TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- AGOSTO/2000 -


Compe-
tência

Coeficiente de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Jan/89

0,21232724

496,97

50

Jan/92

0,00133349

137,45

10

Jan/95

-

141,04

10

Jan/98

-

54,34

10

Fev/89

0,20498241

495,97

50

Fev/92

0,00105748

136,45

10

Fev/95

-

138,44

10

Fev/98

-

52,14

10

Mar/89

0,19318896

494,97

50

Mar/92

0,00086658

135,45

10

Mar/95

-

134,18

10

Mar/98

-

50,43

10

Abr/89

0,18004271

493,97

50

Abr/92

0,00072317

134,45

10

Abr/95

-

129,93

3

Abr/98

-

48,80

10

Mai/89

0,16376126

492,97

50

Mai/92

0,00058581

133,45

10

Mai/95

-

125,89

10

Mai/98

-

47,20

10

Jun/89

0,13118799

491,97

50

Jun/92

0,00047522

132,45

10

Jun/95

-

121,87

10

Jun/98

-

45,50

10

Jul/89

0,10187871

490,97

50

Jul/92

0,00039271

131,45

10

Jul/95

-

118,03

10

Jul/98

-

44,02

10

Ago/89

0,07877165

489,97

50

Ago/92

0,00031892

130,45

10

Ago/95

-

114,71

10

Ago/98

-

41,53

10

Set/89

0,05466369

488,97

10

Set/92

0,00025859

129,45

10

Set/95

-

111,62

10

Set/98

-

38,59

10

Out/89

0,03951094

487,97

10

Out/92

0,00020608

128,45

10

Out/95

-

108,74

10

Out/98

-

35,96

10

Nov/89

0,02726627

486,97

10

Nov/92

0,00016660

127,45

10

Nov/95

-

105,96

10

Nov/98

-

33,56

10

Dez/89

0,01797005

485,97

10

Dez/92

0,00013491

126,45

10

Dez/95

-

103,38

10

Dez/98

-

31,38

10

               

13º

-

105,96

10

13º

-

33,56

10

Jan/90

0,01084363

484,97

10

Jan/93

0,00010420

125,45

10

Jan/96

-

101,03

10

Jan/99

-

29,00

10

Fev/90

0,00635213

483,97

10

Fev/93

0,00008223

124,45

10

Fev/96

-

98,81

10

Fev/99

-

25,67

10

Mar/90

0,00509111

482,97

10

Mar/93

0,00006528

123,45

10

Mar/96

-

96,74

10

Mar/99

-

23,32

10

Abr/90

0,00509111

481,97

10

Abr/93

0,00005126

122,45

10

Abr/96

-

94,73

10

Abr/99

-

21,30

10

Mai/90

0,00483117

480,97

10

Mai/93

0,00003980

121,45

10

Mai/96

-

92,75

10

Mai/99

-

19,63

10

Jun/90

0,00440760

479,97

10

Jun/93

0,00003053

120,45

10

Jun/96

-

90,82

10

Jun/99

-

17,97

10

Jul/90

0,00397833

478,97

10

Jul/93

0,00002337

119,45

10

Jul/96

-

88,85

10

Jul/99

-

16,40

10

Ago/90

0,00359780

477,97

10

Ago/93

0,01770538

118,45

10

Ago/96

-

86,95

10

Ago/99

-

14,91

10

Set/90

0,00318812

476,97

10

Set/93

0,01317523

117,45

10

Set/96

-

85,09

10

Set/99

-

13,53

10

Out/90

0,00280374

475,97

10

Out/93

0,00974754

116,45

10

Out/96

-

83,29

10

Out/99

-

12,14

10

Nov/90

0,00240361

474,97

10

Nov/93

0,00727961

115,45

10

Nov/96

-

81,49

10

Nov/99

-

10,54

10

Dez/90

0,00201337

473,97

10

Dez/93

0,00532566

114,45

10

Dez/96

-

79,76

10

Dez/99

-

9,08

10

       

13º

0,00613346

115,45

10

13º

-

81,49

10

13º

 

10,54

10

Jan/91

0,00167487

468,01

10

Jan/94

0,00382673

113,45

10

Jan/97

-

78,09

10

Jan/00

-

7,63

10

Fev/91

0,00167487

435,84

10

Fev/94

0,00273928

112,45

10

Fev/97

-

76,45

10

Fev/00

-

6,18

10

Mar/91

0,00167487

405,81

10

Mar/94

0,00190716

111,45

10

Mar/97

-

74,79

10

Mar/00

-

4,88

10

Abr/91

0,00167487

376,29

10

Abr/94

0,00135020

110,45

10

Abr/97

-

73,21

10

Abr/00

-

3,39

10

Mai/91

0,00167487

347,87

10

Mai/94

0,00093628

109,45

10

Mai/97

-

71,60

10

Mai/00

-

2,00

10

Jun/91

0,00167487

320,45

10

Jun/94

0,00064727

108,45

10

Jun/97

-

70,00

10

Jun/00

-

2,00

7

Jul/91

0,00167487

293,53

10

Jul/94

1,69176112

107,45

10

Jul/97

-

68,41

10

Jul/00

-

(*)1,00

4

Ago/91

0,00167487

265,17

40

Ago/94

1,61108426

106,45

10

Ago/97

-

66,82

10

       

Set/91

0,00167487

233,80

40

Set/94

1,58528852

105,45

10

Set/97

-

65,15

10

       

Out/91

0,00167487

198,59

40

Out/94

1,55569384

104,45

10

Out/97

-

62,11

10

       

Nov/91

0,00167487

159,64

40

Nov/94

1,51103052

103,45

10

Nov/97

-

59,14

10

       

Dez/91

0,00167487

138,45

10

Dez/94

1,47775972

102,45

10

Dez/97

-

56,47

10

       
       

13º

1,51103052

103,45

10

13º

-

59,14

10

       

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de Junho/00 e Julho/00, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de julho, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.08.2000;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.08.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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