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12/07/2007 - TST mant?m multa di?ria a empresa que descumpriu cl?usula coletiva

?A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho n?o conheceu (rejeitou) recurso de revista da ?gua Viva Alimentos e Bebidas Ltda., de Vit?ria (ES), contra decis?o da Justi?a do Trabalho do Estado que determinou o cumprimento de cl?usula coletiva prevendo a contrata??o de seguro de vida para seus empregados, e fixou multa de R$ 225,57 por dia de descumprimento.

A a??o de cumprimento foi ajuizada pelo Sintrahot?is ? Sindicato dos Trabalhadores em Hot?is, Mot?is, Cozinhas Industriais, Bares, Restaurantes e Similares do Esp?rito Santo. A previs?o da contrata??o de seguro de vida constava de conven??o coletiva de trabalho firmada entre o sindicato dos trabalhadores com o Sindicato Patronal dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado, para empresas com mais de dez empregados. Na inicial, o Sintrahot?is afirmou que a ?gua Viva n?o cumpriu a cl?usula, apesar de ter 43 funcion?rios.

A empresa contestou a legitimidade do sindicato e afirmou que os empregados teriam preferido o benef?cio de um plano de sa?de em detrimento do seguro de vida em grupo. O juiz da 8? Vara do Trabalho de Vit?ria afastou a preliminar de ilegitimidade e julgou procedente em parte a a??o de cumprimento, determinando que a empresa cumprisse a cl?usula e fixando a multa em benef?cio dos empregados. Segundo a senten?a, a cl?usula em quest?o, ?como qualquer outra cl?usula coletiva pactuada, n?o permite ? empresa a escolha de qual o benef?cio que ser? concedido a seus empregados; muito pelo contr?rio, determina a obriga??o da institui??o do seguro de vida?. Uma vez assinada a conven??o, n?o caberia mais discutir o que seria mais ben?fico, pois, lembra o juiz, ?a fase de negocia??o j? h? muito esgotou-se?. A concess?o do plano de sa?de ?, assim, ?ato unilateral patronal?.

A ?gua Viva recorreu ao TRT/ES insistindo na preliminar de ilegitimidade do sindicato para agir em nome de seus empregados sindicalizados e na improced?ncia da condena??o ao cumprimento da cl?usula pelos mesmos motivos ? a suposta troca do seguro de vida pelo plano de sa?de, al?m da retirada da multa di?ria. O TRT/ES manteve a senten?a integralmente, entendendo n?o existir outra forma de fazer cumprir a senten?a se n?o a multa. ?O valor ? alto o suficiente para fazer a decis?o ser cumprida o mais r?pido poss?vel e razo?vel o suficiente para n?o inviabilizar a atividade econ?mica da empresa em caso de mora razo?vel?, afirmou o ac?rd?o. No recurso de revista ao TST, buscou a reforma da decis?o, novamente, quanto ? ilegitimidade do sindicato e ? multa di?ria. Argumentou que o valor fixado era excessivo, pois representava 33,88 vezes mais que o pretendido pelos empregados (R$ 6,12).

A ministra Dora Maria da Costa rejeitou (n?o conheceu) o recurso. Sobre a substitui??o processual, a relatora ressaltou que o Pleno do TST cancelou, em 2003, a S?mula n? 310, reconhecendo a legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais de modo amplo. Citou tamb?m a Resolu??o n? 98/2000 do TST, que, alterando a S?mula n? 286, estabeleceu que ?a legitimidade do sindicato para propor a??o de cumprimento estende-se tamb?m ? observ?ncia de acordo ou de conven??o coletivos?. ?Ainda que se reconhe?a eventual diverg?ncia entre os termos do ac?rd?o regional e as orienta??es outrora constantes das S?mulas n? 310 e 286, ? invi?vel, ante a evolu??o jurisprudencial operada no TST, a admiss?o do presente apelo?, afirmou em seu voto.

Quanto ? multa, a ministra Dora Costa destacou que a verifica??o dos fatos alegados demandaria o reexame de provas, vedado pela S?mula n? 126 nessa fase recursal. ?Entretanto, foi dada ampla oportunidade ?s partes para se manifestarem regularmente, em todas as etapas do processo, tendo sido garantido efetivamente o devido processo legal", assinalou. ?N?o houve supress?o de nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo p?blico a algum recurso?, concluiu. (RR 795663/2001.9)

FONTE: TST

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