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17/07/2007 - Juiz do trabalho ? competente para determinar expedi??o de of?cios

?O juiz do Trabalho ? competente para determinar a expedi??o de of?cio ?s autoridades do INSS, da Delegacia Regional do Trabalho e do Minist?rio P?blico para ado??o de medidas ante a constata??o de infra??es cometidas pelo empregador contra direitos de seus empregados. A decis?o foi tomada pelos ministros que integram a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de a??o proposta por um ex-empregado da Overfast Transportes e Log?sticas Ltda.

O empregado foi contratado como seguran?a da empresa em outubro de 2000, sem anota??o na carteira de trabalho. Durante 11 meses trabalhou sem o registro, o que s? veio a ocorrer em 2001. Em junho de 2003 ele foi demitido, sem justa causa, e ajuizou reclama??o trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescis?rias, inclusive do per?odo sem registro. Alegou que exercia dupla fun??o na empresa ? carregador de caminh?es e seguran?a ? por?m recebia sal?rio apenas como seguran?a.

A empresa, em contesta??o, negou o trabalho no per?odo indicado sem o registro. Disse que o trabalhador prestava servi?os como aut?nomo, admitindo apenas o v?nculo de emprego no tempo anotado na carteira de trabalho.

O juiz da 46? Vara do Trabalho de S?o Paulo, analisando as provas constantes dos autos do processo, entendeu presentes os requisitos do v?nculo de emprego durante todo o tempo alegado na peti??o inicial, determinando a imediata anota??o na CTPS do trabalhador, al?m do pagamento das verbas rescis?rias n?o quitadas na ?poca da despedida.

O juiz, diante da constata??o de irregularidade na contrata??o do trabalhador, determinou, ainda, a expedi??o de of?cios ? Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e ao Minist?rio P?blico para que tomassem provid?ncias a fim de que fosse verificada a eventual reitera??o da conduta irregular da empresa.

A Overfast, insatisfeita, recorreu da senten?a alegando que somente faria a anota??o na CTPS ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o e insurgindo-se contra a a ordem de expedic?o de of?cios. O Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o (SP) manteve a decis?o e a empresa recorreu ao TST. Em suas raz?es de recurso, apontou ofensa ao artigo 114 da Constitui??o Federal. Disse que a expedi??o de of?cios n?o se encontra no rol de compet?ncia da Justi?a do Trabalho.

Ao julgar o Agravo de Instrumento da empresa, o relator do processo, juiz convocado Guilherme Bastos, destacou em seu voto que ?n?o obstante o mister principal do magistrado esteja correlato ? afirma??o do direito, os artigos 653, f, 680, g e 765, da CLT conferem ao Juiz do trabalho atribui??es administrativas de interesse da Justi?a do Trabalho, estando a? inserida a determina??o de expedi??o de of?cios noticiando as irregularidades porventura detectadas nas rela??es de trabalho para provid?ncias que os ?rg?os destinat?rios entender cab?veis?. (AIRR - 1951/2003-046-02-40).

FONTE: TST

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