TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS - INSS
- ABRIL/2000 -


Competência** Coeficiente da UFIR Juros
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Multa
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Competência** Coeficiente da UFIR Juros
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Multa
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Competência** Coeficiente da UFIR Juros
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Multa
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Competência** Coeficiente da UFIR Juros
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Multa
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JAN/89 0,21232724 491,34 50 JAN/92 0,00133349 131,82 10 JAN/95 - 135,41 10 JAN/98 - 48,71 10
FEV/89 0,20498241 490,34 50 FEV/92 0,00105748 130,82 10 FEV/95 - 132,81 10 FEV/98 - 46,51 10
MAR/89 0,19318896 489,34 50 MAR/92 0,00086658 129,82 10 MAR/95 - 128,55 10 MAR/98 - 44,80 10
ABR/89 0,18004271 488,34 50 ABR/92 0,00072317 128,82 10 ABR/95 - 124,30 10 ABR/98 - 43,17 10
MAI/89 0,16376126 487,34 50 MAI/92 0,00058581 127,82 10 MAI/95 - 120,26 10 MAI/98 - 41,57 10
JUN/89 0,13118799 486,34 50 JUN/92 0,00047222 126,82 10 JUN/95 - 116,24 10 JUN/98 - 39,87 10
JUL/89 0,10187871 485,34 50 JUL/92 0,00039271 125,82 10 JUL/95 - 112,40 10 JUL/98 - 38,39 10
AGO/89 0,07877165 484,34 50 AGO/92 0,00031892 124,82 10 AGO/95 - 109,08 10 AGO/98 - 35,90 10
SET/89 0,05466369 483,34 10 SET/92 0,00025859 123,82 10 SET/95 - 105,99 10 SET/98 - 32,96 10
OUT/89 0,03951094 482,34 10 OUT/92 0,00020608 122,82 10 OUT/95 - 103,11 10 OUT/98 - 30,33 10
NOV/89 0,02726627 481,34 10 NOV/92 0,00016660 121,82 10 NOV/95 - 100,33 10 NOV/98 - 27,93 10
DEZ/89 0,01797005 480,34 10 DEZ/92 0,00013491 120,82 10 DEZ/95 - 97,75 10 DEZ/98 - 25,75 10
                13º - 100,33 10 13º - 27,93 10
JAN/90 0,01084363 479,34 10 JAN/93 0,00010420 119,82 10 JAN/96 - 95,40 10 JAN/99 - 23,37 10
FEV/90 0,00635213 478,34 10 FEV/93 0,00008223 118,82 10 FEV/96 - 93,18 10 FEV/99 - 20,04 10
MAR/90 0,00509111 477,34 10 MAR/93 0,00006528 117,82 10 MAR/96 - 91,11 10 MAR/99 - 17,69 10
ABR/90 0,00509111 476,34 10 ABR/93 0,00005126 116,82 10 ABR/96 - 89,10 10 ABR/99 - 15,67 10
MAI/90 0,00483117 475,34 10 MAI/93 0,00003980 115,82 10 MAI/96 - 87,12 10 MAI/99 - 14,00 10
JUN/90 0,00440760 474,34 10 JUN/93 0,00003053 114,82 10 JUN/96 -, 85,19 10 JUN/99 - 12,34 10
JUL/90 0,00397833 473,34 10 JUL/93 0,00002337 113,82 10 JUL/96 - 83,22 10 JUL/99 - 10,77 10
AGO/90 0,00359780 472,34 10 AGO/93 0,01770538 112,82 10 AGO/96 - 81,32 10 AGO/99 - 9,28 10
SET/90 0,00318812 471,34 10 SET/93 0,01317523 111,82 10 SET/96 - 79,46 10 SET/99 - 7,90 10
OUT/90 0,00280374 470,34 10 OUT/93 0,00974754 110,82 10 OUT/96 - 77,66 10 OUT/99 - 6,51 10
NOV/90 0,00240361 469,34 10 NOV/93 0,00727961 109,82 10 NOV/96 - 75,86 10 NOV/99 - 4,91 10
DEZ/90 0,00201337 468,34 10 DEZ/93 0,00532566 108,82 10 DEZ/96 - 74,13 10 DEZ/99 - 3,45 10
        13º 0,00613346 109,82 10 13º - 75,86 10 13º   4,91 10
JAN/91 0,00167487 462,38 10 JAN/94 0,00382673 107,82 10 JAN/97 - 72,46 10 JAN/00 - 2,00 10
FEV/91 0,00167487 430,21 10 FEV/94 0,00273928 106,82 10 FEV/97 - 70,82 10 FEV/00 - 2,00 7
MAR/91 0,00167487 400,18 10 MAR/94 0,00190716 105,82 10 MAR/97 - 69,16 10     (*)1,00 4
ABR/91 0,00167487 370,66 10 ABR/94 0,00135020 104,82 10 ABR/97 - 67,58 10        
MAI/91 0,00167487 342,24 10 MAI/94 0,00093628 103,82 10 MAI/97 - 65,97 10        
JUN/91 0,00167487 314,82 10 JUN/94 0,00064727 102,82 10 JUN/97 - 64,37 10        
JUL/91 0,00167487 287,90 10 JUL/94 1,69176112 101,82 10 JUL/97 - 62,78 10        
AGO/91 0,00167487 259,54 40 AGO/94 1,61108426 100,82 10 AGO/97 - 61,19 10        
SET/91 0,00167487 228,17 40 SET/94 1,58528852 99,82 10 SET/97 - 59,52 10        
OUT/91 0,00167487 192,96 40 OUT/94 1,55569384 98,82 10 OUT/97 - 56,48 10        
NOV/91 0,00167487 154,01 40 NOV/94 1,51103052 97,82 10 NOV/97 - 53,51 10        
DEZ/91 0,00167487 132,82 10 DEZ/94 1,47775972 96,82 10 DEZ/97 - 50,84 10        
        13º 1,51103052 97,82 10 13º - 53,51 10        

Obs.: Aos juros constantes em todas as competências, exceto nos meses de fevereiro/00 e março/00, deve ser somada a taxa referencial do SELIC do mês de março, não divulgada até o momento da elaboração da tabela.

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

- Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.04.2000;

- Contribuintes individuais, a partir do dia 18.04.2000.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado, esta observação aplica-se a partir da competência 11/99.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor originário do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor originário e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) os percentuais de juros e de multa incidem sobre o principal atualizado obtido na forma indicada na tabela;

f) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95 e Lei nº 9.528/97;

g) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/DARF-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

h) prazo para recolhimento da contribuição descontada do produtor rural: até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

i) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência (Lei nº 9.876/99);

j) caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento será efetuado no dia útil imediatamente posterior.

 


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