TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- MAIO/2000 -


Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN/89 0,21232724 492,79 50 JAN/92 0,00133349 133,27 10 JAN/95 - 136,86 10 JAN/98 - 50,16 10
FEV/89 0,20498241 491,79 50 FEV/92 0,00105748 132,27 10 FEV/95 - 134,26 10 FEV/98 - 47,96 10
MAR/89 0,19318896 490,79 50 MAR/92 0,00086658 131,27 10 MAR/95 - 130,00 10 MAR/98 - 46,25 10
ABR/89 0,18004271 489,79 50 ABR/92 0,00072317 130,27 10 ABR/95 - 125,75 10 ABR/98 - 44,62 10
MAI/89 0,16376126 488,79 50 MAI/92 0,00058581 129,27 10 MAI/95 - 121,71 10 MAI/98 - 43,02 10
JUN/89 0,13118799 487,79 50 JUN/92 0,00047222 128,27 10 JUN/95 - 117,69 10 JUN/98 - 41,32 10
JUL/89 0,10187871 486,79 50 JUL/92 0,00039271 127,27 10 JUL/95 - 113,85 10 JUL/98 - 39,84 10
AGO/89 0,07877165 485,79 50 AGO/92 0,00031892 126,27 10 AGO/95 - 110,53 10 AGO/98 - 37,35 10
SET/89 0,05466369 484,79 10 SET/92 0,00025859 125,27 10 SET/95 - 107,44 10 SET/98 - 34,41 10
OUT/89 0,03951094 483,79 10 OUT/92 0,00020608 124,27 10 OUT/95 - 104,56 10 OUT/98 - 31,78 10
NOV/89 0,02726627 482,79 10 NOV/92 0,00016660 123,27 10 NOV/95 - 101,78 10 NOV/98 - 29,38 10
DEZ/89 0,01797005 481,79 10 DEZ/92 0,00013491 122,27 10 DEZ/95 - 99,20 10 DEZ/98 - 27,20 10
                13º - 101,78 10 13º - 29,38 10
JAN/90 0,01084363 480,79 10 JAN/93 0,00010420 121,27 10 JAN/96 - 96,85 10 JAN/99 - 24,82 10
FEV/90 0,00635213 479,79 10 FEV/93 0,00008223 120,27 10 FEV/96 - 94,63 10 FEV/99 - 21,49 10
MAR/90 0,00509111 478,79 10 MAR/93 0,00006528 119,27 10 MAR/96 - 92,56 10 MAR/99 - 19,14 10
ABR/90 0,00509111 477,79 10 ABR/93 0,00005126 118,27 10 ABR/96 - 90,55 10 ABR/99 - 17,12 10
MAI/90 0,00483117 476,79 10 MAI/93 0,00003980 117,27 10 MAI/96 - 88,57 10 MAI/99 - 15,45 10
JUN/90 0,00440760 475,79 10 JUN/93 0,00003053 116,27 10 JUN/96 -, 86,64 10 JUN/99 - 13,79 10
JUL/90 0,00397833 474,79 10 JUL/93 0,00002337 115,27 10 JUL/96 - 84,67 10 JUL/99 - 12,22 10
AGO/90 0,00359780 473,79 10 AGO/93 0,01770538 114,27 10 AGO/96 - 82,77 10 AGO/99 - 10,73 10
SET/90 0,00318812 472,79 10 SET/93 0,01317523 113,27 10 SET/96 - 80,91 10 SET/99 - 9,35 10
OUT/90 0,00280374 471,79 10 OUT/93 0,00974754 112,27 10 OUT/96 - 79,11 10 OUT/99 - 7,96 10
NOV/90 0,00240361 470,79 10 NOV/93 0,00727961 111,27 10 NOV/96 - 77,31 10 NOV/99 - 6,36 10
DEZ/90 0,00201337 469,79 10 DEZ/93 0,00532566 110,27 10 DEZ/96 - 75,58 10 DEZ/99 - 4,90 10
        13º 0,00613346 111,27 10 13º - 77,31 10 13º   6,36 10
JAN/91 0,00167487 463,83 10 JAN/94 0,00382673 109,27 10 JAN/97 - 73,91 10 JAN/00 - 3,45 10
FEV/91 0,00167487 431,66 10 FEV/94 0,00273928 108,27 10 FEV/97 - 72,27 10 FEV/00 - 2,00 10
MAR/91 0,00167487 401,63 10 MAR/94 0,00190716 107,27 10 MAR/97 - 70,61 10 MAR/00 - 2,00 7
ABR/91 0,00167487 372,11 10 ABR/94 0,00135020 106,27 10 ABR/97 - 69,03 10 ABRIL/00 - (*) 1,00 4
MAI/91 0,00167487 343,69 10 MAI/94 0,00093628 105,27 10 MAI/97 - 67,42 10        
JUN/91 0,00167487 316,27 10 JUN/94 0,00064727 104,27 10 JUN/97 - 65,82 10        
JUL/91 0,00167487 289,35 10 JUL/94 1,69176112 103,27 10 JUL/97 - 64,23 10        
AGO/91 0,00167487 260,99 40 AGO/94 1,61108426 102,27 10 AGO/97 - 62,64 10        
SET/91 0,00167487 229,62 40 SET/94 1,58528852 101,27 10 SET/97 - 60,97 10        
OUT/91 0,00167487 194,41 40 OUT/94 1,55569384 100,27 10 OUT/97 - 57,93 10        
NOV/91 0,00167487 155,46 40 NOV/94 1,51103052 99,27 10 NOV/97 - 54,96 10        
DEZ/91 0,00167487 134,27 10 DEZ/94 1,47775972 98,27 10 DEZ/97 - 52,29 10        
        13º 1,51103052 97,27 10 13º - 54,96 10        

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de março/00 e abril/00, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de abril, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.05.2000;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 16.05.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


Índice Geral