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10/07/2007 - Vale do Rio Doce ? multada por protelar a??o

?A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, aplicar multa contra a Companhia Vale do Rio Doce, no valor de R$ 2.361 (correspondente a 10% do valor da causa), por ?interposi??o de recurso manifestamente infundado?. A resolu??o decorreu da aprecia??o de agravo de instrumento atrav?s do qual a empresa insistia em obter seguimento a recurso de revista por ela ajuizado e que havia sido trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3? Regi?o (MG), por consider?-lo intempestivo.

Inconformada, a Vale do Rio Doce recorreu ao TST, sustentando que houve equ?voco na contagem do prazo pelo TRT, tendo em vista a exist?ncia de feriado local. No caso, o recurso foi interposto um dia ap?s o prazo legal de oito dias, mas a empresa n?o comprovou, na ocasi?o, a exist?ncia de feriado local ou de dia ?til sem expediente forense que pudesse justificar a prorroga??o ? vindo a faz?-lo somente quando apelou ao TST, anexando aos autos documento extra?do do site do TRT/MG.

Tais documentos atestam que, de fato, houve suspens?o do expediente forense em Belo Horizonte na data prevista para expirar o prazo legal de interposi??o de recurso, em fun??o de feriado da Assun??o de Nossa Senhora. Por?m, o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins, considerou que a sua apresenta??o somente em fase de recurso ao TST o torna in?cuo para rever a decis?o regional que considerou intempestivo o recurso.

Para o relator, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso devem ser aferidos no momento de sua interposi??o, conforme o princ?pio da eventualidade. Ives Gandra Filho registra que, tendo o apelo se revelado manifestamente infundado por se insurgir contra jurisprud?ncia do TST, imp?e-se acionar o dispositivo do C?digo de Processo Civil, como forma de reparar o preju?zo sofrido pelo empregado, assim como o artigo 5? da Constitui??o Federal, ?que garante e exige a utiliza??o dos meios para alcan?ar a t?o almejada celeridade processual, dentre as quais se destaca a aplica??o de multa?.(A-AIRR-205/2004-069-03-41.9)

FONTE: TST

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