TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- OUTUBRO/2000 -


Compe-
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

JAN/89 0,21232724 499,69 50 JAN/92 0,00133349 140,17 10 JAN/95 - 143,76 10 JAN/98 - 57,06 10
FEV/89 0,20498241 498,69 50 FEV/92 0,00105748 139,17 10 FEV/95 - 141,16 10 FEV/98 - 54,86 10
MAR/89 0,19318896 497,69 50 MAR/92 0,00086658 138,17 10 MAR/95 - 136,90 10 MAR/98 - 53,15 10
ABR/89 0,18004271 496,69 50 ABR/92 0,00072317 137,17 10 ABR/95 - 132,65 10 ABR/98 - 51,52 10
MAI/89 0,16376126 495,69 50 MAI/92 0,00058581 136,17 10 MAI/95 - 128,61 10 MAI/98 - 49,92 10
JUN/89 0,13118799 494,69 50 JUN/92 0,00047522 135,17 10 JUN/95 - 124,59 10 JUN/98 - 48,22 10
JUL/89 0,10187871 493,69 50 JUL/92 0,00039271 134,17 10 JUL/95 - 120,75 10 JUL/98 - 46,74 10
AGO/89 0,07877165 492,69 50 AGO/92 0,00031892 133,17 10 AGO/95 - 117,43 10 AGO/98 - 44,25 10
SET/89 0,05466369 491,69 10 SET/92 0,00025859 132,17 10 SET/95 - 114,34 10 SET/98 - 41,31 10
OUT/89 0,03951094 490,69 10 OUT/92 0,00020608 131,17 10 OUT/95 - 111,46 10 OUT/98 - 38,68 10
NOV/89 0,02726627 489,69 10 NOV/92 0,00016660 130,17 10 NOV/95 - 108,68 10 NOV/98 - 36,28 10
DEZ/89 0,01797005 488,69 10 DEZ/92 0,00013491 129,17 10 DEZ/95 - 106,10 10 DEZ/98 - 34,10 10
               

13º

- 108,68 10

13º

- 36,28 10
JAN/90 0,01084363 487,69 10 JAN/93 0,00010420 128,17 10 JAN/96 - 103,75 10 JAN/99 - 31,72 10
FEV/90 0,00635213 486,69 10 FEV/93 0,00008223 127,17 10 FEV/96 - 101,53 10 FEV/99 - 28,39 10
MAR/90 0,00509111 485,69 10 MAR/93 0,00006528 126,17 10 MAR/96 - 99,46 10 MAR/99 - 26,04 10
ABR/90 0,00509111 484,69 10 ABR/93 0,00005126 125,17 10 ABR/96 - 97,45 10 ABR/99 - 24,02 10
MAI/90 0,00483117 483,69 10 MAI/93 0,00003980 124,17 10 MAI/96 - 95,47 10 MAI/99 - 22,35 10
JUN/90 0,00440760 482,69 10 JUN/93 0,00003053 123,17 10 JUN/96 - 93,54 10 JUN/99 - 20,69 10
JUL/90 0,00397833 481,69 10 JUL/93 0,00002337 122,17 10 JUL/96 - 91,57 10 JUL/99 - 19,12 10
AGO/90 0,00359780 480,69 10 AGO/93 0,01770538 121,17 10 AGO/96 - 89,67 10 AGO/99 - 17,63 10
SET/90 0,00318812 479,69 10 SET/93 0,01317523 120,17 10 SET/96 - 87,81 10 SET/99 - 16,25 10
OUT/90 0,00280374 478,69 10 OUT/93 0,00974754 119,17 10 OUT/96 - 86,01 10 OUT/99 - 14,86 10
NOV/90 0,00240361 477,69 10 NOV/93 0,00727961 118,17 10 NOV/96 - 84,21 10 NOV/99 - 13,26 10
DEZ/90 0,00201337 476,69 10 DEZ/93 0,00532566 117,17 10 DEZ/96 - 82,48 10 DEZ/99 - 11,80 10
       

13º

0,00613346 118,17 10

13º

- 84,21 10

13º

  13,26 10
JAN/91 0,00167487 470,73 10 JAN/94 0,00382673 116,17 10 JAN/97 - 80,81 10 JAN/00 - 10,35 10
FEV/91 0,00167487 438,56 10 FEV/94 0,00273928 115,17 10 FEV/97 - 79,17 10 FEV/00 - 8,90 10
MAR/91 0,00167487 408,53 10 MAR/94 0,00190716 114,17 10 MAR/97 - 77,51 10 MAR/00 - 7,60 10
ABR/91 0,00167487 379,01 10 ABR/94 0,00135020 113,17 10 ABR/97 - 75,93 10 ABR/00 - 6,11 10
MAI/91 0,00167487 350,59 10 MAI/94 0,00093628 112,17 10 MAI/97 - 74,32 10 MAI/00   4,72 10
JUN/91 0,00167487 323,17 10 JUN/94 0,00064727 111,17 10 JUN/97 - 72,72 10 JUN/00   3,41 10
JUL/91 0,00167487 296,25 10 JUL/94 1,69176112 110,17 10 JUL/97 - 71,13 10 JUL/00   2,00 10
AGO/91 0,00167487 267,89 40 AGO/94 1,61108426 109,17 10 AGO/97 - 69,54 10 AGO/00   2,00 7
SET/91 0,00167487 236,52 40 SET/94 1,58528852 108,17 10 SET/97 - 67,87 10 SET/00  

(*) 1,00

4
OUT/91 0,00167487 201,31 40 OUT/94 1,55569384 107,17 10 OUT/97 - 64,83 10        
NOV/91 0,00167487 162,36 40 NOV/94 1,51103052 106,17 10 NOV/97 - 61,86 10        
DEZ/91 0,00167487 141,17 10 DEZ/94 1,47775972 105,17 10 DEZ/97 - 59,19 10        
       

13º

1,51103052 106,17 10

13º

-

61,86 10        

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Agosto/00 e Setembro/00, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de setembro, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.10.2000;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 17.10.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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