TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- JULHO/2000 -


Compe
tência**
Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Compe
tência**
Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Competência** Coefici
ente da UFIR
Juros
%
Multa
%
Compe
tência**
Coefici
ente da UFIR
Juros
%
Multa
%
JAN/89 0,21232724 495,58 50 JAN/92 0,00133349 136,06 10 JAN/95 - 139,65 10 JAN/98 - 52,95 10
FEV/89 0,20498241 494,58 50 FEV/92 0,00105748 135,06 10 FEV/95 - 137,05 10 FEV/98 - 50,75 10
MAR/89 0,19318896 493,58 50 MAR/92 0,00086658 134,06 10 MAR/95 - 132,79 10 MAR/98 - 49,04 10
ABR/89 0,18004271 492,58 50 ABR/92 0,00072317 133,06 10 ABR/95 - 128,54 10 ABR/98 - 47,41 10
MAI/89 0,16376126 491,58 50 MAI/92 0,00058581 132,06 10 MAI/95 - 124,50 10 MAI/98 - 45,81 10
JUN/89 0,13118799 490,58 50 JUN/92 0,00047222 131,06 10 JUN/95 - 120,48 10 JUN/98 - 44,11 10
JUL/89 0,10187871 489,58 50 JUL/92 0,00039271 130,06 10 JUL/95 - 116,64 10 JUL/98 - 42,63 10
AGO/89 0,07877165 488,58 50 AGO/92 0,00031892 129,06 10 AGO/95 - 113,32 10 AGO/98 - 40,14 10
SET/89 0,05466369 487,58 10 SET/92 0,00025859 128,06 10 SET/95 - 110,23 10 SET/98 - 37,20 10
OUT/89 0,03951094 486,58 10 OUT/92 0,00020608 127,06 10 OUT/95 - 107,35 10 OUT/98 - 34,57 10
NOV/89 0,02726627 485,58 10 NOV/92 0,00016660 126,06 10 NOV/95 - 104,57 10 NOV/98 - 32,17 10
DEZ/89 0,01797005 484,58 10 DEZ/92 0,00013491 125,06 10 DEZ/95 - 101,99 10 DEZ/98 - 29,99 10
                13º - 104,57 10 13º - 32,17 10
JAN/90 0,01084363 483,58 10 JAN/93 0,00010420 124,06 10 JAN/96 - 99,64 10 JAN/99 - 27,61 10
FEV/90 0,00635213 482,58 10 FEV/93 0,00008223 123,06 10 FEV/96 - 97,42 10 FEV/99 - 24,28 10
MAR/90 0,00509111 481,58 10 MAR/93 0,00006528 122,06 10 MAR/96 - 95,35 10 MAR/99 - 21,93 10
ABR/90 0,00509111 480,58 10 ABR/93 0,00005126 121,06 10 ABR/96 - 93,34 10 ABR/99 - 19,91 10
MAI/90 0,00483117 479,58 10 MAI/93 0,00003980 120,06 10 MAI/96 - 91,36 10 MAI/99 - 18,24 10
JUN/90 0,00440760 478,58 10 JUN/93 0,00003053 119,06 10 JUN/96 -, 89,43 10 JUN/99 - 16,58 10
JUL/90 0,00397833 477,58 10 JUL/93 0,00002337 118,06 10 JUL/96 - 87,46 10 JUL/99 - 15,01 10
AGO/90 0,00359780 476,58 10 AGO/93 0,01770538 117,06 10 AGO/96 - 85,56 10 AGO/99 - 13,52 10
SET/90 0,00318812 475,58 10 SET/93 0,01317523 116,06 10 SET/96 - 83,70 10 SET/99 - 12,14 10
OUT/90 0,00280374 474,58 10 OUT/93 0,00974754 115,06 10 OUT/96 - 81,90 10 OUT/99 - 10,75 10
NOV/90 0,00240361 473,58 10 NOV/93 0,00727961 114,06 10 NOV/96 - 80,10 10 NOV/99 - 9,15 10
DEZ/90 0,00201337 472,58 10 DEZ/93 0,00532566 113,06 10 DEZ/96 - 78,37 10 DEZ/99 - 7,69 10
        13º 0,00613346 114,06 10 13º - 80,10 10 13º   9,15 10
JAN/91 0,00167487 466,62 10 JAN/94 0,00382673 112,06 10 JAN/97 - 76,70 10 JAN/00 - 6,24 10
FEV/91 0,00167487 434,45 10 FEV/94 0,00273928 111,06 10 FEV/97 - 75,06 10 FEV/00 - 4,79 10
MAR/91 0,00167487 404,42 10 MAR/94 0,00190716 110,06 10 MAR/97 - 73,40 10 MAR/00 - 3,49 10
ABR/91 0,00167487 374,90 10 ABR/94 0,00135020 109,06 10 ABR/97 - 71,82 10 ABRIL/00 - 2,00 10
MAI/91 0,00167487 346,48 10 MAI/94 0,00093628 108,06 10 MAI/97 - 70,21 10 MAIO/00   2,00 7
JUN/91 0,00167487 319,06 10 JUN/94 0,00064727 107,06 10 JUN/97 - 68,61 10 JUNH/00   (*)1,00 4
JUL/91 0,00167487 292,14 10 JUL/94 1,69176112 106,06 10 JUL/97 - 67,02 10        
AGO/91 0,00167487 263,78 40 AGO/94 1,61108426 105,06 10 AGO/97 - 65,43 10        
SET/91 0,00167487 232,41 40 SET/94 1,58528852 104,06 10 SET/97 - 63,76 10        
OUT/91 0,00167487 197,20 40 OUT/94 1,55569384 103,06 10 OUT/97 - 60,72 10        
NOV/91 0,00167487 158,25 40 NOV/94 1,51103052 102,06 10 NOV/97 - 57,75 10        
DEZ/91 0,00167487 137,06 10 DEZ/94 1,47775972 101,06 10 DEZ/97 - 55,08 10        
        13º 1,51103052 102,06 10 13º - 57,75 10        

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de maio/00 e junho/00, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de junho, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.07.2000;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 18.07.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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