TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- SETEMBRO/2000 -


Compe-
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Jan/89

0,21232724

498,28

50

Jan/92

0,00133349

138,76

10

Jan/95

-

142,35

10

Jan/98

-

55,65

10

Fev/89

0,20498241

497,28

50

Fev/92

0,00105748

137,76

10

Fev/95

-

139,75

10

Fev/98

-

53,45

10

Mar/89

0,19318896

496,28

50

Mar/92

0,00086658

136,76

10

Mar/95

-

135,49

10

Mar/98

-

51,74

10

Abr/89

0,18004271

495,28

50

Abr/92

0,00072317

135,76

10

Abr/95

-

131,24

3

Abr/98

-

50,11

10

Mai/89

0,16376126

494,28

50

Mai/92

0,00058581

134,76

10

Mai/95

-

127,20

10

Mai/98

-

48,51

10

Jun/89

0,13118799

493,28

50

Jun/92

0,00047522

133,76

10

Jun/95

-

123,18

10

Jun/98

-

46,81

10

Jul/89

0,10187871

492,28

50

Jul/92

0,00039271

132,76

10

Jul/95

-

119,34

10

Jul/98

-

45,33

10

Ago/89

0,07877165

491,28

50

Ago/92

0,00031892

131,76

10

Ago/95

-

116,02

10

Ago/98

-

42,84

10

Set/89

0,05466369

490,28

10

Set/92

0,00025859

130,76

10

Set/95

-

112,93

10

Set/98

-

39,90

10

Out/89

0,03951094

489,28

10

Out/92

0,00020608

129,76

10

Out/95

-

110,05

10

Out/98

-

37,27

10

Nov/89

0,02726627

488,28

10

Nov/92

0,00016660

128,76

10

Nov/95

-

107,27

10

Nov/98

-

34,87

10

Dez/89

0,01797005

487,28

10

Dez/92

0,00013491

127,76

10

Dez/95

-

104,69

10

Dez/98

-

32,69

10

               

13º

-

107,27

10

13º

-

34,87

10

Jan/90

0,01084363

486,28

10

Jan/93

0,00010420

126,76

10

Jan/96

-

102,34

10

Jan/99

-

30,31

10

Fev/90

0,00635213

485,28

10

Fev/93

0,00008223

125,76

10

Fev/96

-

100,12

10

Fev/99

-

26,98

10

Mar/90

0,00509111

484,28

10

Mar/93

0,00006528

124,76

10

Mar/96

-

98,05

10

Mar/99

-

24,63

10

Abr/90

0,00509111

483,28

10

Abr/93

0,00005126

123,76

10

Abr/96

-

96,04

10

Abr/99

-

22,61

10

Mai/90

0,00483117

482,28

10

Mai/93

0,00003980

122,76

10

Mai/96

-

94,06

10

Mai/99

-

20,94

10

Jun/90

0,00440760

481,28

10

Jun/93

0,00003053

121,76

10

Jun/96

-

92,13

10

Jun/99

-

19,28

10

Jul/90

0,00397833

480,28

10

Jul/93

0,00002337

120,76

10

Jul/96

-

90,16

10

Jul/99

-

17,71

10

Ago/90

0,00359780

479,28

10

Ago/93

0,01770538

119,76

10

Ago/96

-

88,26

10

Ago/99

-

16,22

10

Set/90

0,00318812

478,28

10

Set/93

0,01317523

118,76

10

Set/96

-

86,40

10

Set/99

-

14,84

10

Out/90

0,00280374

477,28

10

Out/93

0,00974754

117,76

10

Out/96

-

84,60

10

Out/99

-

13,45

10

Nov/90

0,00240361

476,28

10

Nov/93

0,00727961

116,76

10

Nov/96

-

82,80

10

Nov/99

-

11,85

10

Dez/90

0,00201337

475,28

10

Dez/93

0,00532566

115,76

10

Dez/96

-

81,07

10

Dez/99

-

10,39

10

       

13º

0,00613346

116,76

10

13º

-

82,80

10

13º

  11,85

10

Jan/91

0,00167487

469,32

10

Jan/94

0,00382673

114,76

10

Jan/97

-

79,40

10

Jan/00

-

8,94

10

Fev/91

0,00167487

437,15

10

Fev/94

0,00273928

113,76

10

Fev/97

-

77,76

10

Fev/00

-

7,49

10

Mar/91

0,00167487

407,12

10

Mar/94

0,00190716

112,76

10

Mar/97

-

76,10

10

Mar/00

-

6,19

10

Abr/91

0,00167487

377,60

10

Abr/94

0,00135020

111,76

10

Abr/97

-

74,52

10

Abr/00

-

4,70

10

Mai/91

0,00167487

349,18

10

Mai/94

0,00093628

110,76

10

Mai/97

-

72,91

10

Mai/00

-

3,31

10

Jun/91

0,00167487

321,76

10

Jun/94

0,00064727

109,76

10

Jun/97

-

71,31

10

Jun/00

-

2,00

10

Jul/91

0,00167487

294,84

10

Jul/94

1,69176112

108,76

10

Jul/97

-

69,72

10

Jul/00

-

2,00

7

Ago/91

0,00167487

266,48

40

Ago/94

1,61108426

107,76

10

Ago/97

-

68,13

10

Ago/00 - (*) 1,00 4

Set/91

0,00167487

235,11

40

Set/94

1,58528852

106,76

10

Set/97

-

66,46

10

       

Out/91

0,00167487

199,90

40

Out/94

1,55569384

105,76

10

Out/97

-

63,42

10

       

Nov/91

0,00167487

160,95

40

Nov/94

1,51103052

104,76

10

Nov/97

-

60,45

10

       

Dez/91

0,00167487

139,76

10

Dez/94

1,47775972

103,76

10

Dez/97

-

57,78

10

       
       

13º

1,51103052

104,76

10

13º

-

60,45

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Julho/00 e Agosto/00, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de Agosto, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.09.2000;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 18.09.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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