16/07/2007 - Associada de cooperativa obt?m v?nculo com empresa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decis?o do Tribunal Regional do Trabalho da 4? Regi?o (Rio Grande do Sul) que reconhece o v?nculo de emprego de uma associada de cooperativa que, nesta condi??o, trabalhava, de fato, para uma empresa do ramo de cal?ados, no munic?pio de Sapiranga.
Admitida como associada da Coopersap ? Cooperativa dos Cal?adistas de Sapiranga Ltda, ela trabalhava exclusivamente para a Frandeis Cal?ados Ltda. Desligada do quadro de associados, foi obrigada a assinar uma carta, com a promessa de que receberia os valores descontados dos seus sal?rios a t?tulo de integra??o de cotas. Sentindo-se enganada, ajuizou a??o em que pleiteou a anula??o de seu desligamento como associada e o reconhecimento de v?nculo empregat?cio com a cooperativa e com a empresa.
O juiz da 3? Junta de Concilia??o e Julgamento (hoje Vara do Trabalho) de Sapiranga reconheceu a exist?ncia de fraude, com base em alguns fatos, tais como: o im?vel onde foi instalada a cooperativa foi locado pela empresa, que tamb?m indicou e nomeou como presidente da Coopersap um dos seus s?cios cotistas; ao inv?s de adiantamentos pr?-labore, foram feitos pagamentos de sal?rios por hora, al?m de horas extras e repousos semanais remunerados, atestados mediante recibos; n?o houve escritura??o cont?bil dos resultados positivos em prol dos associados, conforme determina o estatuto social da cooperativa.
Com base nesses fatos, o juiz reconheceu o v?nculo empregat?cio e determinou o registro em carteira profissional durante o per?odo entre sua admiss?o e desligamento, e declarou sem efeito sua demiss?o como associada. Condenou a empresa ao pagamento de verbas rescis?rias como aviso pr?vio, 13? sal?rio, f?rias, dep?sito e multa sobre o FGTS, al?m de adicional de periculosidade.
Ambas as parte recorreram. A empresa, na tentativa eximir-se do v?nculo, sustentando que a trabalhadora aderiu ao quadro de cooperados por sua livre e espont?nea vontade e concordou com todas as condi??es de participa??o que lhe foram oferecidas pela cooperativa, com a qual mantinha ?tratativas de mero com?rcio?. A trabalhadora, por sua vez, insistiu no reconhecimento do v?nculo direto com a cooperativa.
O TRT do Rio Grande do Sul negou provimento aos dois recursos, o que levou a empresa a apelar ao TST. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que o apelo contraria o entendimento jurisprudencial contido na S?mula 126 do TST, que impede a reaprecia??o de provas e fatos. Em sua avalia??o, o cerne da quest?o n?o diz respeito ao exame abstrato dos dispositivos legais apontados, nem ? legalidade de forma??o das cooperativas. E conclui que a decis?o fundamentou-se em aspectos f?ticos que evidenciaram a presta??o de servi?os de forma subordinada, descaracterizando o alegado trabalho cooperativado, na forma prevista na CLT.(RR 753683/2001-6)
FONTE:
TST