TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- NOVEMBRO/2000 *** -


Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Jan/89

0,21232724

500,91

50

Jan/92

0,00133349

141,39

10

Jan/95

-

144,98

10

Jan/98

-

58,28

10

Fev/89

0,20498241

499,91

50

Fev/92

0,00105748

140,39

10

Fev/95

-

142,38

10

Fev/98

-

56,08

10

Mar/89

0,19318896

498,91

50

Mar/92

0,00086658

139,39

10

Mar/95

-

138,12

10

Mar/98

-

54,37

10

Abr/89

0,18004271

497,91

50

Abr/92

0,00072317

138,39

10

Abr/95

-

133,87

10

Abr/98

-

52,74

10

Mai/89

0,16376126

496,91

50

Mai/92

0,00058581

137,39

10

Mai/95

-

129,83

10

Mai/98

-

51,14

10

Jun/89

0,13118799

495,91

50

Jun/92

0,00047522

136,39

10

Jun/95

-

125,81

10

Jun/98

-

49,44

10

Jul/89

0,10187871

494,91

50

Jul/92

0,00039271

135,39

10

Jul/95

-

121,97

10

Jul/98

-

47,96

10

Ago/89

0,07877165

493,91

50

Ago/92

0,00031892

134,39

10

Ago/95

-

118,65

10

Ago/98

-

45,47

10

Set/89

0,05466369

492,91

10

Set/92

0,00025859

133,39

10

Set/95

-

115,56

10

Set/98

-

42,53

10

Out/89

0,03951094

491,91

10

Out/92

0,00020608

132,39

10

Out/95

-

112,68

10

Out/98

-

39,90

10

Nov/89

0,02726627

490,91

10

Nov/92

0,00016660

131,39

10

Nov/95

-

109,90

10

Nov/98

-

37,50

10

Dez/89

0,01797005

489,91

10

Dez/92

0,00013491

130,39

10

Dez/95

-

107,32

10

Dez/98

-

35,32

10

               

13º

-

109,90

10

13º

-

37,50

10

Jan/90

0,01084363

488,91

10

Jan/93

0,00010420

129,39

10

Jan/96

-

104,97

10

Jan/99

-

32,94

10

Fev/90

0,00635213

487,91

10

Fev/93

0,00008223

128,39

10

Fev/96

-

102,75

10

Fev/99

-

29,61

10

Mar/90

0,00509111

486,91

10

Mar/93

0,00006528

127,39

10

Mar/96

-

100,68

10

Mar/99

-

27,26

10

Abr/90

0,00509111

485,91

10

Abr/93

0,00005126

126,39

10

Abr/96

-

98,67

10

Abr/99

-

25,24

10

Mai/90

0,00483117

484,91

10

Mai/93

0,00003980

125,39

10

Mai/96

-

96,69

10

Mai/99

-

23,57

10

Jun/90

0,00440760

483,91

10

Jun/93

0,00003053

124,39

10

Jun/96

-

94,76

10

Jun/99

-

21,91

10

Jul/90

0,00397833

482,91

10

Jul/93

0,00002337

123,39

10

Jul/96

-

92,79

10

Jul/99

-

20,34

10

Ago/90

0,00359780

481,91

10

Ago/93

0,01770538

122,39

10

Ago/96

-

90,89

10

Ago/99

-

18,85

10

Set/90

0,00318812

480,91

10

Set/93

0,01317523

121,39

10

Set/96

-

89,03

10

Set/99

-

17,47

10

Out/90

0,00280374

479,91

10

Out/93

0,00974754

120,39

10

Out/96

-

87,23

10

Out/99

-

16,08

10

Nov/90

0,00240361

478,91

10

Nov/93

0,00727961

119,39

10

Nov/96

-

85,43

10

Nov/99

-

14,48

10

Dez/90

0,00201337

477,91

10

Dez/93

0,00532566

118,39

10

Dez/96

-

83,70

10

Dez/99

-

13,02

10

       

13º

0,00613346

119,39

10

13º

-

85,43

10

13º

 

14,48

10

Jan/91

0,00167487

471,95

10

Jan/94

0,00382673

117,39

10

Jan/97

-

82,03

10

Jan/00

-

11,57

10

Fev/91

0,00167487

439,78

10

Fev/94

0,00273928

116,39

10

Fev/97

-

80,39

10

Fev/00

-

10,12

10

Mar/91

0,00167487

409,75

10

Mar/94

0,00190716

115,39

10

Mar/97

-

78,73

10

Mar/00

-

8,82

10

Abr/91

0,00167487

380,23

10

Abr/94

0,00135020

114,39

10

Abr/97

-

77,15

10

Abr/00

-

7,33

10

Mai/91

0,00167487

351,81

10

Mai/94

0,00093628

113,39

10

Mai/97

-

75,54

10

Mai/00

-

5,94

10

Jun/91

0,00167487

324,39

10

Jun/94

0,00064727

112,39

10

Jun/97

-

73,94

10

Jun/00

-

4,63

10

Jul/91

0,00167487

297,47

10

Jul/94

1,69176112

111,39

10

Jul/97

-

72,35

10

Jul/00

-

3,22

10

Ago/91

0,00167487

269,11

10

Ago/94

1,61108426

110,39

10

Ago/97

-

70,76

10

Ago/00

-

2,00

10

Set/91

0,00167487

237,74

10

Set/94

1,58528852

109,39

10

Set/97

-

69,09

10

Set/00

-

2,00

7

Out/91

0,00167487

202,53

10

Out/94

1,55569384

108,39

10

Out/97

-

66,05

10

Out/00

-

(*)1,00

4

Nov/91

0,00167487

163,58

10

Nov/94

1,51103052

107,39

10

Nov/97

-

63,08

10

       

Dez/91

0,00167487

142,39

10

Dez/94

1,47775972

106,39

10

Dez/97

-

60,41

10

       
       

13º

1,51103052

107,39

10

13º

-

63,08

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Setembro/00 e Outubro/00, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de outubro, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 06.11.2000;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 17.11.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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