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13/07/2007 - TST exclui descontos de despesas com funeral nas verbas rescis?rias

?A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista movido pela vi?va de um motorista de carretas e restabeleceu senten?a de primeiro grau que n?o autorizou o desconto das despesas feitas com o funeral feita pela Rodovi?rio Uni?o Ltda., de Bras?lia (DF), das verbas rescis?rias devidas ao empregado, v?tima de um acidente. O relator, ministro Vieira de Melo Filho, ressaltou que o desconto n?o tem respaldo legal, e que as despesas ?sequer podem ser enquadradas como adiantamento salarial, pois, a exemplo do sal?rio, o adiantamento pressup?e contrapartida da presta??o de servi?o, o que, obviamente, n?o poderia ocorrer em face do falecimento do empregado.?

O motorista morreu num acidente na BR-040 em 1998, pr?ximo a Luizi?nia (GO), quando dirigia uma carreta a servi?o da Rodovi?rio Uni?o. Como n?o houve acerto posterior, a vi?va ajuizou a reclama??o trabalhista, onde pedia o pagamento do saldo de sal?rio, 13?, FGTS, f?rias vencidas e proporcionais com abono, horas extras e provid?ncias para o recebimento do seguro de vida que, de acordo com a inicial, n?o foram pagos ap?s a morte do trabalhador.

Na contesta??o, a transportadora afirmou que o valor devido a t?tulo de verbas rescis?rias era de R$ 1.305, mas que teria antecipado as despesas, num total de R$ 2.200, com o funeral do empregado e de seu filho ? que viajava com o pai na carreta e morreu no mesmo acidente. O resultado, portanto, era um saldo devedor de R$ 1.432, que deveria ser ressarcido ? empresa pelos herdeiros do motorista, mas do qual os dispensava. A 13? Vara do Trabalho de Bras?lia deferiu parcialmente os pedidos formulados pela vi?va e rejeitou a pretens?o da empresa de descontar das verbas rescis?rias as despesas com funeral, j? que n?o se enquadravam em nenhuma hip?tese legal.

A empresa recorreu ao TRT/DF insistindo na validade dos descontos, alegando que n?o foram feitos no sal?rio ? o artigo 462 da CLT veda ao empregador a possibilidade de descontar valores fora das situa??es expressamente previstas ? e sim nas verbas rescis?rias, que teriam car?ter indenizat?rio.

Nas raz?es de recurso, a transportadora disse ter tido uma atitude ?humanit?ria?, pois, se n?o houvesse o adiantamento, ?a fam?lia do ex-empregado n?o teria condi??es financeiras de ofertar-lhe um enterro digno?. Prosseguindo, questionou que, ?a ser mantida essa orienta??o, jamais os empregadores se tornar?o solid?rios com os empregados e familiares nos momentos de trag?dia?, o que ?conduziria as rela??es laborais a um nefasto individualismo ego?sta e desumano, que n?o deve ser incentivado por decis?es como a da Vara do Trabalho?. O TRT/DF modificou a senten?a e permitiu a dedu??o das despesas, por entender que caberia ? vi?va provar que foram feitas por outra pessoa que n?o a empresa ?ou, pelo menos, que tenha recebido tal benef?cio a t?tulo gratuito?.

Foi a vez, ent?o de o esp?lio do trabalhador recorrer ao TST. O ministro Vieira de Melo votou pelo conhecimento e provimento do recurso, e foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma. ?Abstraindo-se o aspecto humanit?rio da atitude da empresa e a obriga??o moral da fam?lia assistida de solver as despesas, tem-se que resta caracterizado, no caso, empr?stimo emergencial feito ? fam?lia do empregado falecido, n?o havendo rela??o desta d?vida com o contrato de trabalho, sendo injustificada, portanto, a possibilidade do desconto, mormente sem autoriza??o?, registrou o relator. Foi, portanto, de opera??o de natureza civil, e n?o trabalhista. ?Assim, a via de ressarcimento a ser buscada deve ser outra que n?o a compensa??o com as verbas trabalhistas?, concluiu. (RR-647978/2000.9)

FONTE: TST

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