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11/07/2007 - JT constata fraude em acordo entre empresa de transportes e motorista

?A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., de Bel?m (PA), contra decis?o do Tribunal Regional do Trabalho da 8? Regi?o (PA) que entendeu ter havido fraude num acordo celebrado entre a empresa e um motorista demitido em 1998. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a empresa n?o conseguiu caracterizar a exist?ncia de diverg?ncia jurisprudencial capaz de justificar o recurso.

O motorista foi admitido em 1998 e demitido em 2000. Em julho de 2002, ajuizou reclama??o trabalhista na 4? Vara do Trabalho de Bel?m alegando que a empresa ?obrigou-o a procurar a Justi?a para receber suas verbas rescis?rias, mediante acordo?. Este acordo foi homologado pela 10? Vara do Trabalho de Bel?m no mesmo ano da demiss?o. Na inicial do novo processo, disse ser portador de perda auditiva decorrente do trabalho em local de alto n?vel de ru?do, anexando laudo m?dico. Pediu a declara??o na nulidade da rescis?o contratual e a reintegra??o ao emprego, indeniza??o pelos meses de afastamento e danos morais no valor de R$ 100 mil.

A empresa, na contesta??o, classificou a a??o de ?uma verdadeira aventura judicial? e alegou litig?ncia de m?-f? por parte do empregado. Informou que a rescis?o se deu por meio de acordo judicial e, na ocasi?o, n?o se questionou a suposta estabilidade decorrente da doen?a profissional. Para a empresa, ?o acordo judicial homologado possui for?a de decis?o irrecorr?vel?, configurando coisa julgada. No m?rito, alegou que o exame admissional do motorista j? revelava perda da capacidade auditiva, e salientou que a Delegacia Regional do Trabalho realizou per?cias em ?nibus da empresa e n?o atestou condi??o insalubre.

O juiz da 4? Vara do Trabalho de Bel?m (PA) afastou a preliminar de coisa julgada, uma vez que a empresa n?o conseguiu prov?-la. A senten?a considerou nula a rescis?o do contrato, deferindo a reintegra??o e a indeniza??o relativa ao per?odo de afastamento e fixando o dano moral em R$ 62 mil, equivalente a cem vezes a remunera??o do motorista.

No julgamento dos recursos ordin?rios de ambas as partes ? a empresa insistindo na litig?ncia de m?-f? pela exist?ncia do acordo anterior, e o motorista pedindo aumento no valor da indeniza??o por dano moral -, o TRT/PA analisou novamente a quest?o da coisa julgada sob a ?tica da alega??o do empregado na inicial, de que ?? ?poca de sua demiss?o a empresa o obrigou a procurar a Justi?a para receber suas verbas rescis?rias mediante acordo? ? ou seja, a de que houve uma lide simulada.

O Regional constatou que ?a lide simulada ? mesmo vis?vel, facilmente percept?vel pelas pr?prias circunst?ncias daquele processo: reclama??o verbal onde o empregado tem o cuidado de mencionar que o c?lculo inclui as repercuss?es de horas extraordin?rias, antecipa??o da audi?ncia e acordo por valor bem inferior ao reclamado, pago em esp?cie e em audi?ncia.? Segundo o ac?rd?o do TRT, a Nova Marambaia ?? conhecida nesta Regi?o por esta baixa pr?tica at? agora n?o eficazmente coibida. E dessa baixa pr?tica resulta o que documentam estes autos: preju?zos aos trabalhadores e ? jurisdi??o?.

O Regional concluiu que, ?apesar dos esfor?os do primeiro grau?, havia realmente coisa julgada, pois o que o motorista pretendia ? a nulidade da demiss?o ? j? havia sido decidida em contr?rio no acordo homologado em ju?zo. ?O arrependimento posterior do trabalhador, para ser eficaz, deve transitar pela rescis?o do julgado, o que n?o ? poss?vel por outra senten?a ou mesmo por este ac?rd?o?, afirma o ac?rd?o ? ou seja, o meio jur?dico cab?vel seria a a??o rescis?ria, e n?o uma nova reclama??o trabalhista.

Embora acolhendo a tese da coisa julgada, o TRT/PA observou que n?o poderia ?permitir a impunidade da empresa? em rela??o a alguns aspectos do acordo anterior ? os preju?zos causados inclusive ? Receita Federal e ao INSS, ?artificialmente reduzidos?. Extinto o processo sem julgamento do m?rito, o TRT determinou a remessa de c?pia do ac?rd?o, da reclama??o verbal e do termo de concilia??o ao Minist?rio P?blico do Trabalho, para as provid?ncias cab?veis.

Ambas as partes recorreram ao TST por meio de agravo de instrumento. O do motorista foi julgado intempestivo. O da empresa sustentava n?o haver nos autos nada que indicasse a exist?ncia de colus?o, e reafirmava a tese da coisa julgada e da litig?ncia de m? f?, mas trouxe apenas uma decis?o para configurar a diverg?ncia jurisprudencial. ?Efetivamente a revista n?o merecia processamento, pois a ?nica decis?o apresentada ? inserv?vel para o confronto de teses, porque oriunda do mesmo Regional da senten?a recorrida, n?o preenchendo a hip?tese prevista na al?nea ?a? do artigo 896 da CLT?, concluiu a relatora.

FONTE: TST

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