Nov/90

0,00240361

480,20

10

Nov/93

0,00727961

120,68

10

Nov/96

-

86,72

10

Nov/99

-

15,77

10

Dez/90

0,00201337

479,20

10

Dez/93

0,00532566

119,68

10

Dez/96

-

84,99

10

Dez/99

-

14,31

10

       

13º

0,00613346

120,68

10

13º

-

86,72

10

13º

 

15,77

10

Jan/91

0,00167487

473,24

10

Jan/94

0,00382673

118,68

10

Jan/97

-

83,32

10

Jan/00

-

12,86

10

Fev/91

0,00167487

441,07

10

Fev/94

0,00273928

117,68

10

Fev/97

-

81,68

10

Fev/00

-

11,41

10

Mar/91

0,00167487

411,04

10

Mar/94

0,00190716

116,68

10

Mar/97

-

80,02

10

Mar/00

-

10,11

10

Abr/91

0,00167487

381,52

10

Abr/94

0,00135020

115,68

10

Abr/97

-

78,44

10

Abr/00

-

8,62

10

Mai/91

0,00167487

353,10

10

Mai/94

0,00093628

114,68

10

Mai/97

-

76,83

10

Mai/00

-

7,23

10

Jun/91

0,00167487

325,68

10

Jun/94

0,00064727

113,68

10

Jun/97

-

75,23

10

Jun/00

-

5,92

10

Jul/91

0,00167487

298,76

10

Jul/94

1,69176112

112,68

10

Jul/97

-

73,64

10

Jul/00

-

4,51

10

Ago/91

0,00167487

270,40

10

Ago/94

1,61108426

111,68

10

Ago/97

-

72,05

10

Ago/00

-

3,29

10

Set/91

0,00167487

239,03

10

Set/94

1,58528852

110,68

10

Set/97

-

70,38

10

Set/00

-

2,00

10

Out/91

0,00167487

203,82

10

Out/94

1,55569384

109,68

10

Out/97

-

67,34

10

Out/00

-

2,00

7

Nov/91

0,00167487

164,87

10

Nov/94

1,51103052

108,68

10

Nov/97

-

64,37

10

Nov/00

-

(*)1,00

4

Dez/91

0,00167487

143,68

10

Dez/94

1,47775972

107,68

10

Dez/97

-

61,70

10

       
       

13º

1,51103052

108,68

10

13º

-

64,37

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Outubro/00 e Novembro/00, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de Novembro, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.12.2000;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 18.12.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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